Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) PROCESSO N. 0000875-79.2011.8.15.1201 [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada em face de JOSE HENRIQUE DA SILVA, em que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A busca a satisfação de seu crédito decorrente de uma Cédula Rural Pignoratícia. A presente execução teve seu curso iniciado em fevereiro de 2011, a partir da conversão de uma ação monitória. Conforme consta nos registros processuais, o executado foi devidamente citado em 18 de maio de 2011, e, diante do transcurso in albis do prazo legal para o pagamento da dívida ou a oposição de embargos, o mandado monitório foi convertido em título executivo judicial em 15 de março de 2012, seguindo-se a intimação para cumprimento voluntário da obrigação. Ao longo dos anos, foram diversas as tentativas de localização de bens e ativos do executado aptos a garantir a execução. Inicialmente, em 12 de junho de 2013, foi realizada uma consulta ao sistema BacenJud, que, no entanto, resultou no bloqueio irrisório de apenas R$ 0,58, demonstrando a inexistência de numerário significativo em contas bancárias do devedor naquele momento. O processo experimentou múltiplos períodos de suspensão, motivados pelas sucessivas edições de leis federais (Lei nº 12.844/2013 e, posteriormente, a Lei nº 13.340/2016, com as modificações trazidas pelas Leis nº 13.606/2018 e nº 13.729/18), que visavam incentivar a renegociação de dívidas rurais. A última dessas suspensões se estendeu até 30 de dezembro de 2019, na expectativa de que o executado pudesse aderir a programas de regularização. Após o término dos períodos de suspensão e a inexistência de regularização do débito, o exequente, em 19 de novembro de 2020, requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais, desta vez abrangendo os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, objetivando a identificação de bens passíveis de penhora. Para tanto, foi apresentada memória de cálculo atualizada em 14 de maio de 2021, indicando o valor da dívida em R$ 17.595,87. As novas tentativas de constrição, todavia, repetiram o insucesso das anteriores. A pesquisa via Sisbajud, realizada em 25 de maio de 2021, não logrou encontrar numerário em nome do executado. De igual modo, as consultas aos sistemas Renajud e Infojud, efetuadas em 16 de setembro de 2021, foram infrutíferas, conforme certidão acostada aos autos. Diante do cenário de frustração na localização de bens, o exequente, em 30 de setembro de 2021, pleiteou a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, utilizando-se da prerrogativa conferida pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Este pedido foi deferido por este Juízo em 10 de novembro de 2021, culminando na expedição do Ofício nº 067/2022 para o CDL/SERASA. A resposta da CDL/SERASA, datada de 29 de março de 2022, informou a este Juízo que “NADA CONSTA” para o CPF do executado em seus registros do SPC BRASIL, esclarecendo que a CDL Guarabira atua apenas como representante do SPC e não do SERASA, e sugerindo o contato com o SERASA EXPERIAN para a efetivação da medida. O exequente, em petição de 28 de abril de 2022, manifestou entendimento de que haveria erro material na resposta e requereu a reiteração do ofício. Em resposta, este Juízo reiterou a ordem para cumprimento integral do Ofício nº 067/2022. Mesmo com a reiteração do ofício em 27 de agosto de 2022 (Ofício nº 254/2022), a CDL/SERASA manteve a informação de que opera apenas o SPC e não o SERASA. Não obstante, em 28 de setembro de 2022, este Juízo determinou a inclusão do devedor no Serasajud, o que foi certificado em 08 de dezembro de 2022, com a juntada de “print da tela” comprovando a efetivação da negativação. Posteriormente, o exequente, em 30 de dezembro de 2022, requereu a utilização do sistema SNIPER, nova ferramenta do CNJ para investigação patrimonial. Contudo, em 15 de março de 2023, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de que os sistemas já utilizados (Sisbajud, Renajud e Infojud) já cumprem o objetivo de pesquisa de bens. Em 22 de março de 2023, o exequente insistiu na realização de nova pesquisa Sisbajud, alegando a necessidade de atualização, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa. Este pedido, no entanto, foi indeferido em 23 de abril de 2023, pois a última consulta (maio de 2021) não atendia ao critério de razoabilidade temporal de dois anos adotado pelo TJPB para a reiteração da medida. Diante da persistência na ausência de bens penhoráveis, este Juízo proferiu decisão em 11 de dezembro de 2023, determinando a suspensão da execução, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderia o prazo prescricional, e ordenou o arquivamento dos autos após a certificação da negativação. A decisão também advertiu o credor de que, transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação, dar-se-ia início ao prazo da prescrição intercorrente. Mais recentemente, em 30 de janeiro de 2025, o exequente apresentou nova petição, requerendo a reiteração da pesquisa Sisbajud, fundamentando a necessidade em face do transcurso de tempo desde a última tentativa. Este pedido foi deferido em 02 de junho de 2025, com a determinação de bloqueio via "Teimosinha" (30 dias). A resposta do Sisbajud, anexada em 25 de agosto de 2025, novamente indicou a inexistência de numerário em nome do executado. Em 16 de setembro de 2025, o exequente requereu a aplicação de medidas atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o cancelamento/suspensão de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet. Tais medidas, contudo, foram indeferidas em decisão de 25 de novembro de 2025, sob o fundamento de serem desproporcionais e violadoras de direitos fundamentais, desvinculadas da efetiva satisfação do crédito. Por fim, em 12 de dezembro de 2025, o exequente protocolou a petição reiterando, pela segunda vez, o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, invocando novamente o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tem se arrastado por um período consideravelmente extenso, iniciado em 2011, totalizando, até a presente data, mais de quinze anos. Durante esse lapso temporal, o exequente empreendeu uma série exaustiva de diligências na busca por bens do executado, utilizando-se de todos os meios eletrônicos disponíveis, como BacenJud (Sisbajud), Renajud e Infojud, além de requerer outras medidas que não se mostraram eficazes ou foram indeferidas por este Juízo. No que tange ao pedido de inclusão no SERASAJUD, formulado novamente pelo exequente na petição de 12 de dezembro de 2025, impõe-se o seu indeferimento. Conforme exaustivamente detalhado no relatório supra, este Juízo já deferiu tal medida em 10 de novembro de 2021, e a inclusão foi certificada em 08 de dezembro de 2022, com a devida comprovação nos autos através de "print da tela" do sistema Serasajud. A reiteração de um pedido já cumprido, ainda que por alegação de erro material do órgão notificado, e posteriormente certificado a inclusão, demonstra uma desnecessária movimentação processual. As informações essenciais relativas à inadimplência do executado já foram inseridas no cadastro competente, sendo o atual pedido mera repetição de ato já concretizado. Não há fundamento para nova determinação de um ato que já foi executado e cuja eficácia, no que tange à publicidade da dívida, já se operou. Quanto à situação da execução, é preciso analisar o prazo de suspensão e a prescrição intercorrente. A decisão de 11 de dezembro de 2023 suspendeu o processo por 1 ano. Esse prazo terminaria em 11 de dezembro de 2024. No entanto, as petições e pedidos de diligências feitos pelo banco ao longo de 2025, como o pedido de reiteração do Sisbajud em janeiro de 2025, a utilização da ferramenta "Teimosinha" e o pedido de medidas coercitivas atípicas, demonstram que o credor está atuando ativamente no processo para satisfazer seu crédito. Essas movimentações interrompem a contagem do prazo de prescrição intercorrente, pois afastam a inércia do exequente. Quando o credor promove diligências úteis em busca de bens, o fluxo do prazo prescricional é interrompido. Considerando que as últimas tentativas (Sisbajud "Teimosinha") terminaram sem sucesso em agosto de 2025 e que houve novos pedidos recentemente, entendo que a suspensão anterior foi interrompida e a contagem do prazo de um ano deve ser reiniciada integralmente a partir de agora. Por se tratar de interrupção, o prazo não é apenas retomado de onde parou, mas recomeça do zero, garantindo ao credor um novo período completo de um ano para a busca de bens antes de qualquer nova medida de arquivamento ou início da prescrição intercorrente. O objetivo da suspensão prevista no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, é dar tempo para a localização de patrimônio. Como houve atividade processual recente que interrompeu o prazo, a contagem do período de suspensão recomeça por inteiro para garantir ao credor nova oportunidade de busca, evitando-se, no momento, a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Dessa forma: INDEFIRO o pedido de nova inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (petição de 12 de dezembro de 2025, ID 128973122), pois a medida já foi efetivada e comprovada nos autos em 08 de dezembro de 2022 (ID 67096826). RECONHEÇO A INTERRUPÇÃO do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente, devido às diligências realizadas pelo exequente em 2025, o que determina o reinício integral da contagem do tempo. DETERMINO O REINÍCIO DA SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a contagem recomeçando do zero a partir desta data. Durante este período, o prazo da prescrição intercorrente fica suspenso. Se o prazo de 1 ano passar sem a localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, conforme o § 2º do mesmo artigo. O banco fica desde já intimado de que, após o fim deste novo prazo de suspensão, se não houver manifestação com indicação de bens, começará a contar o prazo da prescrição intercorrente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GUARABIRA/PB, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito