Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000161-40.2002.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Execução Contratual] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE CRISTIANO CAMILO PEREIRA DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida por este Juízo no ID 128006208, a qual determinou a suspensão do curso da presente execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em apertada síntese, que a referida decisão incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir de forma prematura pela inexistência de bens passíveis de penhora, determinando a suspensão do feito sem o esgotamento de todas as diligências possíveis em nome da parte executada. Sustenta ainda que a decisão foi proferida sem que fosse possível visualizar a pesquisa realizada no sistema Renajud, afirmando ter havido violação ao princípio da não surpresa por não ter sido oportunizada a sua oitiva prévia quanto ao prosseguimento do feito. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja suprida a omissão e o erro apontados, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se silente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo. A certidão de ID 128617390 atestou a tempestividade do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo juízo, nem servem como via adequada para que a parte manifeste o seu mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou com as consequências processuais extraídas da análise dos fatos constantes dos autos. A via declaratória exige a demonstração cabal de um dos vícios estruturais previstos na legislação de regência, não sendo cabível o seu manejo com o indisfarçável propósito de provocar uma reconsideração do julgado simplesmente porque o resultado contrariou os interesses do demandante. Analisando detidamente as razões invocadas pelo embargante em confronto com a decisão atacada e com todo o arcabouço fático-processual construído ao longo dos anos nesta ação, constata-se a absoluta inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento do presente recurso. Analisando detidamente as razões dos embargos, constata-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada. A decisão proferida no Id. 128006208 encontra-se farta e suficientemente fundamentada, tendo apreciado com clareza o histórico da demanda e a situação atual da busca patrimonial em desfavor do espólio executado. Este Juízo ponderou expressamente que a execução tramita há mais de duas décadas, tendo o único bem penhorado sido arrematado pelo próprio exequente ainda no ano de 2006, conforme a carta de arrematação de Id. 69314037, e que, desde então, todas as sucessivas e reiteradas diligências voltadas à localização de novos ativos financeiros ou bens penhoráveis restaram integralmente frustradas. A decisão destacou de forma cristalina as respostas negativas obtidas através do sistema Sisbajud e as pesquisas patrimoniais realizadas via Infojud, notadamente as consultas relativas às declarações sobre operações imobiliárias e ao imposto territorial rural, que também não indicaram a existência de qualquer patrimônio suscetível de constrição. No que tange à alegação específica de que o feito teria sido suspenso sem a juntada e visualização da pesquisa no sistema Renajud, o argumento do embargante não se sustenta diante da realidade dos autos. A própria decisão embargada fez menção expressa ao sistema Renajud e que já havia sido realizada pesquisa anteriormente. Em seu dispositivo, determinou expressamente que a serventia procedesse à juntada da referida pesquisa. Tal diligência foi imediatamente cumprida pelo cartório logo em seguida à publicação da decisão, com a inserção dos documentos de Ids. 128067664, 128067665 e 128067666, revelando o resultado totalmente infrutífero das buscas por veículos em nome do espólio executado. A superveniência e a juntada deste resultado negativo do Renajud não configuram qualquer omissão ou erro da decisão, mas, ao contrário, apenas reforçam e comprovam de maneira irrefutável a informação que já havia sido veiculada nos autos, de inexistência de bens móveis através da consulta prévia ao Renajud. Ou seja, a decisão apenas asseverou a constatação de um quadro de insolvência prática que se confirmou plenamente com o documento colacionado na sequência, não havendo qualquer prejuízo processual ao exequente que justifique a anulação ou modificação do ato decisório. Ademais, não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa ou de cerceamento pela não intimação prévia antes da suspensão. O Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução como consequência lógica e direta da não localização de bens penhoráveis, sendo um imperativo de organização processual após o esgotamento razoável das ferramentas eletrônicas de busca disponíveis ao juízo. O exequente teve diversas oportunidades ao longo dos anos para impulsionar o feito e requerer pesquisas, cujos resultados negativos já eram de seu conhecimento e formaram o convencimento do juízo acerca da necessidade de sobrestar o andamento processual, evitando a perpetuação de atos inúteis e o acúmulo de diligências repetitivas sem resultado prático. O que se evidencia na peça recursal é o nítido inconformismo do exequente com o mérito decisório que reconheceu a exaustão das vias de busca patrimonial no atual momento, tentando, através de embargos de declaração incabíveis para tal fim, reabrir a discussão fática para manter a execução ativa de forma artificial. A ausência de bens é um dado fático objetivo comprovado nos autos pelas próprias ferramentas do Poder Judiciário, não havendo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID 128006208, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, cumpra-se o determinado na decisão de ID 128006208, observando a escrivania as diretrizes para remessa ao arquivo provisório após o decurso dos prazos legais aplicáveis. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000161-40.2002.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Execução Contratual] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE CRISTIANO CAMILO PEREIRA DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida por este Juízo no ID 128006208, a qual determinou a suspensão do curso da presente execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em apertada síntese, que a referida decisão incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir de forma prematura pela inexistência de bens passíveis de penhora, determinando a suspensão do feito sem o esgotamento de todas as diligências possíveis em nome da parte executada. Sustenta ainda que a decisão foi proferida sem que fosse possível visualizar a pesquisa realizada no sistema Renajud, afirmando ter havido violação ao princípio da não surpresa por não ter sido oportunizada a sua oitiva prévia quanto ao prosseguimento do feito. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja suprida a omissão e o erro apontados, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se silente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo. A certidão de ID 128617390 atestou a tempestividade do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo juízo, nem servem como via adequada para que a parte manifeste o seu mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou com as consequências processuais extraídas da análise dos fatos constantes dos autos. A via declaratória exige a demonstração cabal de um dos vícios estruturais previstos na legislação de regência, não sendo cabível o seu manejo com o indisfarçável propósito de provocar uma reconsideração do julgado simplesmente porque o resultado contrariou os interesses do demandante. Analisando detidamente as razões invocadas pelo embargante em confronto com a decisão atacada e com todo o arcabouço fático-processual construído ao longo dos anos nesta ação, constata-se a absoluta inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento do presente recurso. Analisando detidamente as razões dos embargos, constata-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada. A decisão proferida no Id. 128006208 encontra-se farta e suficientemente fundamentada, tendo apreciado com clareza o histórico da demanda e a situação atual da busca patrimonial em desfavor do espólio executado. Este Juízo ponderou expressamente que a execução tramita há mais de duas décadas, tendo o único bem penhorado sido arrematado pelo próprio exequente ainda no ano de 2006, conforme a carta de arrematação de Id. 69314037, e que, desde então, todas as sucessivas e reiteradas diligências voltadas à localização de novos ativos financeiros ou bens penhoráveis restaram integralmente frustradas. A decisão destacou de forma cristalina as respostas negativas obtidas através do sistema Sisbajud e as pesquisas patrimoniais realizadas via Infojud, notadamente as consultas relativas às declarações sobre operações imobiliárias e ao imposto territorial rural, que também não indicaram a existência de qualquer patrimônio suscetível de constrição. No que tange à alegação específica de que o feito teria sido suspenso sem a juntada e visualização da pesquisa no sistema Renajud, o argumento do embargante não se sustenta diante da realidade dos autos. A própria decisão embargada fez menção expressa ao sistema Renajud e que já havia sido realizada pesquisa anteriormente. Em seu dispositivo, determinou expressamente que a serventia procedesse à juntada da referida pesquisa. Tal diligência foi imediatamente cumprida pelo cartório logo em seguida à publicação da decisão, com a inserção dos documentos de Ids. 128067664, 128067665 e 128067666, revelando o resultado totalmente infrutífero das buscas por veículos em nome do espólio executado. A superveniência e a juntada deste resultado negativo do Renajud não configuram qualquer omissão ou erro da decisão, mas, ao contrário, apenas reforçam e comprovam de maneira irrefutável a informação que já havia sido veiculada nos autos, de inexistência de bens móveis através da consulta prévia ao Renajud. Ou seja, a decisão apenas asseverou a constatação de um quadro de insolvência prática que se confirmou plenamente com o documento colacionado na sequência, não havendo qualquer prejuízo processual ao exequente que justifique a anulação ou modificação do ato decisório. Ademais, não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa ou de cerceamento pela não intimação prévia antes da suspensão. O Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução como consequência lógica e direta da não localização de bens penhoráveis, sendo um imperativo de organização processual após o esgotamento razoável das ferramentas eletrônicas de busca disponíveis ao juízo. O exequente teve diversas oportunidades ao longo dos anos para impulsionar o feito e requerer pesquisas, cujos resultados negativos já eram de seu conhecimento e formaram o convencimento do juízo acerca da necessidade de sobrestar o andamento processual, evitando a perpetuação de atos inúteis e o acúmulo de diligências repetitivas sem resultado prático. O que se evidencia na peça recursal é o nítido inconformismo do exequente com o mérito decisório que reconheceu a exaustão das vias de busca patrimonial no atual momento, tentando, através de embargos de declaração incabíveis para tal fim, reabrir a discussão fática para manter a execução ativa de forma artificial. A ausência de bens é um dado fático objetivo comprovado nos autos pelas próprias ferramentas do Poder Judiciário, não havendo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID 128006208, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, cumpra-se o determinado na decisão de ID 128006208, observando a escrivania as diretrizes para remessa ao arquivo provisório após o decurso dos prazos legais aplicáveis. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:58
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 13:25
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:02
Publicação
11/12/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CRISTIANO CAMILO PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581, NOALDO BELO DE MEIRELES - PB9416 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Ao Embargado para manifestação, no prazo legal. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0000161-40.2002.8.15.0521 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000161-40.2002.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Execução Contratual] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE CRISTIANO CAMILO PEREIRA DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida por este Juízo no ID 128006208, a qual determinou a suspensão do curso da presente execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em apertada síntese, que a referida decisão incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir de forma prematura pela inexistência de bens passíveis de penhora, determinando a suspensão do feito sem o esgotamento de todas as diligências possíveis em nome da parte executada. Sustenta ainda que a decisão foi proferida sem que fosse possível visualizar a pesquisa realizada no sistema Renajud, afirmando ter havido violação ao princípio da não surpresa por não ter sido oportunizada a sua oitiva prévia quanto ao prosseguimento do feito. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja suprida a omissão e o erro apontados, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se silente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo. A certidão de ID 128617390 atestou a tempestividade do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo juízo, nem servem como via adequada para que a parte manifeste o seu mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou com as consequências processuais extraídas da análise dos fatos constantes dos autos. A via declaratória exige a demonstração cabal de um dos vícios estruturais previstos na legislação de regência, não sendo cabível o seu manejo com o indisfarçável propósito de provocar uma reconsideração do julgado simplesmente porque o resultado contrariou os interesses do demandante. Analisando detidamente as razões invocadas pelo embargante em confronto com a decisão atacada e com todo o arcabouço fático-processual construído ao longo dos anos nesta ação, constata-se a absoluta inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento do presente recurso. Analisando detidamente as razões dos embargos, constata-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada. A decisão proferida no Id. 128006208 encontra-se farta e suficientemente fundamentada, tendo apreciado com clareza o histórico da demanda e a situação atual da busca patrimonial em desfavor do espólio executado. Este Juízo ponderou expressamente que a execução tramita há mais de duas décadas, tendo o único bem penhorado sido arrematado pelo próprio exequente ainda no ano de 2006, conforme a carta de arrematação de Id. 69314037, e que, desde então, todas as sucessivas e reiteradas diligências voltadas à localização de novos ativos financeiros ou bens penhoráveis restaram integralmente frustradas. A decisão destacou de forma cristalina as respostas negativas obtidas através do sistema Sisbajud e as pesquisas patrimoniais realizadas via Infojud, notadamente as consultas relativas às declarações sobre operações imobiliárias e ao imposto territorial rural, que também não indicaram a existência de qualquer patrimônio suscetível de constrição. No que tange à alegação específica de que o feito teria sido suspenso sem a juntada e visualização da pesquisa no sistema Renajud, o argumento do embargante não se sustenta diante da realidade dos autos. A própria decisão embargada fez menção expressa ao sistema Renajud e que já havia sido realizada pesquisa anteriormente. Em seu dispositivo, determinou expressamente que a serventia procedesse à juntada da referida pesquisa. Tal diligência foi imediatamente cumprida pelo cartório logo em seguida à publicação da decisão, com a inserção dos documentos de Ids. 128067664, 128067665 e 128067666, revelando o resultado totalmente infrutífero das buscas por veículos em nome do espólio executado. A superveniência e a juntada deste resultado negativo do Renajud não configuram qualquer omissão ou erro da decisão, mas, ao contrário, apenas reforçam e comprovam de maneira irrefutável a informação que já havia sido veiculada nos autos, de inexistência de bens móveis através da consulta prévia ao Renajud. Ou seja, a decisão apenas asseverou a constatação de um quadro de insolvência prática que se confirmou plenamente com o documento colacionado na sequência, não havendo qualquer prejuízo processual ao exequente que justifique a anulação ou modificação do ato decisório. Ademais, não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa ou de cerceamento pela não intimação prévia antes da suspensão. O Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução como consequência lógica e direta da não localização de bens penhoráveis, sendo um imperativo de organização processual após o esgotamento razoável das ferramentas eletrônicas de busca disponíveis ao juízo. O exequente teve diversas oportunidades ao longo dos anos para impulsionar o feito e requerer pesquisas, cujos resultados negativos já eram de seu conhecimento e formaram o convencimento do juízo acerca da necessidade de sobrestar o andamento processual, evitando a perpetuação de atos inúteis e o acúmulo de diligências repetitivas sem resultado prático. O que se evidencia na peça recursal é o nítido inconformismo do exequente com o mérito decisório que reconheceu a exaustão das vias de busca patrimonial no atual momento, tentando, através de embargos de declaração incabíveis para tal fim, reabrir a discussão fática para manter a execução ativa de forma artificial. A ausência de bens é um dado fático objetivo comprovado nos autos pelas próprias ferramentas do Poder Judiciário, não havendo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID 128006208, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, cumpra-se o determinado na decisão de ID 128006208, observando a escrivania as diretrizes para remessa ao arquivo provisório após o decurso dos prazos legais aplicáveis. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000161-40.2002.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Execução Contratual] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE CRISTIANO CAMILO PEREIRA DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida por este Juízo no ID 128006208, a qual determinou a suspensão do curso da presente execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em apertada síntese, que a referida decisão incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir de forma prematura pela inexistência de bens passíveis de penhora, determinando a suspensão do feito sem o esgotamento de todas as diligências possíveis em nome da parte executada. Sustenta ainda que a decisão foi proferida sem que fosse possível visualizar a pesquisa realizada no sistema Renajud, afirmando ter havido violação ao princípio da não surpresa por não ter sido oportunizada a sua oitiva prévia quanto ao prosseguimento do feito. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja suprida a omissão e o erro apontados, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se silente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo. A certidão de ID 128617390 atestou a tempestividade do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo juízo, nem servem como via adequada para que a parte manifeste o seu mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou com as consequências processuais extraídas da análise dos fatos constantes dos autos. A via declaratória exige a demonstração cabal de um dos vícios estruturais previstos na legislação de regência, não sendo cabível o seu manejo com o indisfarçável propósito de provocar uma reconsideração do julgado simplesmente porque o resultado contrariou os interesses do demandante. Analisando detidamente as razões invocadas pelo embargante em confronto com a decisão atacada e com todo o arcabouço fático-processual construído ao longo dos anos nesta ação, constata-se a absoluta inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento do presente recurso. Analisando detidamente as razões dos embargos, constata-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada. A decisão proferida no Id. 128006208 encontra-se farta e suficientemente fundamentada, tendo apreciado com clareza o histórico da demanda e a situação atual da busca patrimonial em desfavor do espólio executado. Este Juízo ponderou expressamente que a execução tramita há mais de duas décadas, tendo o único bem penhorado sido arrematado pelo próprio exequente ainda no ano de 2006, conforme a carta de arrematação de Id. 69314037, e que, desde então, todas as sucessivas e reiteradas diligências voltadas à localização de novos ativos financeiros ou bens penhoráveis restaram integralmente frustradas. A decisão destacou de forma cristalina as respostas negativas obtidas através do sistema Sisbajud e as pesquisas patrimoniais realizadas via Infojud, notadamente as consultas relativas às declarações sobre operações imobiliárias e ao imposto territorial rural, que também não indicaram a existência de qualquer patrimônio suscetível de constrição. No que tange à alegação específica de que o feito teria sido suspenso sem a juntada e visualização da pesquisa no sistema Renajud, o argumento do embargante não se sustenta diante da realidade dos autos. A própria decisão embargada fez menção expressa ao sistema Renajud e que já havia sido realizada pesquisa anteriormente. Em seu dispositivo, determinou expressamente que a serventia procedesse à juntada da referida pesquisa. Tal diligência foi imediatamente cumprida pelo cartório logo em seguida à publicação da decisão, com a inserção dos documentos de Ids. 128067664, 128067665 e 128067666, revelando o resultado totalmente infrutífero das buscas por veículos em nome do espólio executado. A superveniência e a juntada deste resultado negativo do Renajud não configuram qualquer omissão ou erro da decisão, mas, ao contrário, apenas reforçam e comprovam de maneira irrefutável a informação que já havia sido veiculada nos autos, de inexistência de bens móveis através da consulta prévia ao Renajud. Ou seja, a decisão apenas asseverou a constatação de um quadro de insolvência prática que se confirmou plenamente com o documento colacionado na sequência, não havendo qualquer prejuízo processual ao exequente que justifique a anulação ou modificação do ato decisório. Ademais, não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa ou de cerceamento pela não intimação prévia antes da suspensão. O Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução como consequência lógica e direta da não localização de bens penhoráveis, sendo um imperativo de organização processual após o esgotamento razoável das ferramentas eletrônicas de busca disponíveis ao juízo. O exequente teve diversas oportunidades ao longo dos anos para impulsionar o feito e requerer pesquisas, cujos resultados negativos já eram de seu conhecimento e formaram o convencimento do juízo acerca da necessidade de sobrestar o andamento processual, evitando a perpetuação de atos inúteis e o acúmulo de diligências repetitivas sem resultado prático. O que se evidencia na peça recursal é o nítido inconformismo do exequente com o mérito decisório que reconheceu a exaustão das vias de busca patrimonial no atual momento, tentando, através de embargos de declaração incabíveis para tal fim, reabrir a discussão fática para manter a execução ativa de forma artificial. A ausência de bens é um dado fático objetivo comprovado nos autos pelas próprias ferramentas do Poder Judiciário, não havendo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID 128006208, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, cumpra-se o determinado na decisão de ID 128006208, observando a escrivania as diretrizes para remessa ao arquivo provisório após o decurso dos prazos legais aplicáveis. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:58
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 13:25
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:02
Publicação
11/12/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CRISTIANO CAMILO PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR - PB10581, NOALDO BELO DE MEIRELES - PB9416 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Ao Embargado para manifestação, no prazo legal. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0000161-40.2002.8.15.0521 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:10
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:09
Documento (Certidão)
09/12/2025, 12:08
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 17:21
Publicação
02/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000161-40.2002.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Execução Contratual] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE CRISTIANO CAMILO PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tramita neste Juízo desde o ano de 2002. Compulsando os autos, verifica-se que, ao longo de mais de duas décadas de marcha processual, a dívida foi apenas parcialmente adimplida, mediante a penhora de um único imóvel em nome do executado, levado a hasta pública e arrematado pelo próprio Exequente em 2002, conforme Carta de Arrematação de ID 69314037. Desde então, foram realizadas diversas diligências para localização de bens do Espólio executado, incluindo pesquisas reiteradas no sistema SISBAJUD, todas sem êxito quanto à localização de ativos financeiros. Quanto às pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a decisão de ID. 92893959 já havia consignado a inexistência de veículos cadastrados em nome do executado (CPF e CNPJ). Por fim, foram acostados aos autos os resultados da pesquisa INFOJUD (Declarações de Operações Imobiliárias - DOI e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR), conforme documentos de ID. 121390113 e seguintes, os quais indicaram a inexistência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI) ou imposto territorial rural (DITR) em nome do executado. Diante do exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do feito nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Providências pelo Cartório: 1. Junte aos autos a pesquisa realizada no RENAJUD (em sigilo, com visualização apenas para as partes do processo). Caso necessário, faça-se nova busca. 2. Após, intime a parte exequente acerca desta decisão. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou localização de bens, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, onde deverão aguardar provocação útil da parte interessada ou o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e § 4º, do CPC). Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:55
Execução frustrada
27/11/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:45
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000161-40.2002.8.15.0521.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CRISTIANO CAMILO PEREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000161-40.2002.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-SE a parte exequente para, em um prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar efetivamente o presente feito, requerendo outras medidas típicas e/ou atípicas objetivando satisfazer o seu crédito. " Relatórios juntados nos Ids 121390127, 121390129, 121390130 e 121390131. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 Prazo: 5 dias ALAGOINHA-PB, em 16 de setembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Execução Contratual] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-SE a parte exequente para, em um prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar efetivamente o presente feito, requerendo outras medidas típicas e/ou atípicas objetivando satisfazer o seu crédito. " Relatórios juntados nos Ids 121390127, 121390129, 121390130 e 121390131. Advogado do(a)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:27
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 14:48
Publicação
26/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000161-40.2002.8.15.0521.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CRISTIANO CAMILO PEREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000161-40.2002.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Execução Contratual] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a parte exequente para, em um prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar efetivamente o presente feito, requerendo outras medidas típicas e/ou atípicas objetivando satisfazer o seu crédito. ". Advogado do(a)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:22
Determinação de Diligência
07/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:49
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000161-40.2002.8.15.0521.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CRISTIANO CAMILO PEREIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Execução Contratual]
Vistos. Considerando que a ordem não foi cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 1. Juntada aos autos a listagem geral das operações realizadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se indicando as diligências que pretende sejam executadas e/ou meios para sua execução. Prazo: 15 dias. 2. Após, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito