Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB/SP nº 98.628. 01
Apelado: Estado da Paraíba. 02
Apelado: Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON PARAÍBA. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR IDOSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação anulatória ajuizada por instituição financeira em face do Estado da Paraíba e da autarquia consumerista estadual (PROCON/PB), objetivando a desconstituição de multa administrativa no valor de R$ 40.000,00. A sanção foi aplicada em razão de falha na prestação de serviço, consistente na inscrição indevida do nome de consumidor idoso em cadastros de restrição ao crédito por dívida já quitada mediante desconto em folha de pagamento. A sentença julgou o pedido improcedente, ensejando o recurso da instituição financeira, que alega nulidade por falta de dosimetria, desproporcionalidade do valor e impossibilidade de pagamento em razão de sua falência. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar em demanda que contesta ato praticado por autarquia estadual dotada de autonomia; (ii) verificar se houve nulidade no procedimento administrativo por ausência de fundamentação ou erro na dosimetria da pena; (iii) determinar se a decretação de falência da instituição financeira afasta a exigibilidade ou a legalidade da multa administrativa aplicada. III. Razões de decidir 3.O Estado da Paraíba é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a Lei Estadual nº 10.463/2015 conferiu ao PROCON/PB personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, desvinculando-o da responsabilidade direta do ente federativo pelos seus atos administrativos. 4.O processo administrativo sancionador observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios formais, visto que a conduta infratora (negativação indevida de idoso) restou comprovada e a motivação do ato administrativo foi devidamente exposta. 5.A dosimetria da multa (R$ 40.000,00) mostra-se proporcional e razoável, considerando o porte econômico do banco, a gravidade da infração e o caráter pedagógico da sanção, conforme os parâmetros do art. 57 do CDC. 6.A superveniência da falência não anula a multa administrativa decorrente de infração praticada quando a empresa estava em atividade, devendo o crédito ser habilitado no juízo falimentar. IV. Dispositivo e tese 7.Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado acolhida. No mérito, recurso desprovido. 8.Tese de julgamento: “1. O Estado da Paraíba é parte ilegítima em ações que visam anular multas aplicadas pelo PROCON/PB, dada a autonomia jurídica, administrativa e financeira da autarquia conferida pela Lei Estadual nº 10.463/2015. 2. É legítima a multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor quando observada a regularidade do procedimento e os critérios de proporcionalidade na dosimetria, independentemente da posterior decretação de falência do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.463/2015; CDC, arts. 55, § 4º e 57; Decreto Federal nº 2.181/97; CPC, arts. 85, § 11 e 485, VI (corrigindo-se o erro material do voto quanto ao dispositivo de extinção sem mérito). Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0811396-15.2021.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 20.01.2023; TJPB, AC nº 0823070-16.2023.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 02.09.2025; STJ, REsp nº 1.238.965/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 14.08.2012.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072068-77.2014.8.15.2001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E, NO MÉRITO, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL. RELATÓRIO A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A ajuizou ação anulatória em face do Estado da Paraíba e da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PB, buscando desconstituir multa administrativa de R$ 40.000,00 aplicada pelo órgão consumerista. A sanção decorreu de reclamação formulada por Rômulo Chaves do Nascimento, idoso que teve seu nome negativado indevidamente por parcela de empréstimo já quitada diretamente em folha de pagamento. O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou o pedido improcedente, cuja sentença reconheceu a legalidade do auto de infração e a regularidade do processo administrativo, considerando que o valor da multa respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a gravidade da conduta e o porte econômico da instituição financeira. Inconformado, o banco interpôs a presente apelação cível, alegando, preliminarmente, a nulidade do procedimento administrativo por ausência de dosimetria da pena. No mérito, sustentou que o valor arbitrado é desproporcional e que a decisão administrativa foi omissa quanto aos seus esclarecimentos. Ressaltou, ainda, sua precária situação financeira decorrente da decretação de falência, o que impossibilitaria o pagamento do montante fixado (ID 40293611). O PROCON/PB apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decreto sentencial e pela exclusão do Estado da Paraíba por ilegitimidade passiva (ID 40293612). É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente foi indeferido por este Relator (ID 41027944), sob o fundamento de que a condição de massa falida, por si só, não presume a hipossuficiência da pessoa jurídica. Ato contínuo, a apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal (ID 41402672), o que afasta a deserção e permite o conhecimento da insurgência. Ultrapassado esse ponto, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, suscitada em contrarrazões. A Lei Estadual nº 10.463/2015 transformou o órgão de proteção ao consumidor em Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PB, conferindo-lhe personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. Sendo a sanção administrativa aplicada por ente autárquico autônomo, o Estado não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda anulatória. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade do ente federativo em casos análogos: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON-PB. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AUTONOMIA DA AUTARQUIA ESTADUAL PROMOVIDA PELO LEI ESTADUAL N. 10.463/2015. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PROVIMENTO DO AGRAVO. O PROCON-PB foi criado pela Lei Estadual n. 10.463/2015, que o caracterizou como autarquia estadual pertencente à Administração Pública Indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. A personalidade jurídica do ente da Administração Pública Direta não se confunde com o da autarquia por ela criada. Assim, considerando que o ato administrativo impugnado na demanda principal se trata de multa aplicada pelo PROCON-PB, vislumbra-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda principal. (TJPB. AI nº 0811396-15.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, J. em 20/01/2023). Grifei. Portanto, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, mantendo apenas o PROCON/PB no polo passivo da lide. Quanto a preambular de nulidade do procedimento administrativo por ausência de dosimetria da pena, entendo que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Quanto ao mérito, a lide versa sobre a legalidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/PB em face de instituição financeira, decorrente de falha na prestação do serviço consubstanciada na negativação indevida de consumidor. O procedimento administrativo seguiu o rito legal, com a devida notificação da recorrente e exercício do contraditório. A atuação da autarquia consumerista decorre do legítimo poder de polícia, conforme o art. 55, § 4º, do CDC e o Decreto Federal nº 2.181/97. Não se vislumbra vício de forma ou cerceamento de defesa, pois as razões da instituição foram apreciadas, ainda que rejeitadas por falta de amparo fático-probatório. Ora, a infração consumerista restou sobejamente comprovada, pois o consumidor, pessoa idosa, teve seu nome incluído em cadastros restritivos por uma parcela que já havia sido quitada mediante desconto direto em folha de pagamento, de modo que a manutenção do gravame após a quitação configura conduta abusiva e viola o dever de segurança e transparência esperado nas relações bancárias. No que tange à dosimetria da sanção, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atende aos critérios do art. 57 do CDC, eis que a gradação considerou a gravidade da infração, o expressivo porte econômico da instituição e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma que a multa administrativa não pode ser fixada em valor irrisório, sob pena de perder sua eficácia dissuasória. A jurisprudência deste Tribunal valida patamares semelhantes para infrações análogas praticadas por bancos, vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. VALOR DA MULTA COMPATÍVEL COM O CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira (Banco Pan S/A) contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, na qual se reconheceu a legalidade de multa administrativa no valor de R$ 40.000,00, aplicada pelo PROCON do Município de Campina Grande por má prestação de serviços bancários. O apelante alega nulidades no procedimento administrativo, ausência de fundamentação da sentença e desproporcionalidade da sanção imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no procedimento administrativo sancionador conduzido pelo PROCON municipal por suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; (ii) avaliar se o valor da multa administrativa aplicada é desproporcional ou ilegal, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada apresenta fundamentação adequada, com exposição clara das razões de fato e de direito que levaram ao reconhecimento da legalidade da multa administrativa, inexistindo nulidade por ausência de motivação. O procedimento administrativo conduzido pelo PROCON observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido regularmente notificada a instituição financeira, que apresentou defesa e interpôs recurso administrativo. A atuação do Poder Judiciário em casos como este limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a análise do mérito da decisão administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A penalidade foi aplicada com base nos artigos 31, 39, V, 52, III a V, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento em falhas na prestação de serviços, ausência de amortização proporcional e inadimplemento parcial de faturas. O valor da multa (R$ 40.000,00) encontra respaldo nos critérios legais de dosimetria previstos no CDC e guarda proporcionalidade com a gravidade da infração, o porte econômico da empresa e o caráter preventivo e punitivo da sanção. A alegação de inexistência de provas de agravantes não descaracteriza a legitimidade da decisão administrativa, que se baseou em precedentes internos e eventual reincidência administrativa, aplicando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos (Súmula 473 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O procedimento administrativo sancionador realizado pelo PROCON municipal é válido quando observados o contraditório, a ampla defesa e a devida fundamentação. O controle judicial de ato administrativo sancionador limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a análise do mérito da decisão. A multa administrativa aplicada com base no CDC deve observar os critérios legais de dosimetria e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, o porte econômico do fornecedor e os objetivos pedagógicos da sanção.” (TJPB. AC nº 0823070-16.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) Ademais, a tese de que a decretação da falência ou liquidação extrajudicial anularia a sanção pecuniária não prospera. A multa administrativa decorre de fato gerador ocorrido quando a instituição estava em plena atividade. O estado de insolvência superveniente não retira a ilicitude da conduta pretérita, tampouco torna a penalidade inexigível, devendo o crédito ser habilitado no juízo falimentar na classe correspondente. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 49, VII, DA LC 109/2001. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 52 DA LC 109/2001 E ART. 29 DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a cobrança de multa administrativa, discutem-se os efeitos do decreto que determinou a liquidação extrajudicial da exequente sobre a execução fiscal. 2. A finalidade da norma contida no art. 49, VII, da LC 109/2001 - que estabelece a inexigibilidade das penalidades pecuniárias de natureza administrativa aplicadas às entidades liquidandas - é permitir a apuração dos haveres e, consequentemente, viabilizar o procedimento concursal. Assim, os benefícios instituídos pelo normativo apenas se justificam em favor da universalidade e não da pessoa jurídica que se sujeita à liquidação. 3. O art. 52 da LC 109/2001, por seu turno, preceitua que "A liqüidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar". Dessarte, atribuir à expressão "inexigibilidade das penas pecuniárias" o mesmo efeito prático de sua extinção acabaria por instituir uma inconsistência no âmbito da própria LC 109/2001, que permite a recuperação da entidade liquidanda e o prosseguimento de suas atividades. 4. Ademais, a LC 109/2001 deve se compatibilizar com o disposto no art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável sobre dívidas tributárias e não tributárias executadas pelo Poder Público, que explicita: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 5. Realizando-se uma interpretação lógico-sistemática dos preceitos legais em debate, conclui-se que a decretação da liquidação extrajudicial não extingue o executivo fiscal, mas apenas o condiciona ao resultado do concurso entre os credores. Logo: a) inexistindo bens suficientes para a satisfação dos créditos, a sociedade será extinta e a execução seguirá a mesma sorte, em virtude da superveniente perda de objeto; b) havendo, contudo, o levantamento da liquidação ou restando bens aptos à satisfação do débito, procede-se ao restabelecimento do feito executivo, ante o exaurimento dos efeitos da regra insculpida no art. 49, VII, da LC 109/2001. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.238.965/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 19/12/2012.). Grifei. Desse modo, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida a higidez do ato administrativo sancionatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado da Paraíba, com fundamento no art. 487, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da procuradoria da autarquia consumerista. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator