Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800041-14.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. No ID 108143104 restou determinada a intimação da parte autora para, entre outros requisitos, acostar aos autos os extratos bancários individualizados relativos ao período do empréstimo questionado e dos 03 (três) meses subsequentes, bem como apresentar comprovante de residência atualizado e legível em nome da autora ou, na hipótese de locação, declaração do locador contendo seus dados pessoais. Em resposta, a parte autora alegou dificuldades em obter os extratos bancários, requerendo que o banco réu fosse intimado a apresentá-los em fase de produção de provas. Quanto à comprovação de residência, apresentou autodeclaração no ID 106033778. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme exige o art. 320 do CPC. Quanto ao comprovante de residência, observa-se que a autora apresentou apenas uma autodeclaração no ID 106033778, na qual expressa ser residente no endereço indicado, além de um comprovante de residência de titularidade diversa, sem demonstração de vínculo com o titular deste documento. Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o autor de apresentar um mínimo de elementos probatórios que fundamentem sua pretensão, sob pena de se admitir demandas desprovidas de lastro probatório mínimo. Contudo, a referida declaração é da própria parte autora e não do titular do comprovante de residência ou do locador, como expressamente solicitado no despacho de emenda, sendo insuficiente para comprovar o domicílio da autora na comarca, o que implica na impossibilidade de definição da competência territorial deste Juízo para apreciar o feito. Em relação aos extratos bancários, a autora limitou-se a alegar dificuldades em sua obtenção, solicitando a transferência do ônus de apresentação ao banco réu. Tal justificativa não se sustenta, pois compete ao autor, antes do ajuizamento da ação, munir-se das provas mínimas constitutivas de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de dificuldade, sem comprovação de efetiva tentativa junto à instituição financeira, não é suficiente para eximi-la de seu ônus probatório inicial. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o autor de apresentar um mínimo de elementos que fundamentem sua pretensão, sob pena de se admitir demandas desprovidas de lastro probatório mínimo. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, e tendo apresentado justificativas insuficientes para o descumprimento das determinações judiciais, tem-se que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente o comando judicial, o que demonstra a impossibilidade de prosseguimento do feito. Sem a realização adequada da emenda, o processo encontra obstáculos para seu regular desenvolvimento, seja pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação, seja pela impossibilidade de definição da competência territorial, tornando imperativa sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito