Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800168-15.2023.8.15.0601 [Abuso de Poder] AUTOR: RAYNILSON IGLESIAS REU: MUNICIPIO DE LOGRADOURO SENTENÇA I. RELATÓRIO DO PROCESSO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por RAYNILSON IGLESIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE LOGRADOURO, ambos devidamente qualificados nos autos da presente demanda processual. O Requerente, servidor público concursado para o cargo efetivo de Enfermeiro, pleiteou a anulação do ato administrativo que resultou em sua sumária exoneração e consequente reintegração ao cargo, além do pagamento das verbas remuneratórias devidas desde o ilegal afastamento. Narrou o Autor ter sido aprovado em Concurso Público municipal (Edital nº 001/2015), e nomeado em 21 de dezembro de 2020, sob o regime estatutário, ingressando no quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município. Contudo, poucas semanas após sua nomeação e entrada em exercício, foi surpreendido pela Notificação (ID 68860400), que cientificava sobre o Decreto Municipal nº 06, de 21 de janeiro de 2021, o qual determinava a suspensão dos efeitos de todos os atos de convocação e de nomeação do referido concurso, sob a alegação de nulidade por inobservância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e pelo suposto prazo de validade expirado. Argumentou o Autor que a exoneração se deu sem a instauração de prévio processo administrativo, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A decisão inicial deste Juízo (ID 69042634), proferida em 13 de fevereiro de 2023, deferiu a tutela de urgência pleiteada, reconhecendo a probabilidade do direito do Autor com base na ausência de devido processo legal para desconstituição do ato de nomeação. O decisum determinou a suspensão da eficácia do Decreto nº 06/2021 e a imediata reintegração do Autor, sem prejuízo da ulterior instauração de processo administrativo pelo Município, garantindo o retorno à situação funcional anterior. O Município de Logradouro apresentou Contestação (ID 71017458), suscitando como preliminar a impossibilidade de concessão da tutela de urgência por seu alegado caráter satisfativo, em afronta à Lei nº 8.437/92. No mérito, defendeu a legalidade do Decreto Municipal nº 06/2021, insistindo que a nomeação foi nula por ter ocorrido fora do prazo de validade do concurso e em inobservância ao art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, por ter sido praticada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da gestora anterior, resultando em aumento de despesa com pessoal. Aduziu, ainda, a desnecessidade de instauração de processo administrativo, por entender que o ato era nulo de pleno direito, invocando o poder-dever de autotutela da Administração Pública. O Requerente ofereceu Réplica (ID 72754761), refutando as alegações de natureza preliminar e de mérito apresentadas pelo Réu, reforçando a tese da nulidade da exoneração sumária e a obrigatoriedade da observância do devido processo legal administrativo. O Autor trouxe à colação o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) em caso idêntico envolvendo outra servidora (Processo nº 0800079-60.2021.8.15.0601), no qual a tese municipal de ilegalidade já havia sido afastada e a reintegração determinada. Em face da decisão liminar, o Município de Logradouro interpôs Agravo de Instrumento (ID 69615476). O egrégio TJPB, em julgamento colegiado, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão liminar e o entendimento de que a dispensa do servidor concursado, independentemente da controvérsia sobre a validade do certame, demanda a instauração de processo administrativo, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID 77216874). O Réu noticiou o cumprimento da medida liminar, juntando a Portaria nº 028/2023, datada de 15 de junho de 2023, que convocou o Autor para ocupar o cargo de Enfermeiro, informando a reintegração (ID 74920995). Em manifestação posterior, o Requerente alegou o descumprimento parcial da decisão liminar referente ao pagamento salarial, requerendo valores devidos pelo trabalho efetivamente realizado em junho e julho de 2023 (ID 80947472). Este Juízo, por meio da decisão de ID 98592339, manteve o indeferimento do pedido de complementação salarial em cognição sumária, remetendo a discussão referente à totalidade das verbas devidas ao mérito final da presente sentença. As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (IDs 73875052 e 74349522), por entenderem que a matéria fática e de direito estava madura para decisão. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO O Município de Logradouro arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência, conforme o disposto na Lei nº 8.437/92, alegando que a medida judicial esgotaria, no todo ou em parte, o objeto central da ação, além de ferir a regra da irreversibilidade, em desfavor da Fazenda Pública. Tal arguição não merece prosperar nesta fase processual exauriente, especialmente considerando que a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória foi alvo de Agravo de Instrumento e devidamente mantida pela instância superior do Tribunal de Justiça da Paraíba. O pronunciamento judicial de segundo grau, ao negar provimento ao recurso do Município, já consolidou o entendimento anterior deste Juízo, assentando que, no caso de afastamento sumário de servidor concursado, a reintegração imediata, motivada pela flagrante violação ao devido processo legal, não se confunde com o esgotamento do mérito, mas sim com a concretização de garantia constitucional fundamental. A discussão central da tutela provisória visava restabelecer o status quo funcional do servidor que fora afastado mediante um ato unilateral da Administração com aparente vício de legalidade, sendo imperativa a defesa dos direitos individuais contra atos ilegais ou abusivos praticados pelo Poder Público. A necessidade de instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para avaliar a situação do vínculo, conforme determinado na decisão liminar, demonstra que a cognição não estava exaurida, afastando, portanto, a alegação de satisfatividade integral do objeto. Ademais, como se tornou incontroverso, a própria Administração Pública cumpriu a ordem judicial de reintegração (ID 74920995), tornando superada a discussão recursal sobre os efeitos e a legalidade da concessão da tutela provisória. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação da tutela de urgência. B. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da presente controvérsia reside na análise da legalidade do ato administrativo de exoneração/suspensão praticado pelo Município de Logradouro, consubstanciado no Decreto nº 06/2021, que afastou o Autor, concursado e empossado, sob a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e de expiração do prazo do concurso público, sem a instauração de prévio processo administrativo. B.1. Da Nulidade do Ato por Ausência de Devido Processo Legal Administrativo A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, consagra de forma absoluta o princípio do devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa, estendendo sua aplicação aos processos administrativos. O ato de exoneração de um servidor público, mesmo que ainda não tenha adquirido a estabilidade plena (período probatório), ou em decorrência de suposta ilegalidade no ato primário de nomeação, não pode ocorrer de forma sumária, por mera liberalidade ou em decorrência de simples alteração da gestão municipal, sem que seja garantido ao administrado o direito de se defender e de apresentar suas razões, documentos e provas em um procedimento formal. A Administração Pública, no exercício da autotutela (poder-dever de anular seus próprios atos viciados ou revogar atos inconvenientes), encontra um limite no direito individual já concretizado pela posse e exercício do cargo, exigindo-se a instauração do competente processo administrativo. No caso do Autor, RAYNILSON IGLESIAS, a posse no cargo de Enfermeiro ocorreu em 21/12/2020. Em 21/01/2021, com o Decreto nº 06/2021, o vínculo foi rompido de maneira unilateral pelo novo gestor, sem que houvesse qualquer notificação prévia ou processo que permitisse ao servidor exercer o contraditório e a ampla defesa. A Administração pode, de fato, pode rever seus atos, mas o fez de modo viciado, pois o desfazimento de um vínculo funcional que já gerou efeitos concretos na esfera jurídica do administrado exige a observância rigorosa do devido processo legal. A simples alegação de que o ato de nomeação seria "nulo de pleno direito" e, portanto, dispensaria o rito formal, não se sustenta diante da garantia constitucional. O controle judicial da legalidade do ato administrativo alcança a verificação da observância das garantias fundamentais do administrado. Um decreto unilateral, expedido de plano, não pode substituir a garantia constitucional de defesa. Conforme determinava a própria decisão liminar mantida pelo Tribunal de Justiça, a suspensão do ato lesivo (Decreto nº 06/2021) e a reintegração do servidor deveriam ocorrer "sem prejuízo da instauração de processo administrativo". A decisão de 2º grau corrobora este entendimento, que é a base da procedência do pedido principal: a exoneração é nula pela inobservância do procedimento legal. Portanto, a reintegração do Autor é medida impositiva para restabelecer o direito violado. B.2. Da Regularidade da Nomeação à Luz da Legislação de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da Lei de Emergência COVID-19 (LC nº 173/2020) O Município Réu fundamentou a nulidade do ato de nomeação de RAYNILSON IGLESIAS em dois pilares: a) suposta nomeação em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), por ter ocorrido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da gestora anterior (findo em 31/12/2020); e b) a alegação de que o concurso Edital nº 001/2015 estava com o prazo de validade expirado. Cumpre analisar detidamente os argumentos de fundo, embora a nulidade do ato de exoneração por vício formal (ausência de PAD) já determine a reintegração. A análise material é relevante para definir a situação jurídica do servidor daqui em diante, inclusive para as condições de futura instauração de Processo Administrativo. B.2.1. Da Exegese do Artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000 O Município invoca o artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que veda o ato de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. Ocorre que a jurisprudência pátria, ao interpretar tal dispositivo em conjunto com o direito constitucional à nomeação decorrente de concurso público, estabeleceu importantes ressalvas. A vedação imposta pela LRF tinha como objetivo precípuo coibir que o administrador, no final de seu mandato, comprometesse as finanças públicas do sucessor com a criação de novos cargos ou o aumento irresponsável de despesas orçamentárias. No entanto, o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público, homologado e dentro do prazo de validade, é um ato vinculado da Administração, decorrente de uma política pública iniciada e com prévia dotação orçamentária avaliada no momento de sua realização. A nomeação de RAYNILSON IGLESIAS ocorreu em 21 de dezembro de 2020. O mandato da gestora anterior encerrou-se em 31 de dezembro de 2020. A nomeação deu-se, inegavelmente, no período final dos 180 dias do mandato. Contudo, em casos que envolvem nomeação de aprovados em concurso público, o entendimento consolidado é de que a vedação do art. 21, Parágrafo Único, da LRF deve ser mitigada ou excepcionada quando se trata de provimento de cargos que: a) foram criados em momento anterior ao período eleitoral; b) para os quais havia prévia dotação orçamentária; e c) em que o concurso foi homologado em momento anterior ao período eleitoral, não configurando, em si, um aumento de despesa deliberado ou irresponsável, mas sim o cumprimento de uma obrigação pré-existente assumida pela Administração Pública. Ainda que pendesse a discussão sobre o fato de o Autor ser o 3º classificado em um cargo que previa 2 vagas (conforme alegação do Réu na Contestação, ID 71017458, p. 8), a nomeação de um candidato que excedeu o número de vagas, quando havia necessidade do serviço demonstrada pela convocação do próprio ente, implica a superação da discricionariedade da Administração. Aliás, o próprio ato de nomeação concretizado consumou a avaliação de conveniência e oportunidade pela gestora à época, gerando expectativas e o estabelecimento de um status funcional que somente poderia ser desfeito com ampla defesa. B.2.2. Da Suspensão do Prazo de Validade do Concurso (LC nº 173/2020) O Município alegou na Contestação que o concurso Edital nº 001/2015 estaria com o prazo de validade expirado em 04 de julho de 2020, o que tornaria a nomeação de dezembro de 2020 ilegal. No entanto, é fundamental considerar o contexto normativo excepcional vigente à época. A Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), previu em seu artigo 10º a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional. Esta suspensão perdurou até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. Este Juízo verifica e as decisões proferidas pelo TJPB em caso conexo (AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX-65.2021.8.15.0000, ID 77216874) confirmam que o concurso do Município de Logradouro (Edital nº 001/2015) se enquadrava nessa regra protetiva. O certame foi homologado em 2016 e, embora seu prazo de validade bienal (prorrogado por mais dois anos) vencesse em 04 de julho de 2020, a LC nº 173/2020 suspendeu essa contagem antes da expiração, mantendo o concurso em vigor, e portanto, habilitando o Poder Público para efetuar a nomeação nos termos em que foi feita em 21/12/2020. Resta, portanto, afastada a alegação do MUNICÍPIO de que o ato de nomeação seria nulo por expiração do prazo de validade do concurso, ou por violação formal à LRF quanto ao momento da nomeação. Não obstante o ato primário de nomeação se revele formalmente regular, a Administração, por meio do Decreto nº 06/2021, não poderia ter anulado o vínculo de forma sumária, sem observância do devido processo legal. B.3. Da Condição de Validade da Exoneração: Obrigatoriedade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) A Administração Púbica municipal, embora possua o poder-dever de rever a legalidade de seus atos, só pode desconstituir o vínculo do servidor concursado, que já gozava dos efeitos concretos da posse e exercício, por meio de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa. A inobservância categórica dessa formalidade constitucional (art. 5º, LV, da CF) fulmina o ato exoneratório de nulidade. A decisão agravada, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, já havia determinado a reintegração do Autor sem prejuízo da instauração de processo administrativo. Contudo, passados mais de dois anos desde a prolação da liminar (fevereiro de 2023), não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de que o Município tenha instaurado legitimamente o processo administrativo conforme a determinação judicial. O silêncio da Administração indica que a exoneração sumária permanece o único ato contra o servidor, em clara desatenção ao comando constitucional e judicial. A nulidade do processo se confirma in casu pela ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal administrativo. No entanto, como o Município de Logradouro alega que o concurso e a nomeação teriam vícios intrínsecos (por recomendação do Ministério Público, conforme ID 71017458, p. 12, que menciona a Notícia de Fato 059.2020.001530 do MP), deve-se garantir ao Município a prerrogativa de instaurar o processo administrativo lícito, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Assim, a solução jurídica é a manutenção definitiva do autor no cargo, dada a nulidade do ato de exoneração (Decreto nº 06/2021), mas permitindo-se a instauração de um Processo Administrativo regular para a finalidade de avaliação da regularidade da nomeação frente às alegações do Ministério Público, garantindo-se, contudo, o pleno exercício do cargo pelo servidor até a conclusão desse eventual processo administrativo formal, conforme recomendado pela própria decisão de tutela provisória. B.4. Do Pedido de Pagamento Integral das Verbas Salariais e da Aplicação do Princípio da Restitutio in Integrum O Autor pleiteia o pagamento das verbas salariais referentes a todo o período em que permaneceu indevidamente afastado do serviço público, de 21 de janeiro de 2021 até a sua efetiva reintegração física (20 de junho de 2023), além das diferenças salariais posteriores relativas ao exercício do cargo, conforme detalhado nos autos. A discussão jurídica centra-se na extensão dos efeitos da declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela sedimentada jurisprudência, a reintegração do servidor público, quando decorrente da anulação do ato demissional por vício de legalidade, tal como a flagrante inobservância do contraditório e da ampla defesa aqui confirmada, possui efeitos ex tunc ( desde o início), ou seja, retroativos à data do ato que gerou a lesão. A desconstituição judicial de uma demissão ilegal implica o restabelecimento do status quo ante (no estado em que estava antes), devendo o servidor ser ressarcido de todos os vencimentos, vantagens e demais direitos que deixou de auferir durante o período de afastamento indevido, como se em pleno e efetivo exercício estivesse, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR - ATO DEMISSÓRIO ILEGAL -REMUNERAÇÃO RETROATIVA DEVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. 1- O servidor público indevidamente excluído dos quadros da Administração faz jus, como efeito de eventual reintegração em razão da invalidação do ato, à recomposição integral dos direitos durante o período em que permaneceu afastado, em razão do princípio da restitutio in integrum, operando-se efeito ex tunc, próprio da teoria das invalidades.. 2- Servidor público demitido indevidamente faz jus a danos morais, uma vez que é privado da remuneração necessária ao sustento, bem como porque tem sua imagem abalada perante a sociedade e sua família. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001276-11.2022.8.13.0377, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) O argumento de que o pagamento integral retroativo consistiria em enriquecimento sem causa do servidor, que não prestou o serviço, carece de sustento jurídico no âmbito do direito administrativo. Trata-se de uma falha logicamente insustentável imputar ao administrado o ônus da ilegalidade cometida exclusivamente pela própria Administração Pública. O servidor foi arbitrariamente impedido de exercer suas funções em razão de um ato nulo de pleno direito, conforme concluído no tópico B.1, e a remuneração que lhe é devida retroativamente não configura uma recompensa por serviço não prestado, mas sim a indenização necessária para restabelecer a situação funcional e financeira que a intervenção ilegal da municipalidade rompeu, conforme o dever de indenizar pelos períodos em que o trabalhador permaneceu à disposição do ente público. Dessa forma, o Município de Logradouro deve ser condenado a pagar a RAYNILSON IGLESIAS a totalidade da remuneração (vencimentos e vantagens inerentes ao cargo de Enfermeiro) devida e não percebida referente ao período compreendido entre 21 de janeiro de 2021 (data da exoneração ilegal) e 19 de junho de 2023 (véspera de sua reintegração formal). Referido montante deverá, inclusive, contemplar a inclusão de verbas que o servidor teria direito, como a Gratificação Incentive PAB, a qual foi objeto de pleito específico após o retorno ao serviço. Ademais, no que concerne ao período subsequente à reintegração (a partir de 20 de junho de 2023), o Autor logrou demonstrar a existência de pendências salariais, confirmadas pelo pleito de não pagamento dos 10 (dez) dias trabalhados em junho e o pagamento a menor em julho (sem a gratificação PAB integral naquele mês). Tais valores, devidamente individualizados e comprovados pelo Autor, deverão ser igualmente incluídos na condenação, complementando a integralidade da reparação devida ao servidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por RAYNILSON IGLESIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE LOGRADOURO, para: 3.1. DECLARAR a nulidade do ato de exoneração do servidor RAYNILSON IGLESIAS, Enfermeiro, Matrícula 1123, veiculado por meio do Decreto Municipal nº 06, de 21 de janeiro de 2021, em razão da flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3.2. DETERMINAR a reintegração definitiva do Autor ao cargo público de Enfermeiro, nos quadros do Município de Logradouro, mantendo-se a situação funcional restabelecida pela tutela de urgência anteriormente concedida. 3.3. RECONHECER a regularidade da nomeação do Autor à luz das alegações de fundo, afastando as teses do Município de Logradouro quanto à expiração do prazo de validade do concurso, considerando a suspensão dos prazos pela aplicação da Lei Complementar nº 173/2020. Outrossim, o questionamento acerca da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal pela nomeação nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato não se sustenta, dada a natureza vinculada da nomeação de concursado e a suspensão da contagem do prazo do concurso, conforme amplamente reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos, cabendo a nomeação em períodos de vigência do certame. 3.4. DETERMINAR, caso o MUNICÍPIO DE LOGRADOURO entenda que os atos de nomeação estejam eivados de outras nulidades (como sugerido pela recomendação do Ministério Público), que o Poder Executivo Municipal instaure, a partir do trânsito em julgado desta Sentença, o devido Processo Administrativo (PAD) para avaliar a situação funcional do servidor RAYNILSON IGLESIAS, conforme a legislação aplicável, assegurando-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa durante a tramitação do processo. A eventual suspensão, exoneração ou demissão do servidor só poderá ocorrer após a conclusão regular e motivada do referido processo administrativo. 3.5. CONDENAR o MUNICÍPIO DE LOGRADOURO ao pagamento integral da remuneração e vantagens inerentes ao cargo de Enfermeiro, Matrícula 1123, do Autor, referente a todo o período de afastamento indevido, aplicando-se o princípio da restitutio in integrum. A condenação abrange: A totalidade dos vencimentos e vantagens (incluindo todas as parcelas remuneratórias do cargo, tais como Vencimentos, Insalubridade e Gratificações, a exemplo do Incentivo do PAB) relativas ao período de 21 de janeiro de 2021 até 19 de junho de 2023, restabelecendo a situação funcional e financeira que o servidor possuía. Os valores proporcionais de remuneração relativos aos 10 (dez) dias de junho de 2023 (20/06/2023 a 30/06/2023) e o pagamento remanescente da Gratificação Incentivo do PAB referente ao mês de julho de 2023, caso não comprovado o pagamento integral. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a devida correção monetária e os juros de mora. Nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deverá ser aplicada para fins de atualização monetária e de incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 3.6. HONORÁRIOS E CUSTAS: Condeno o Município de Logradouro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada na forma do item 3.5, com incidência da regra progressiva prevista no artigo 85, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública. 4. REMESSA NECESSÁRIA Considerando que o valor da causa (R$ 1.302,00) é claramente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil para os Municípios (cuja população é inferior a 500.000 habitantes, o que se infere da cidade de Logradouro), esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. 5. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÕES Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que as intimações do Município devem ocorrer na pessoa de seu procurador, JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO, OAB PB 17.281, consoante requerido expressamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e providências cabíveis. BELÉM/PB, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO