Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800242-58.2018.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA ALEIXO Polo Passivo: ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME e outros EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Dra. LUCIONEA AMADOR BATISTA SIQUEIRA e Dr MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência da decisão prolatada nos autos (ID 154532966). Monteiro-PB, 5 de março de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800242-58.2018.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Assunto(s): [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA ALEIXO em face de ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME e outros, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( X ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos.
Trata-se de pedido formulado por JOSÉ BONIFÁCIO GOMES (ID 127653472), por meio da qual requer o levantamento da hipoteca judiciária que recai sobre o imóvel de sua propriedade, matriculado sob o n. 2437 perante o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Monteiro/PB (ID 127653474), bem como a baixa da restrição incidente sobre o veículo I/GM CAPTIVA SPORT 2.4, placa OFB3574 (ID 127653476). Alega que, embora a sentença de primeiro grau (ID 45179495) o tivesse condenado solidariamente à restituição de valores, a Turma Recursal, ao julgar o Recurso Inominado por ele interposto (ID 47574374), deu provimento à insurgência para julgar o pedido inicial improcedente em relação à sua pessoa, conforme o acórdão de ID 59752038, transitada em julgado em 14/06/2022 (ID 59752040). Analisando os autos, verifica-se que as medidas constritivas ora fustigadas foram determinadas em sede de tutela de urgência de natureza cautelar (ID 12890542). Contudo, sobreveio acórdão (ID 59752038) que reconheceu a ausência de responsabilidade civil do referido promovido, restando a condenação limitada apenas à empresa ELETROPETRO MOTOS LTDA. Em paralelo, a própria fase de cumprimento de sentença foi julgada extinta por este Juízo em 27/05/2024 (ID 91120345), em razão da inexistência de bens penhoráveis da devedora remanescente (ELETROPETRO MOTOS LTDA), sentença esta que igualmente transitou em julgado (ID 93388861). Assim, a manutenção de restrições sobre bens de quem não é mais parte ou responsável pela dívida afigura-se flagrantemente indevida. Posto isso, em face da exclusão de JOSÉ BONIFÁCIO GOMES do polo passivo por decisão de superior instância transitada em julgado (ID 59752038), DEFIRO o pedido de ID 127653472 e determino: 1) A expedição de mandado ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Monteiro/PB, instruído com cópia desta decisão e do acórdão da Turma Recursal, para que proceda ao imediato cancelamento da averbação da hipoteca judiciária/penhora realizada na Matrícula n. 2437 (R-4-MAT.2437), relativo a estes autos de n. 0800242-58.2018.8.15.0241. 2) Oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando-lhe da ordem judicial de retirada da restrição judicial de circulação e transferência do veículo I/GM CAPTIVA SPORT 2.4, placa OFB3574, chassi 3GNAL7EK3CS576264. 3) Intime-se o peticionante de ID 127653473 por seu advogado, após, cumpridos os itens retro, arquive-se. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 5 de março de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800242-58.2018.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA ALEIXO Polo Passivo: ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME e outros EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Dra. LUCIONEA AMADOR BATISTA SIQUEIRA e Dr MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência da decisão prolatada nos autos (ID 154532966). Monteiro-PB, 5 de março de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800242-58.2018.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Assunto(s): [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA ALEIXO em face de ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME e outros, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( X ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos.
Trata-se de pedido formulado por JOSÉ BONIFÁCIO GOMES (ID 127653472), por meio da qual requer o levantamento da hipoteca judiciária que recai sobre o imóvel de sua propriedade, matriculado sob o n. 2437 perante o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Monteiro/PB (ID 127653474), bem como a baixa da restrição incidente sobre o veículo I/GM CAPTIVA SPORT 2.4, placa OFB3574 (ID 127653476). Alega que, embora a sentença de primeiro grau (ID 45179495) o tivesse condenado solidariamente à restituição de valores, a Turma Recursal, ao julgar o Recurso Inominado por ele interposto (ID 47574374), deu provimento à insurgência para julgar o pedido inicial improcedente em relação à sua pessoa, conforme o acórdão de ID 59752038, transitada em julgado em 14/06/2022 (ID 59752040). Analisando os autos, verifica-se que as medidas constritivas ora fustigadas foram determinadas em sede de tutela de urgência de natureza cautelar (ID 12890542). Contudo, sobreveio acórdão (ID 59752038) que reconheceu a ausência de responsabilidade civil do referido promovido, restando a condenação limitada apenas à empresa ELETROPETRO MOTOS LTDA. Em paralelo, a própria fase de cumprimento de sentença foi julgada extinta por este Juízo em 27/05/2024 (ID 91120345), em razão da inexistência de bens penhoráveis da devedora remanescente (ELETROPETRO MOTOS LTDA), sentença esta que igualmente transitou em julgado (ID 93388861). Assim, a manutenção de restrições sobre bens de quem não é mais parte ou responsável pela dívida afigura-se flagrantemente indevida. Posto isso, em face da exclusão de JOSÉ BONIFÁCIO GOMES do polo passivo por decisão de superior instância transitada em julgado (ID 59752038), DEFIRO o pedido de ID 127653472 e determino: 1) A expedição de mandado ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Monteiro/PB, instruído com cópia desta decisão e do acórdão da Turma Recursal, para que proceda ao imediato cancelamento da averbação da hipoteca judiciária/penhora realizada na Matrícula n. 2437 (R-4-MAT.2437), relativo a estes autos de n. 0800242-58.2018.8.15.0241. 2) Oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando-lhe da ordem judicial de retirada da restrição judicial de circulação e transferência do veículo I/GM CAPTIVA SPORT 2.4, placa OFB3574, chassi 3GNAL7EK3CS576264. 3) Intime-se o peticionante de ID 127653473 por seu advogado, após, cumpridos os itens retro, arquive-se. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 5 de março de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
06/03/2026, 00:00
Definitivo
05/03/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:28
Expedida/certificada
05/03/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:19
Documento (Ofício)
05/03/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:12
Documento (Ofício)
05/03/2026, 16:03
Outras Decisões
27/02/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 07:36
Desarquivamento
24/11/2025, 07:35
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 16:58
Definitivo
19/02/2025, 13:20
Documento (Certidão)
19/02/2025, 13:19
Outras Decisões
07/02/2025, 09:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 06:52
Desarquivamento
16/10/2024, 06:52
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 16:46
Definitivo
08/07/2024, 08:15
Trânsito em julgado
08/07/2024, 08:14
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Petição (Contraminuta)
07/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:07
Documento (Certidão)
28/05/2024, 08:05
Inexistência de bens penhoráveis
27/05/2024, 17:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2024, 08:09
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 23:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:59
Movimentação processual
11/12/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:16
Mero expediente
11/12/2023, 09:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2023, 07:29
Petição (Contraminuta)
24/08/2023, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:43
Outras Decisões
11/08/2023, 16:43
Evolução da Classe Processual
08/08/2023, 21:08
Petição (Contraminuta)
10/02/2023, 15:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2023, 08:28
Petição (Contraminuta)
06/02/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:43
Mero expediente
05/12/2022, 23:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2022, 11:52
Recebimento
14/06/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:41
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2021, 21:05
Petição (Contraminuta)
22/11/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:51
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:14
Desarquivamento
06/10/2021, 10:34
Definitivo
05/10/2021, 13:49
Documento (Certidão)
20/09/2021, 08:12
Decurso de Prazo
26/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
26/08/2021, 01:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:00
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:49
Decurso de Prazo
18/08/2021, 02:26
Petição (Contraminuta)
28/07/2021, 00:49
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2021, 21:18
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 21:18
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:17
Documento (Certidão)
15/07/2021, 17:29
Procedência em Parte
01/07/2021, 19:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2021, 08:23
Decurso de Prazo
07/06/2021, 00:45
Petição (Contraminuta)
03/06/2021, 23:24
Petição (Contraminuta)
07/05/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:37
Mero expediente
03/05/2021, 13:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2020, 09:57
Petição (Contraminuta)
15/05/2020, 15:04
Audiência (realizada; Juiz(a); admonitária)
12/03/2020, 13:07
Petição (Contraminuta)
12/03/2020, 08:45
Petição (Contraminuta)
12/03/2020, 08:43
Petição (Contraminuta)
11/03/2020, 19:09
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:59
Decurso de Prazo
11/02/2020, 02:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 10:33
Audiência (designada; Juiz(a); admonitária)
30/01/2020, 10:24
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)