Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GABRIEL FERREIRA DE PAIVA
REU: MARIA VITORIA NUNES PEREIRA, V. N. F. D. P. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800571-18.2025.8.15.0761 [Investigação de Maternidade] Vistos, PEDRO GABRIEL FERREIRA DE PAIVA ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em face de MARIA VITORIA NUNES PEREIRA e do menor V. N. F. D. P., neste ato representado por sua genitora, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 117407866), que manteve um relacionamento esporádico com a primeira ré em 2024. Após a descoberta da gravidez, e acreditando de boa-fé ser o pai biológico, acompanhou a gestação e registrou voluntariamente a criança como seu filho em 02 de julho de 2025. Contudo, alega que, por terem surgido dúvidas, realizou um exame de DNA particular (ID 117407878), cujo resultado excluiu o vínculo genético. Com base na inexistência de filiação biológica e na ausência de vínculo socioafetivo, por se tratar de recém-nascido, pede a desconstituição da paternidade e a retificação do registro de nascimento do menor. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 117450593 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a vista dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, em manifestação preliminar (ID 124664621), requereu a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, com reconhecimento da procedência do pedido (ID 126388054). Na peça, a genitora confirma a narrativa dos fatos, afirmando que também acreditava genuinamente que o autor era o pai da criança, sem qualquer intenção de induzi-lo a erro. A ré informa que, ao tomar conhecimento da prova apresentada pelo autor, providenciou um segundo exame de DNA (ID 126388073), que não apenas confirmou a exclusão da paternidade do autor, mas também identificou o Sr. Nataniel Santos da Silva como o pai biológico do menor. Diante da prova científica, reconheceu expressamente a procedência dos pedidos, concordando com a exclusão da paternidade registral. Requereu, também, a concessão da justiça gratuita. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154979256), ambas as partes, por meio das petições de IDs 155628546 e 157260046, informaram não haver mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar: Justiça Gratuita da parte ré A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seu filho menor. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada à ausência de elementos que a contradigam, autoriza o deferimento do pedido, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), para garantir o amplo acesso à justiça. Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça à parte ré. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de mérito, embora de direito e de fato, está suficientemente esclarecida pela prova documental e não demanda produção de outras provas, conforme manifestado por ambas as partes. A controvérsia central reside na possibilidade de desconstituir a paternidade registrada pelo autor, com base na alegação de erro e na ausência de vínculo socioafetivo. O pedido formulado pelo autor encontra amparo legal e fático. O artigo 1.604 do Código Civil estabelece que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". No caso em análise, o erro substancial no ato de reconhecimento da paternidade é manifesto. O autor registrou a criança acreditando ser seu pai biológico, convicção essa baseada na informação prestada pela genitora, que, por sua vez, também incorreu em erro, como expressamente admitido em sua contestação (ID 126388054). A boa-fé de ambas as partes ao tempo do registro é evidente. A prova científica produzida é robusta e definitiva. Tanto o exame de DNA apresentado pelo autor (ID 117407878) quanto o exame providenciado pela própria ré (ID 126388073) concluem, com certeza absoluta, pela exclusão do vínculo genético entre Pedro Gabriel Ferreira de Paiva e o menor V. N. F. D. P. Ademais, não se configurou no presente caso a chamada paternidade socioafetiva, que poderia, em tese, prevalecer sobre a verdade biológica. O registro foi realizado em 02/07/2025 e a ação foi proposta em 31/07/2025, pouco menos de um mês após. O curtíssimo lapso temporal entre o registro e o questionamento judicial da paternidade, somado à pouca idade da criança, impede a caracterização de um laço de afeto consolidado e duradouro, apto a justificar a manutenção de um estado de filiação juridicamente fictício. O ponto que sela o destino da causa, contudo, é o expresso reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré (ID 126388054). Ao concordar integralmente com a pretensão do autor e, mais do que isso, ao apresentar uma segunda prova pericial que corrobora a tese inicial, a ré elimina qualquer controvérsia sobre os fatos, atraindo a aplicação do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, que determina a resolução do mérito com o acolhimento do pedido quando o réu reconhece sua procedência. A postura colaborativa da genitora, ao buscar a verdade real em prol do melhor interesse da criança, merece destaque, pois prestigia o direito fundamental do menor à sua identidade biológica e à sua ancestralidade, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Portanto, diante da prova inequívoca da inexistência de vínculo biológico, da ausência de vínculo socioafetivo e, principalmente, do reconhecimento expresso do pedido, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo de filiação entre o autor, PEDRO GABRIEL FERREIRA DE PAIVA, e o menor V. N. F. D. P.. b) DETERMINAR a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à retificação do assento de nascimento do menor V. N. F. D. P. (nascido em 27/06/2025), a fim de excluir de seu registro o nome do autor como pai e, consequentemente, os nomes dos respectivos avós paternos, passando a constar apenas o nome da genitora e dos avós maternos. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este reduzido pela metade, nos termos do artigo 90, § 1º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito