Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES PEREIRA
REU: JOSÉ PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó USUCAPIÃO (49) 0800890-41.2019.8.15.0261 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA pretendendo obter o reconhecimento do domínio sobre um imóvel urbano situado na Av. Ernâni Sátiro, s/n, Bairro Praça do Cossaco, no Município de Piancó-PB, com área total de 31,35 m² (2,98m de largura por 10,52m de comprimento). Alega a autora que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel desde o ano de 1993, quando seus irmãos, os réus nominados, mudaram-se para o Estado de São Paulo e lhe entregaram as chaves do bem. Sustenta que, ao longo de décadas, realizou reformas e benfeitorias, conferindo função social ao imóvel por meio da locação a terceiros. A petição inicial veio instruída com planta, memorial descritivo, contas de energia, contratos de locação e declarações de testemunhas. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido parcialmente (ID 29300936), com redução das custas ao patamar de 15%, devidamente recolhidas pela promovente (ID 29568259). Citados pessoalmente, os confinantes e seus cônjuges não apresentaram contestação (ID 33964587 e 37223155). Os réus JOSÉ PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO PEREIRA, bem como os interessados incertos e desconhecidos, foram citados por edital (ID 30310571). Ante a ausência de contestação espontânea, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou defesa por negativa geral (ID 70578824). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram regularmente intimadas. A União manifestou desinteresse na causa (ID 33374460), ressalvando eventual interesse do DNIT por se tratar de imóvel lindeiro à rodovia federal, enquanto os demais entes permaneceram silentes. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito, ante a ausência de interesse público primário (ID 71062587 e 125996828). Durante a instrução processual, foi realizada audiência (ID 123960922), com a colheita do depoimento pessoal da autora. Na ocasião, as partes apresentaram alegações finais remissivas e orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício da posse qualificada pelo tempo fixado em lei. No caso em tela, a pretensão fundamenta-se na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No mérito, a prova documental e o depoimento pessoal da autora são convergentes. Restou demonstrado que a promovente exerce a posse do imóvel há mais de 30 anos (desde 1993), de forma mansa e sem qualquer oposição. Embora a posse tenha se originado de uma relação familiar, a desídia dos proprietários registrais, que abandonaram o imóvel por décadas sem prestar notícias ou exercer atos de domínio, permitiu a interversão da posse. A autora demonstrou o animus domini ao realizar reformas estruturais e ao locar o imóvel (ID 123746511), auferindo frutos e arcando com as responsabilidades do bem. Tal utilização qualifica a posse como "posse-trabalho", autorizando a redução do prazo para 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238, prazo este sobejamente ultrapassado. A contestação por negativa geral da Curadoria Especial não logrou infirmar os fatos narrados e comprovados documentalmente. O desinteresse dos entes federativos e a ausência de oposição dos vizinhos confinantes corroboram a natureza privada e a mansidão da posse. Assim, demonstrados o animus domini, o lapso temporal e a continuidade da posse, a procedência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PROPRIEDADE de MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA sobre o imóvel urbano localizado na Av. Ernâni Sátiro, s/n, Bairro Praça do Cossaco, Município de Piancó-PB, conforme memorial descritivo e planta constantes nos autos (ID 21098529), com as seguintes confrontações: ao Norte, Leste e Oeste com imóvel de José Rodrigues da Silva Neto; e ao Sul com a Rua Ernany Sátyro (BR-361). Custas pela autora, suspensa a cobrança, observada a gratuidade judicial deferida. Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para abertura de matrícula e registro da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil, satisfeitas as obrigações fiscais. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas legais. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito