Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801131-22.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE FIRMINO, JOSEFA MARTINS FIRMINO
REU: JOSELIA ROQUE DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE APRECIAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JOSÉ FIRMINO e por JOSEFA MARTINS FIRMINO em face de JOSÉLIA ROQUE DE ARAÚJO, conforme narra a peça vestibular. Alegam os autores serem proprietários do imóvel denominado “Sítio Mata Limpa”, localizado nas proximidades do Memorial Frei Damião, onde mantêm sua residência. Sustentam, ainda, que celebraram comodato verbal com a parte promovida e seu companheiro, filho dos autores, atualmente falecido, permitindo-lhes residir no local. Narram que, em 03.06.2022, tomaram conhecimento de que a parte ré, valendo-se do fato de já residir no imóvel, teria se apossado indevidamente de outras áreas da propriedade, notadamente, da "parte da casa principal “garagem e quintal” – além da laje do imóvel". Afirmam que possuem receio de permanecerem no local, em razão "das cobranças e intentos contra sua pessoa, pois estão se sentindo impotentes e prejudicados, além da poluição sonora provocado pelo funcionamento do BAR, estabelecimento que à Promovida insiste em manter em funcionamento na “garagem” da casa dos Autores, ressalte-se, contra a vontade dos proprietários" Assim, requer: "C) Seja deferida, a LIMINAR de REINTEGRAÇÃO DE POSSE de toda área ocupada em favor dos Autores, já que os documentos, fotos e vídeos trazidos nos autos demonstram, uma cognição sumária, do direito de propriedade e posse dos mesmos, bem como permite evidenciar a ameaça por parte da Promovida, portanto, consubstanciado com os preceitos legais de admissibilidade do pedido de liminar previsto nos artigos 560, 562 e 563 do Código de Processo Civil, se faz necessária a medida de liminar; D) Caso Vossa Excelência, entenda, estar superado o pedido anterior da tutela de urgência, seja determinado que à Promovida desocupe à área NÃO RESIDENCIAL ocupada indevidamente, ou seja, aquela que esteja fora dos limites da (edícula – moradia da promovida) até o julgamento definitivo da ação, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais); E) Seja condenada à Promovida, em sentença, à reintegração definitiva do imóvel dos Autores, além da condenação ao pagamento de indenização em caso de NÃO desocupação voluntária, correspondente ao valor do aluguel do imóvel, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês; F) Seja determinado que à Promovida se abstenha de manter em funcionamento qualquer atividade comercial não autorizada pelos órgãos competentes, além de não realizar novas edificações na área, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento" Concedida a gratuidade judicial, indeferido o pedido liminar e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 72500251. Apresentada contestação pela parte ré - ID n. 74408985. Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnada a contestação - ID n. 75884995. Comunicado o falecimento da parte autora JOSÉ FIRMINO - ID n. 79434482. No dia 22.01.2025, realizou-se audiência de instrução - ID n. 106459059. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, e das testemunhas JOSÉ CARLOS GUEDES, de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS e de JOSÉ NICODEMOS VICENTE DA SILVA. Após a juntada de documentações, ambas as partes apresentaram alegações finais, em memoriais - ID n. 12555572 e 125699569. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. A relação processual desenvolveu-se regularmente, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e ampla defesa, inclusive com produção probatória em fase instrutória. Apesar de ter sido comunicado nos autos o falecimento da parte autora JOSÉ FIRMINO - ID n. 79442604 e não ter ocorrido, até o momento, a habilitação de seus herdeiros, entendo inexistir prejuízo ao prosseguimento do feito. Isso porque permanece no polo ativo JOSEFA MARTINS FIRMINO, esposa do de cujus e também proprietária/possuidora do imóvel objeto da demanda, circunstância que, aliada à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afasta eventual nulidade processual. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. Inicialmente, é importante salientar que, em sede de demanda de cunho possessório, a defesa da posse impõe a prova dos seguintes elementos: a) o seu exercício anterior; b) a turbação ou esbulho e c) a data de sua inversão, segundo normatiza o art. 561, do CPC. Por certo, a matéria analisada nas ações possessórias se vincula apenas à posse, não sendo o meio adequado para discutir a propriedade. Nesta direção, leciona o grande processualista Ovídio Baptista da Silva, que diz: "A primeira exigência para a procedência da ação de reintegração de posse é que o autor demonstre que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, viera a perder a posse." (CURSO DE PROCESSO CIVIL, VOL. I, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p. 268.). Feitas estas considerações, passo a analisar as provas produzidas nos autos. Cinge-se a demanda acerca da existência de invasão praticada pela ré em parte do imóvel possuído pela parte autora, o qual foi identificado por "parte da casa principal “garagem e quintal” – além da laje do imóvel. Vale ressaltar que não se verifica a identidade de objeto entre a presente demanda e os autos n. 0800292-31.2022.8.15.0181. Conforme já reconhecido na decisão de ID n. 97952782, as lides possuem partes, causas de pedir e pedidos diversos. A ação anterior consistia em interdito proibitório ajuizado pela ora ré contra Severino Firmino Primeiro, visando cessar atos de turbação praticados por este, ao passo que este processo trata de pedido de reintegração de posse formulado pelos proprietários do imóvel contra a ré, fundamentado na extinção de comodato verbal. Portanto, a procedência daquela demanda não implica perda do objeto desta, pois a decisão favorável à ré naquele feito apenas produziu efeitos na relação específica com seu cunhado, não impedindo os autores de buscarem o direito de reaver o bem em via própria. No que concerne às provas testemunhais produzidas, destaco os depoimentos colhidos, os quais estão disponíveis por meio do PJE Mídias. Vejamos: JOSEFA MARTINS FIRMINO, em seu depoimento, em Juízo, afirmou: (1) Que JOSÉLIA entrou com seu filho; (2) Que não deu permissão a ela, mas a seu filho; (3) Que JOSÉLIA está no local há, aproximadamente, quinze anos; (4) Que fez tudo no local; (5) Que JOSÉLIA tem três filhos, mas não tem conhecimento se é dele, apesar de registrado; (6) Que as filhas são maiores, só tem uma de menor; (7) Que apenas a mais nova nasceu no local, as outras foram na terra no quati; (8) Que antes de residir no local, era vivia no Sítio quati. JOSÉ CARLOS GUEDES, em seu depoimento, afirmou: (1) Que conhece a família de JOSEFA a bastante tempo; (2) Que o imóvel sempre pertenceu ao falecido JOSÉ FIRMINO: (3) Que na época, há, aproximadamente, 18 (dezoito) anos, vendeu material de construção; (3) Que sempre soube que a terra era do falecido; (4) Que o falecido era agricultor; (5) Que não sabe informar se a parte autora teve algum filho que faleceu; (6) Que soube através do filho da parte promovente de que a parte ré quis tomar posse do lugar; (7) Que soube que JOSEFA não mora no lugar, por conta das confusões; (8) Que soube que JOSE FIRMINO era proprietário pela própria declaração dele; (9) Que a única coisa que sabe de JOSÉLIA é que era casada com o filho que faleceu e está com a questão da reintegração de posse; (10) Que só soube das informações por terceiros; (11) Que não soube sobre nenhuma invasão clandestina ou violenta por parte de JOSÉLIA no imóvel o qual ela reside. FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS, em seu depoimento, afirmou: (1) Que JOSÉLIA está no local há, no mínimo, 20 (vinte) anos; (2) Que JOSÉLIA vende alimentação e bebidas; (3) Que JOSÉLIA vive com três filhas; (4) Que o nome do ex-companheiro de JOSÉLIA era conhecido por SILVA; (5) Que SILVA morreu morando com JOSÉLIA; (6) Que tem conhecimento de que JOSÉLIA e SILVA construíram a casa e o bar; (7) Que o antes de comprar o terreno objeto dos autos JOSÉLIA e seu marido tinham um sítio no quati; (8) Que quando JOSÉLIA e marido chegarm no local, JOSÉFA e JOSÉ FIRMINO já moravam no loca; (9) Que o bar não existina no local, foi construido por JOSÉLIA e seu marido; (10) Que a garagem é dentro do próprio bar, onde ela construiu, a cobertura do bar, formando a garagem; (11) Que já viu o carro do filho de JOSEFA colocando o carro na garagem; (12) Que tem conhecimento de que JOSÉLIA tem o bar como fonte de renda; (13) Que o marido falecido de JOSÉLIA também trabalhava no local; (14) Que antes da construção do bar, não tem conhecimento da fonte de renda, mas acredita que eram agricultores; (15) Que sabe dizer que a construção do bar demorou; (16) Que não sabe informar se JOSEFA E JOSÉ FIRMINO ajudaram na construção do bar; (17) Que o bar abre sempre, mas só observa mais o movimento no final de semana; (18) Que sabe que o bar é no nome de JOSÉLIA. JOSÉ NICODEMOS VICENTE DA SILVA, em seu depoimento perante o Juízo, afirmou: (1) Que mora perto do local, a um quilômetro; (2) Que sempre tem que passar na frente do local para ir a cidade; (3) Que reside no local há mais de trinta anos; (4) Que JOSÉLIA tem a posse da casa e do ponto comercial, há mais de 20 (vinte) anos; (5) Que JOSÉLIA não invadiu o local; (6) que JOSÉLIA tem três filhas, duas maiores e uma menor; (7) Que não sabe informar sobre história de comodato realizado entre as partes; (8) Que JOSÉLIA comercializa comida; (9) Que conhecia SILVA, esposo de JOSÉLIA; (10) Que o ponto comercial funciona de quinta a domingo; (11) Que o bar é conjugado com a casa de JOSÉLIA; (12) Que o bar não é conjugado com a outra casa, pois há uma divisão de alpendre; (13) Que o local do alpendre é o local onde são colocadas as mesas do estabelecimento; (14) Que não é sobrinho da irmã de JOSÉLIA; (15) Que a distância da casa de JOSÉFA para o bar é de, aproximadamente, cinco metros; (16) Que passa no local todo o dia; (17) Que nunca avistou o carro no local; (18) Que não sabe dizer o nome que está a propriedade do bar; (19) Que só sabe que o bar foi construido por JOSÉLIA e o marido há mais de vinte anos; (20) Que não sabe informar se o imóvel foi adquirido pelos autores; (21) Que não sabe informar se JOSEFA morava no local antes de JOSÉLIA; (22) Que o restaurante existe há mais de vinte anos, no mesmo local; (23) Que a fonte de renda do casal era a agricultura, antes do bar; (24) Que os autores não ajudavam JOSÉLIA e seu marido. Analisando o conjunto probatório, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse anterior sobre a área especificamente ocupada pela promovida. Embora tenha apresentado um contrato particular de compra e venda do imóvel datado de 2001 - ID n. 69836302, este documento não constitui prova da propriedade atual do bem e, mais importante, não comprova o efetivo exercício da posse sobre a integralidade da área reivindicada, especialmente a parte ocupada pela ré. No tocante à existência do comodato verbal, alegado pelos promoventes como fundamento para a precariedade da posse da ré, as provas produzidas não foram conclusivas. A autora JOSEFA MARTINS FIRMINO, em depoimento pessoal, afirmou que não concedeu permissão à promovida, mas que seu filho o fez. Contudo, tal permissão, ainda que existisse, não se configurou de forma clara e inequívoca como um contrato de comodato, considerando especialmente a longa duração da ocupação da promovida. A promovida, por sua vez, defendeu-se alegando exercer a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel há muitos anos. As testemunhas ouvidas em Juízo, afirmaram que a promovida e seu falecido companheiro construíram a casa e o restaurante no local, e que a suposta garagem é, na verdade, o local onde as mesas do ponto comercial são distribuídas. Além desse fator, corroboraram que a parte ré reside no local há, aproximadamente, 20 (vinte) anos, o que também foi confirmado pela parte promovente. Destaco que, nos autos n. 0800292-31.2022.8.15.0181, restou evidenciada a posse do imóvel pela parte ré. Vejamos: A premissa da ação possessória é a proteção da posse como situação de fato, independentemente da propriedade. No presente caso, a parte autora baseou sua pretensão principalmente na alegação de propriedade e na suposta existência de um comodato, que não restaram devidamente comprovados. Ao contrário, a robusta prova testemunhal e documental demonstrou que a parte ré exerce a posse do local há um tempo considerável, sem que a parte autora tenha comprovado sua posse anterior ou a ocorrência do esbulho na forma e data alegadas. A mera alegação de propriedade, sem a demonstração da posse anterior e do esbulho, é insuficiente para o acolhimento do pedido reintegratório. Tem-se, assim, que, na falta de atos de posse própria, deveria a parte autora ter trilhado a via da ação petitória (ação reivindicatória), que é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Realmente, quem não tem posse real e efetiva, manifestada pela ocupação contínua da terra/imóvel, não pode alegar esbulho e pretender se valer dos institutos de defesa da posse, pois, na espécie, não há posse a ser protegida, mantida ou reintegrada. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73 NÃO COMPROVADOS. POSSE ANTERIOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A reintegração não se confunde com as ações reivindicatórias e de imissão de posse, de natureza petitória. Nestas, exige-se a demonstração do domínio dos bens em litígio; na de reintegração, ao invés, deve-se comprovar a posse. 2. A ação de reintegração de posse é regulada pelo art. 927 do CPC e, para ser procedente, exige a prova da posse anterior do imóvel, do esbulho e da data deste, além da perda da posse. 3. Todos os depoimentos testemunhais reconhecem estar o ocupante morando no imóvel desde que nasceu, tendo a autora da herança, enquanto viva, custeado as despesas do imóvel para ele. 4. Se nem mesmo a falecida tinha a posse do bem, não se pode transmitir ao Espólio o que não se detém. Nada há nos autos que demonstre o direito alegado pelo Espólio seja por falta de demonstração de posse anterior, seja por falta de comprovação da data do esbulho. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 5112014 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 29/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2018) Grifo nosso. Nem se alegue, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, próprio das ações possessórias. Isso porque a fungibilidade, prevista no artigo 554, do CPC, reside apenas entre as ações possessórias (inibitória, manutenção e reintegração de posse), e não entre ações de cunho possessório e petitório. Esta fungibilidade, portanto, deve ser interpretada restritivamente, eis que constitui uma exceção ao princípio da correlação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido, de maneira que somente atinge os interditos proibitórios. Neste sentido, as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O princípio da fungibilidade é aplicável entre as três ações possessórias stricto sensu previstas no art. 920 do CPC/1973 (vigente ao tempo do ajuizamento), sendo impraticável a conversão do possessório em petitório. Se a demanda foi alicerçada unicamente em título de propriedade, não pode ser ajuizada ação de reintegração de posse, devendo o processo ser extinto por inadequação da via eleita. (TJ-MG - AC: 10384150047700004 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019) Grifo nosso. No que diz respeito ao pedido de interrupção da atividade comercial e à proibição de novas edificações - item 'F' da inicial, a pretensão não deve ser acolhida. Os autores não apresentaram provas de eventuais ilegalidades administrativas ou de perturbação do sossego, como poluição sonora, decorrentes do funcionamento do bar. Além disso, o impedimento de novas construções é inviável, porque o direito de edificar e realizar melhorias é inerente ao pleno exercício da posse. Em conclusão, diante da falta de comprovação dos requisitos essenciais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]