Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Almir Ferreira Cardoso ADVOGADO: Antônio Guedes Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451
APELADO: Banco Bradesco S/A e Sul América Nacional de Seguros S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO ÚNICO DE VALOR IRRISÓRIO (R$ 23,31) EM CONTA BANCÁRIA. APOSENTADO ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO EM DOBRO JÁ RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. ESTORNO ADMINISTRATIVO CÉLERE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA NA ESFERA ÍNTIMA OU SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais em ação motivada por desconto indevido de seguro (rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA – SUL AMERICA DE PESSOAS") no valor de R$ 23,31, realizado em conta onde recebe aposentadoria. O autor, pessoa idosa e analfabeta, sustenta abalo psicológico e necessidade de efeito pedagógico da condenação. A ré comprovou o estorno administrativo do valor logo após o início da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de parcela única e valor irrisório (R$ 23,31), seguido de pronto reembolso administrativo pela instituição financeira, é capaz de gerar dano moral indenizável ou se configura mero aborrecimento cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de verba em conta bancária, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou comprometimento grave do mínimo existencial. 4. No caso concreto, a ocorrência de um único desconto de valor ínfimo, incapaz de afetar a dignidade humana ou privar o consumidor de necessidades básicas, aliada à demonstração de cancelamento e reembolso célere pela seguradora, caracteriza a situação como mero aborrecimento. 5. A ausência de negativação indevida ou de provas de desdobramentos vexatórios afasta o dever de indenizar, uma vez que a sanção patrimonial pela conduta abusiva já foi aplicada através da repetição do indébito em dobro, não se justificando a reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de parcela única e valor ínfimo em conta bancária, quando prontamente sanado pela instituição financeira e sem prova de reflexos gravosos extraordinários, não configura dano moral indenizável." "2. A reparação por danos morais pressupõe lesão efetiva à honra ou dignidade, não sendo cabível em hipóteses de meros dissabores contratuais ou falhas operacionais inexpressivas." Referências: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP) e deste TJPB (AC 0801207-12.2024.8.15.0181 e AC 0802196-78.2024.8.15.0161). RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801194-75.2024.8.15.0031 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por José Almir Ferreira Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e Sul América Nacional de Seguros S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor alegou a realização de desconto indevido em seu benefício previdenciário referente a seguro não contratado. A sentença reconheceu a nulidade da contratação e condenou as rés à restituição em dobro do valor descontado, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 42083486), o apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para condenação das rés ao pagamento de danos morais. O Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões (ID 42083499), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. em suas contrarrazões, entendo que a matéria encontra preclusa, uma vez que a instituição financeira não interpôs recurso próprio contra a sentença que expressamente rejeitou tal arguição e a manteve no polo passivo da demanda como devedora solidária. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade das instituições bancárias em casos de débitos automáticos não autorizados é cristalina, uma vez que estas integram a cadeia de fornecimento de serviços e possuem o dever de segurança e fiscalização das transações realizadas em suas plataformas, respondendo objetivamente por defeitos na prestação do serviço conforme o Art. 7º, parágrafo único, e o Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o recurso será analisado estritamente dentro dos limites do efeito devolutivo, cingindo-se a controvérsia apenas à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente do desconto único e indevido de R$ 23,31 na conta bancária do autor. As demais questões, como a nulidade do contrato e o direito à repetição do indébito em dobro, já transitaram em julgado para os réus, permanecendo imutáveis. Passando à análise do mérito recursal, adianto que o pleito de reforma da sentença para fins de condenação em danos morais não merece prosperar. Embora tenha restado incontroversa a ilicitude da cobrança por ausência de prova da contratação hígida — especialmente considerando a hipervulnerabilidade do autor por ser idoso e analfabeto, a caracterização do dano moral exige que o fato repercuta de forma significativa na esfera íntima do indivíduo, causando-lhe dor, humilhação ou sofrimento que extrapole os dissabores normais da vida em sociedade. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário ou conta bancária não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). É imprescindível a demonstração de desdobramentos gravosos que atinjam os direitos da personalidade. No caso concreto, os extratos bancários anexados demonstram a ocorrência de um único desconto no valor de R$ 23,31, montante este que, embora importante para quem possui renda limitada, é considerado irrisório e incapaz de, isoladamente, comprometer o mínimo existencial ou a subsistência digna do segurado. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual, em julgados recentes de minha relatoria e de meus pares, tem afastado a indenização extrapatrimonial quando a falha na prestação do serviço é pontual e o valor envolvido é de pequena monta, sem prova de maiores prejuízos. Conforme se extrai dos autos, a empresa SUL AMERICA SEGUROS comprovou ter realizado o estorno administrativo do valor de R$ 23,31 em 07/05/2024, ou seja, logo após o ajuizamento da demanda e muito antes da prolação da sentença, demonstrando boa-fé em sanar o equívoco operacional de forma célere. Nesse norte, confira-se o entendimento consolidado por esta 2ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a ilicitude de desconto não autorizado realizado em benefício previdenciário de pessoa idosa, no valor de R$ 42,36, com determinação de restituição em dobro, indeferido o pedido de reparação extrapatrimonial e fixados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de desconto indevido desacompanhado de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor. Aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, sem demonstração de sofrimento psíquico intenso, humilhação ou comprometimento da subsistência, não ensejam indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de dano moral quando o desconto indevido é de valor ínfimo, isolado, prontamente interrompido e acompanhado de oferta de restituição. No caso concreto, o desconto de parcela única no valor de R$ 42,36, seguido de imediata cessação e proposta de devolução pela instituição financeira, não evidenciou abalo psicológico profundo ou violação significativa aos direitos da personalidade da autora. À luz dos critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários em 10% mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração para o teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto não autorizado em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa quando se limita a parcela única de pequeno valor, prontamente cessada, sem prova de repercussão relevante na esfera psíquica ou na subsistência do beneficiário. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, não bastando o mero aborrecimento decorrente de falha pontual na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. (0801207-12.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) É cediço que o dever de indenizar pressupõe a existência de um dano real. A privação do numerário de R$ 23,31 por um curto espaço de tempo, seguida da pronta devolução, configura-se como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não houve, no caso em testilha, prova de que o autor tenha tido seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, que tenha sofrido cobranças constrangedoras ou que a ausência deste valor específico tenha resultado no inadimplemento de contas essenciais como água, luz ou medicamentos. Embora o apelante sustente a necessidade do efeito punitivo da condenação, tal finalidade é acessória e secundária à função compensatória do dano moral. Inexistindo o prejuízo extrapatrimonial efetivo, não há que se falar em punição, sob pena de se fomentar a chamada "indústria do dano moral" e o enriquecimento sem causa do consumidor. A falha administrativa dos réus já foi devidamente penalizada na origem com a declaração de nulidade do pacto e a condenação à restituição em dobro do valor debitado, medida esta que se mostra suficiente e proporcional para restabelecer o equilíbrio jurídico e patrimonial das partes. Portanto, diante da inexistência de prova de violação aos direitos da personalidade ou comprometimento severo da subsistência do autor pelo desconto de valor ínfimo e isolado, a manutenção da sentença de improcedência do dano moral é medida que se impõe por justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Conforme Certidão ID 42671872. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator