Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE ANULINO FERREIRA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
APELANTE: EVELIN CASSIA DOS SANTOS LIMA Advogado (s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE TARIFAS. PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PLENO DIREITO À INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resumidamente, a autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos em sua conta decorrentes de tarifas bancárias e seguro que não anuiu a contratação. Assim sendo, pleiteou pela indenização por danos materiais, bem como o pagamento de danos morais. 2. O estudo dos autos revela que a ré desincumbiu-se do ônus da provar a contratação do serviço e a sua utilização, com contratos assinados, extratos detalhados que demonstram descontos ocorridos há mais de 2 anos sem impugnação administrativa. 3. Ademais, o documento ID 10383021 aponta que a contratação do seguro foi realizada em termo apartado, com informações claras, tendo a recorrente posto assinatura específica para essa finalidade. Em outras palavras, houve pleno respeito ao direito à informação. 4. No que se refere ao pacote de tarifas, mister esclarecer que a Ré comprova a existência das cláusulas com previsão das cobranças de tarifas, conforme contrato assinado (ID 10383019), no qual há um termo separado, com assinatura aposta especificamente para o fim da contratação, cuja denominação expressamente consigna: “serviço contratado: cesta fácil econômica” e no mesmo instrumento há o valor da mensalidade e o rol de serviços contratados. 5. Nesse contexto, não há que se falar em abusividade, devendo ser mantida na íntegra a sentença de improcedência. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80008951720198050138, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, o que derruba a causa de pedir descrita na inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 21 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802088-83.2023.8.15.0161 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRENE ANULINO FERREIRA em face da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO SA. Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por cobranças de R$ 76,90 em sua conta bancária, as quais afirma desconhecer (ID 81353464). Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e, ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos réus em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em decisão de ID 81467228, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação (ID 83109679), o banco demandado alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta. A ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 84854314), arguindo sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediadora de pagamentos para a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Posteriormente, a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (ID 84854339). Sustentou que as cobranças são legais, decorrentes de contrato regularmente firmado pela autora. Para sustentar suas alegações, juntou a Proposta de Adesão assinada (p. 195). Em petição de ID 155043726, a autora requereu o julgamento antecipado do feito, sem impugnar especificamente os documentos apresentados pela defesa. Por sua vez, os réus também informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 155158145). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco confunde-se com o mérito e será analisada no momento oportuno. Descendo ao mérito, ambas as empresas demandadas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos da autora, estando as duas auferindo lucros na mesma relação de consumo. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, que se apresentou como a real credora, defende que os descontos foram legais, apresentando a Proposta de Adesão (p. 195), firmada mediante aposição de assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo pela autora (ID 81353468, p. 197). Em nenhum momento a autenticidade da assinatura foi impugnada de maneira concreta pela autora. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, de fato, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontecer na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade da autora e, principalmente, ante a falta de impugnação específica da demandante. Após a juntada do documento, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento antecipado (ID 155043726), sem contestar a veracidade da assinatura aposta no instrumento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TEMÁTICA ATINENTE À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RENOVAÇÃO ANUAL DO SEGURO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS DE PARCELAS MENSAIS EM SUA CONTA BANCÁRIA, CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM, REFLETINDO, POIS, EM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, SEGURADORA RÉ QUE APRESENTA, JUNTAMENTE COM A PEÇA DEFENSIVA, CONTRATO DE SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE, O QUAL, POR SUA VEZ, SILENCIOU E DEIXOU DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AC: 03008934220188240001 Abelardo Luz 0300893-42.2018.8.24.0001, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 20/02/2020, Primeira Câmara de Direito Civil) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000895-17.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível