ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
KAIO BATISTA DE LUCENA
OAB/PB 21841·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE
OAB/PB 30282·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Réu
KAIO BATISTA DE LUCENA
OAB/PB 21841·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:02
Definitivo
19/03/2026, 08:52
Documento (Informações)
19/03/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
15/03/2026, 15:50
Publicação
09/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801840-70.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), MARCONE DE SOUSA SANTOS - CPF: 046.509.914-98 (AUTOR), MARIA JOSE NASCIMENTO DINIZ SANTOS - CPF: 074.224.794-50 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)].
REU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais e juntar o comprovante aos autos, no prazo de 15 dias.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
06/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
05/03/2026, 17:31
Expedida/certificada
05/03/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:24
Trânsito em julgado
26/02/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801840-70.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), MARCONE DE SOUSA SANTOS - CPF: 046.509.914-98 (AUTOR), MARIA JOSE NASCIMENTO DINIZ SANTOS - CPF: 074.224.794-50 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)].
REU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais e juntar o comprovante aos autos, no prazo de 15 dias.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
06/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
05/03/2026, 17:31
Expedida/certificada
05/03/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:24
Trânsito em julgado
26/02/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/01/2026, 10:26
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801840-70.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), MARCONE DE SOUSA SANTOS - CPF: 046.509.914-98 (AUTOR), MARIA JOSE NASCIMENTO DINIZ SANTOS - CPF: 074.224.794-50 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)].
REU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 08:07
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:28
Publicação
17/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801840-70.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), MARCONE DE SOUSA SANTOS - CPF: 046.509.914-98 (AUTOR), MARIA JOSE NASCIMENTO DINIZ SANTOS - CPF: 074.224.794-50 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)].
REU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) das partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801840-70.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), MARCONE DE SOUSA SANTOS - CPF: 046.509.914-98 (AUTOR), MARIA JOSE NASCIMENTO DINIZ SANTOS - CPF: 074.224.794-50 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)].
REU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) das partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:38
Expedida/certificada
13/11/2025, 10:39
Ato ordinatório
13/11/2025, 10:38
Evolução da Classe Processual
13/11/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 08:57
Recebimento
07/11/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB PB23664-E
APELADO: Marcone De Sousa Santos e outros ADVOGADO: Joao Batista Dos Santos Duarte - OAB PB30282-A e Kaio Batista De Lucena - OAB PB21841-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por consumidores, reconheceu a ilegalidade de corte de fornecimento e condenou ao pagamento de indenização, diante da comprovação de adimplemento das faturas alegadamente inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o corte de energia elétrica, alegadamente motivado por inadimplência, mas realizado após a quitação das faturas, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal quando o recurso, ainda que reproduza argumentos da contestação, impugna de forma minimamente específica os fundamentos da sentença, permitindo o exame do mérito. 4. A relação entre concessionária e usuário de energia elétrica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). 5. É ilícita a interrupção de fornecimento de serviço essencial quando o consumidor comprova a quitação das faturas vencidas e não há prova de débito atual ou de notificação prévia, consoante jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal local. 6. A religação do serviço no prazo regulamentar não afasta a ilicitude do corte realizado de forma indevida. 7. O corte indevido de energia elétrica caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo concreto, sendo razoável a indenização arbitrada diante do tempo de interrupção (onze dias) e da gravidade da privação sofrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da contestação não impede o conhecimento do recurso quando há impugnação minimamente específica dos fundamentos da sentença. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por corte indevido de serviço essencial, sendo ilícita a suspensão por débito já quitado. 3. A interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CDC, arts. 6º, 14; CPC, art. 932, III; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 176. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0822766-90.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 23/07/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800196-71.2018.8.15.0111, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 18/12/2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801840-70.2024.815.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pela concessionária de serviço público ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (ID 36620143) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida pelos consumidores Marcone de Sousa Santos e Maria José Nascimento Diniz Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Em sua peça recursal, a Apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando, em suma, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos Apelados, ocorrida em 27 de maio de 2024, se deu em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 23 de fevereiro de 2024. A concessionária defende a legalidade do corte, sustentando que agiu no exercício regular de seu direito, em conformidade com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Sustenta ainda que, após o pagamento do débito, o serviço foi religado no dia 7 de junho de 2024, dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe o art. 176 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, a Apelante alega a inexistência de dano moral, porquanto a interrupção teria sido legítima, não havendo comprovação de dor, humilhação ou constrangimento por parte dos consumidores. Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID 36620151), suscitando, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal por parte da Apelante, argumentando que a concessionária apenas repetiu os argumentos já apresentados em sua contestação, sem combater especificamente os fundamentos da sentença objurgada. No mérito, sustentam que o corte de energia foi ilegal, porquanto a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024, bem como as subsequentes, já haviam sido devidamente quitadas, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. Alegam que o ato ilícito da concessionária causou-lhes sofrimento e transtornos, justificando a condenação por danos morais. É o relatório. VOTO - Desembargador Aluizio Bezerra Filho – Relator Com o respeito de praxe, passo a examinar a matéria recursal, adentrando, inicialmente, na análise da preliminar de inadmissibilidade suscitada pelos Apelados. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A dialeticidade recursal, corolário do devido processo legal e do contraditório, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, as razões de decidir da sentença que se pretende reformar. A mera reiteração de argumentos já expostos na contestação, sem um ataque direto e específico aos fundamentos do provimento jurisdicional, implica a inobservância de tal princípio, o que, em regra, leva ao não conhecimento do recurso. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, é clarividente ao dispor que compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Contudo, ao compulsar os autos, observo que a parte Apelante, embora tenha reproduzido parte dos argumentos de sua contestação, buscou, ainda que de forma concisa, contrapor a decisão de piso, demonstrando sua irresignação com a condenação em danos morais e com a interpretação judicial acerca da legalidade do corte. Nesse contexto, a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma a mitigar o rigorismo do princípio da dialeticidade, privilegiando o acesso à justiça e a análise do mérito recursal, quando a intenção da parte em impugnar a decisão é manifesta e os fundamentos do recurso são minimamente discerníveis. No caso sub judice, os fundamentos do recurso são claros: a Apelante discorda da ilicitude do corte de energia e da consequente condenação em danos morais, conforme se depreende dos tópicos do seu recurso. Por essa razão, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. DO MÉRITO RECURSAL: DA LEGALIDADE DO CORTE E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Superada a preliminar, adentramos no cerne da controvérsia, que cinge-se em determinar a legalidade do corte de energia elétrica efetuado pela concessionária e, em consequência, o cabimento da indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é, indubitavelmente, de consumo, regida, portanto, pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Sob essa ótica, a responsabilidade civil da prestadora de serviço é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que estatui que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A concessionária só se exime do dever de indenizar se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Apelante sustenta a legalidade do corte, pautando-se na inadimplência da fatura com vencimento em 23/02/2024. Todavia, a Sentença guerreada foi assertiva ao consignar que os Apelados "comprovaram o adimplemento das faturas vencidas em fevereiro/2024 e subsequentes (ID 36620138)", enquanto a concessionária "não comprovou a inadimplência ou a notificação prévia da suspensão do serviço". Nesse ponto, é imperioso invocar a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem o firme entendimento de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por débito pretérito", e, de forma mais contundente, que o corte de serviço essencial por débito já quitado é flagrantemente ilegal. O ato ilícito da concessionária reside não apenas na interrupção do serviço, mas na sua realização de forma indevida, ou seja, sem a existência de um débito legítimo e atual. A Apelante ainda alega que a religação foi realizada dentro do prazo legal de 24 horas. Entretanto, a legalidade da religação não convalida a ilicitude do corte inicial. A prestação do serviço público essencial de energia elétrica, submetida a um regime de concessão e à supervisão da ANEEL, deve observar rigorosamente as normas regulamentares e, sobretudo, os direitos fundamentais dos consumidores. A interrupção indevida de um serviço essencial, como a energia elétrica, representa um descumprimento contratual e um ato ilícito que, por si só, causa sofrimento, angústia e constrangimento, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nesses casos, é de natureza "in re ipsa", ou seja, independe da comprovação de prejuízo concreto, bastando a prova do ato ilícito para a sua configuração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona neste sentido, com inúmeros precedentes condenando a concessionária por dano moral em razão de corte indevido de energia, com valores que variam de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, a depender das peculiaridades do caso concreto. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DA PARTE, POR CERCA DE 48 HORAS, DO DIA 24 AO DIA 26 DE DEZEMBRO. PERÍODO NATALINO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com precedentes desta Corte, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por extenso lapso temporal, no período natalino, gera dano moral à consumidora. Evidenciada, no caso concreto, a interrupção do fornecimento da energia elétrica da residência da autora, sem aceitável justificativa para a longa interrupção, durante os festejos natalinos, há de se considerar presente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0822766-90.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2021) Apelação - Ação de indenização – Corte no fornecimento de energia – Ilegalidade – Caso fortuito e força maior não comprovados - Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório – Minoração – Não cabimento – Desprovimento. - Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como ocorreu no presente caso. -A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. (0800196-71.2018.8.15.0111, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) A suspensão do fornecimento de energia elétrica para um imóvel residencial, por si só, já configura um ato grave, capaz de abalar o equilíbrio emocional de qualquer cidadão, privando-o do acesso à geladeira, iluminação, e demais aparelhos essenciais à vida moderna. No presente caso, a suspensão perdurou por 11 (onze) dias, agravando ainda mais a situação de sofrimento dos Apelados, o que justifica a manutenção da condenação por danos morais.
Ante o exposto, com a devida venia aos argumentos da parte Apelante, e em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo inalterada a r. Sentença proferida em primeiro grau. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB PB23664-E
APELADO: Marcone De Sousa Santos e outros ADVOGADO: Joao Batista Dos Santos Duarte - OAB PB30282-A e Kaio Batista De Lucena - OAB PB21841-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por consumidores, reconheceu a ilegalidade de corte de fornecimento e condenou ao pagamento de indenização, diante da comprovação de adimplemento das faturas alegadamente inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o corte de energia elétrica, alegadamente motivado por inadimplência, mas realizado após a quitação das faturas, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal quando o recurso, ainda que reproduza argumentos da contestação, impugna de forma minimamente específica os fundamentos da sentença, permitindo o exame do mérito. 4. A relação entre concessionária e usuário de energia elétrica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). 5. É ilícita a interrupção de fornecimento de serviço essencial quando o consumidor comprova a quitação das faturas vencidas e não há prova de débito atual ou de notificação prévia, consoante jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal local. 6. A religação do serviço no prazo regulamentar não afasta a ilicitude do corte realizado de forma indevida. 7. O corte indevido de energia elétrica caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo concreto, sendo razoável a indenização arbitrada diante do tempo de interrupção (onze dias) e da gravidade da privação sofrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da contestação não impede o conhecimento do recurso quando há impugnação minimamente específica dos fundamentos da sentença. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por corte indevido de serviço essencial, sendo ilícita a suspensão por débito já quitado. 3. A interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CDC, arts. 6º, 14; CPC, art. 932, III; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 176. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0822766-90.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 23/07/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800196-71.2018.8.15.0111, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 18/12/2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801840-70.2024.815.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pela concessionária de serviço público ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (ID 36620143) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida pelos consumidores Marcone de Sousa Santos e Maria José Nascimento Diniz Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Em sua peça recursal, a Apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando, em suma, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos Apelados, ocorrida em 27 de maio de 2024, se deu em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 23 de fevereiro de 2024. A concessionária defende a legalidade do corte, sustentando que agiu no exercício regular de seu direito, em conformidade com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Sustenta ainda que, após o pagamento do débito, o serviço foi religado no dia 7 de junho de 2024, dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe o art. 176 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, a Apelante alega a inexistência de dano moral, porquanto a interrupção teria sido legítima, não havendo comprovação de dor, humilhação ou constrangimento por parte dos consumidores. Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID 36620151), suscitando, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal por parte da Apelante, argumentando que a concessionária apenas repetiu os argumentos já apresentados em sua contestação, sem combater especificamente os fundamentos da sentença objurgada. No mérito, sustentam que o corte de energia foi ilegal, porquanto a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024, bem como as subsequentes, já haviam sido devidamente quitadas, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. Alegam que o ato ilícito da concessionária causou-lhes sofrimento e transtornos, justificando a condenação por danos morais. É o relatório. VOTO - Desembargador Aluizio Bezerra Filho – Relator Com o respeito de praxe, passo a examinar a matéria recursal, adentrando, inicialmente, na análise da preliminar de inadmissibilidade suscitada pelos Apelados. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A dialeticidade recursal, corolário do devido processo legal e do contraditório, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, as razões de decidir da sentença que se pretende reformar. A mera reiteração de argumentos já expostos na contestação, sem um ataque direto e específico aos fundamentos do provimento jurisdicional, implica a inobservância de tal princípio, o que, em regra, leva ao não conhecimento do recurso. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, é clarividente ao dispor que compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Contudo, ao compulsar os autos, observo que a parte Apelante, embora tenha reproduzido parte dos argumentos de sua contestação, buscou, ainda que de forma concisa, contrapor a decisão de piso, demonstrando sua irresignação com a condenação em danos morais e com a interpretação judicial acerca da legalidade do corte. Nesse contexto, a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma a mitigar o rigorismo do princípio da dialeticidade, privilegiando o acesso à justiça e a análise do mérito recursal, quando a intenção da parte em impugnar a decisão é manifesta e os fundamentos do recurso são minimamente discerníveis. No caso sub judice, os fundamentos do recurso são claros: a Apelante discorda da ilicitude do corte de energia e da consequente condenação em danos morais, conforme se depreende dos tópicos do seu recurso. Por essa razão, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. DO MÉRITO RECURSAL: DA LEGALIDADE DO CORTE E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Superada a preliminar, adentramos no cerne da controvérsia, que cinge-se em determinar a legalidade do corte de energia elétrica efetuado pela concessionária e, em consequência, o cabimento da indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é, indubitavelmente, de consumo, regida, portanto, pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Sob essa ótica, a responsabilidade civil da prestadora de serviço é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que estatui que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A concessionária só se exime do dever de indenizar se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Apelante sustenta a legalidade do corte, pautando-se na inadimplência da fatura com vencimento em 23/02/2024. Todavia, a Sentença guerreada foi assertiva ao consignar que os Apelados "comprovaram o adimplemento das faturas vencidas em fevereiro/2024 e subsequentes (ID 36620138)", enquanto a concessionária "não comprovou a inadimplência ou a notificação prévia da suspensão do serviço". Nesse ponto, é imperioso invocar a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem o firme entendimento de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por débito pretérito", e, de forma mais contundente, que o corte de serviço essencial por débito já quitado é flagrantemente ilegal. O ato ilícito da concessionária reside não apenas na interrupção do serviço, mas na sua realização de forma indevida, ou seja, sem a existência de um débito legítimo e atual. A Apelante ainda alega que a religação foi realizada dentro do prazo legal de 24 horas. Entretanto, a legalidade da religação não convalida a ilicitude do corte inicial. A prestação do serviço público essencial de energia elétrica, submetida a um regime de concessão e à supervisão da ANEEL, deve observar rigorosamente as normas regulamentares e, sobretudo, os direitos fundamentais dos consumidores. A interrupção indevida de um serviço essencial, como a energia elétrica, representa um descumprimento contratual e um ato ilícito que, por si só, causa sofrimento, angústia e constrangimento, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nesses casos, é de natureza "in re ipsa", ou seja, independe da comprovação de prejuízo concreto, bastando a prova do ato ilícito para a sua configuração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona neste sentido, com inúmeros precedentes condenando a concessionária por dano moral em razão de corte indevido de energia, com valores que variam de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, a depender das peculiaridades do caso concreto. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DA PARTE, POR CERCA DE 48 HORAS, DO DIA 24 AO DIA 26 DE DEZEMBRO. PERÍODO NATALINO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com precedentes desta Corte, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por extenso lapso temporal, no período natalino, gera dano moral à consumidora. Evidenciada, no caso concreto, a interrupção do fornecimento da energia elétrica da residência da autora, sem aceitável justificativa para a longa interrupção, durante os festejos natalinos, há de se considerar presente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0822766-90.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2021) Apelação - Ação de indenização – Corte no fornecimento de energia – Ilegalidade – Caso fortuito e força maior não comprovados - Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório – Minoração – Não cabimento – Desprovimento. - Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como ocorreu no presente caso. -A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. (0800196-71.2018.8.15.0111, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) A suspensão do fornecimento de energia elétrica para um imóvel residencial, por si só, já configura um ato grave, capaz de abalar o equilíbrio emocional de qualquer cidadão, privando-o do acesso à geladeira, iluminação, e demais aparelhos essenciais à vida moderna. No presente caso, a suspensão perdurou por 11 (onze) dias, agravando ainda mais a situação de sofrimento dos Apelados, o que justifica a manutenção da condenação por danos morais.
Ante o exposto, com a devida venia aos argumentos da parte Apelante, e em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo inalterada a r. Sentença proferida em primeiro grau. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB PB23664-E
APELADO: Marcone De Sousa Santos e outros ADVOGADO: Joao Batista Dos Santos Duarte - OAB PB30282-A e Kaio Batista De Lucena - OAB PB21841-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por consumidores, reconheceu a ilegalidade de corte de fornecimento e condenou ao pagamento de indenização, diante da comprovação de adimplemento das faturas alegadamente inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o corte de energia elétrica, alegadamente motivado por inadimplência, mas realizado após a quitação das faturas, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal quando o recurso, ainda que reproduza argumentos da contestação, impugna de forma minimamente específica os fundamentos da sentença, permitindo o exame do mérito. 4. A relação entre concessionária e usuário de energia elétrica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). 5. É ilícita a interrupção de fornecimento de serviço essencial quando o consumidor comprova a quitação das faturas vencidas e não há prova de débito atual ou de notificação prévia, consoante jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal local. 6. A religação do serviço no prazo regulamentar não afasta a ilicitude do corte realizado de forma indevida. 7. O corte indevido de energia elétrica caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo concreto, sendo razoável a indenização arbitrada diante do tempo de interrupção (onze dias) e da gravidade da privação sofrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da contestação não impede o conhecimento do recurso quando há impugnação minimamente específica dos fundamentos da sentença. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por corte indevido de serviço essencial, sendo ilícita a suspensão por débito já quitado. 3. A interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CDC, arts. 6º, 14; CPC, art. 932, III; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 176. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0822766-90.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 23/07/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800196-71.2018.8.15.0111, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 18/12/2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801840-70.2024.815.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pela concessionária de serviço público ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (ID 36620143) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida pelos consumidores Marcone de Sousa Santos e Maria José Nascimento Diniz Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Em sua peça recursal, a Apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando, em suma, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos Apelados, ocorrida em 27 de maio de 2024, se deu em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 23 de fevereiro de 2024. A concessionária defende a legalidade do corte, sustentando que agiu no exercício regular de seu direito, em conformidade com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Sustenta ainda que, após o pagamento do débito, o serviço foi religado no dia 7 de junho de 2024, dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe o art. 176 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, a Apelante alega a inexistência de dano moral, porquanto a interrupção teria sido legítima, não havendo comprovação de dor, humilhação ou constrangimento por parte dos consumidores. Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID 36620151), suscitando, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal por parte da Apelante, argumentando que a concessionária apenas repetiu os argumentos já apresentados em sua contestação, sem combater especificamente os fundamentos da sentença objurgada. No mérito, sustentam que o corte de energia foi ilegal, porquanto a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024, bem como as subsequentes, já haviam sido devidamente quitadas, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. Alegam que o ato ilícito da concessionária causou-lhes sofrimento e transtornos, justificando a condenação por danos morais. É o relatório. VOTO - Desembargador Aluizio Bezerra Filho – Relator Com o respeito de praxe, passo a examinar a matéria recursal, adentrando, inicialmente, na análise da preliminar de inadmissibilidade suscitada pelos Apelados. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A dialeticidade recursal, corolário do devido processo legal e do contraditório, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, as razões de decidir da sentença que se pretende reformar. A mera reiteração de argumentos já expostos na contestação, sem um ataque direto e específico aos fundamentos do provimento jurisdicional, implica a inobservância de tal princípio, o que, em regra, leva ao não conhecimento do recurso. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, é clarividente ao dispor que compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Contudo, ao compulsar os autos, observo que a parte Apelante, embora tenha reproduzido parte dos argumentos de sua contestação, buscou, ainda que de forma concisa, contrapor a decisão de piso, demonstrando sua irresignação com a condenação em danos morais e com a interpretação judicial acerca da legalidade do corte. Nesse contexto, a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma a mitigar o rigorismo do princípio da dialeticidade, privilegiando o acesso à justiça e a análise do mérito recursal, quando a intenção da parte em impugnar a decisão é manifesta e os fundamentos do recurso são minimamente discerníveis. No caso sub judice, os fundamentos do recurso são claros: a Apelante discorda da ilicitude do corte de energia e da consequente condenação em danos morais, conforme se depreende dos tópicos do seu recurso. Por essa razão, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. DO MÉRITO RECURSAL: DA LEGALIDADE DO CORTE E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Superada a preliminar, adentramos no cerne da controvérsia, que cinge-se em determinar a legalidade do corte de energia elétrica efetuado pela concessionária e, em consequência, o cabimento da indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é, indubitavelmente, de consumo, regida, portanto, pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Sob essa ótica, a responsabilidade civil da prestadora de serviço é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que estatui que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A concessionária só se exime do dever de indenizar se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Apelante sustenta a legalidade do corte, pautando-se na inadimplência da fatura com vencimento em 23/02/2024. Todavia, a Sentença guerreada foi assertiva ao consignar que os Apelados "comprovaram o adimplemento das faturas vencidas em fevereiro/2024 e subsequentes (ID 36620138)", enquanto a concessionária "não comprovou a inadimplência ou a notificação prévia da suspensão do serviço". Nesse ponto, é imperioso invocar a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem o firme entendimento de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por débito pretérito", e, de forma mais contundente, que o corte de serviço essencial por débito já quitado é flagrantemente ilegal. O ato ilícito da concessionária reside não apenas na interrupção do serviço, mas na sua realização de forma indevida, ou seja, sem a existência de um débito legítimo e atual. A Apelante ainda alega que a religação foi realizada dentro do prazo legal de 24 horas. Entretanto, a legalidade da religação não convalida a ilicitude do corte inicial. A prestação do serviço público essencial de energia elétrica, submetida a um regime de concessão e à supervisão da ANEEL, deve observar rigorosamente as normas regulamentares e, sobretudo, os direitos fundamentais dos consumidores. A interrupção indevida de um serviço essencial, como a energia elétrica, representa um descumprimento contratual e um ato ilícito que, por si só, causa sofrimento, angústia e constrangimento, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nesses casos, é de natureza "in re ipsa", ou seja, independe da comprovação de prejuízo concreto, bastando a prova do ato ilícito para a sua configuração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona neste sentido, com inúmeros precedentes condenando a concessionária por dano moral em razão de corte indevido de energia, com valores que variam de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, a depender das peculiaridades do caso concreto. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DA PARTE, POR CERCA DE 48 HORAS, DO DIA 24 AO DIA 26 DE DEZEMBRO. PERÍODO NATALINO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com precedentes desta Corte, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por extenso lapso temporal, no período natalino, gera dano moral à consumidora. Evidenciada, no caso concreto, a interrupção do fornecimento da energia elétrica da residência da autora, sem aceitável justificativa para a longa interrupção, durante os festejos natalinos, há de se considerar presente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0822766-90.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2021) Apelação - Ação de indenização – Corte no fornecimento de energia – Ilegalidade – Caso fortuito e força maior não comprovados - Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório – Minoração – Não cabimento – Desprovimento. - Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como ocorreu no presente caso. -A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. (0800196-71.2018.8.15.0111, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) A suspensão do fornecimento de energia elétrica para um imóvel residencial, por si só, já configura um ato grave, capaz de abalar o equilíbrio emocional de qualquer cidadão, privando-o do acesso à geladeira, iluminação, e demais aparelhos essenciais à vida moderna. No presente caso, a suspensão perdurou por 11 (onze) dias, agravando ainda mais a situação de sofrimento dos Apelados, o que justifica a manutenção da condenação por danos morais.
Ante o exposto, com a devida venia aos argumentos da parte Apelante, e em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo inalterada a r. Sentença proferida em primeiro grau. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 11:12
Ato ordinatório
11/08/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:22
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:11
Publicação
04/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801840-70.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), MARCONE DE SOUSA SANTOS - CPF: 046.509.914-98 (AUTOR), MARIA JOSE NASCIMENTO DINIZ SANTOS - CPF: 074.224.794-50 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)].
REU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801840-70.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), MARCONE DE SOUSA SANTOS - CPF: 046.509.914-98 (AUTOR), MARIA JOSE NASCIMENTO DINIZ SANTOS - CPF: 074.224.794-50 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)].
REU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 08:08
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:07
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:50
Publicação
04/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801840-70.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), MARCONE DE SOUSA SANTOS - CPF: 046.509.914-98 (AUTOR), MARIA JOSE NASCIMENTO DINIZ SANTOS - CPF: 074.224.794-50 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)].
REU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 112971860, que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801840-70.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), MARCONE DE SOUSA SANTOS - CPF: 046.509.914-98 (AUTOR), MARIA JOSE NASCIMENTO DINIZ SANTOS - CPF: 074.224.794-50 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)].
REU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 112971860, que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801840-70.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), MARCONE DE SOUSA SANTOS - CPF: 046.509.914-98 (AUTOR), MARIA JOSE NASCIMENTO DINIZ SANTOS - CPF: 074.224.794-50 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)].
REU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 112971860, que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].