Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802143-02.2024.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pagamento da dívida existente. Renegociação. Cobrança indevida dos valores já pagos. Manutenção no SPC/SERASA. Ato ilícito caracterizado. Dano moral ocorrência. Procedência dos pedidos. – A manutenção da inscrição de nome nos órgãos de proteção ao crédito com base em dívida já quitada constitui ato ilícito cujos efeitos danosos podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais.
Vistos, etc. Marlisson dos Santos Silva, qualificado nos autos, através de advogada constituída, ingressou com uma ação de indenização de danos morais por negativação indevida c/c obrigação de fazer em face do Banco PAN S/A., também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que possuía uma dívida com o banco promovido, referente a um financiamento. Alega que, após atrasar algumas parcelas, realizou um acordo para quitar toda a sua dívida, efetuando o devido pagamento conforme comprovado nos autos. Contudo, dias após a quitação, foi surpreendido com a manutenção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, com base na dívida já paga. Finalmente, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão do seu nome do sistema de restrição ao crédito, a declaração de quitação do débito e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em custas e honorários advocatícios. Acostou procuração e documentos (IDs 93062376, 93062379, 93062386, 93062389, 93062391). A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito (ID 103122416). Devidamente citada (ID 111618374), a parte promovida contestou o pedido (ID 112347685), alegando, em suma, a legitimidade da cobrança e da negativação, pois seriam decorrentes de inadimplência contratual, agindo em exercício regular de direito. A parte autora impugnou a contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial (ID 114541521). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116509288), enquanto a promovida permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, conforme art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autora como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. No caso dos autos, encontram-se comprovados os fatos narrados na peça de ingresso, dando conta de que a parte promovente, mesmo tendo pago a dívida por meio de acordo (ID 93062389), teve a manutenção da inserção do seu nome no rol de inadimplentes, junto ao SPC/SERASA, conforme documentação colecionada nos autos (ID 93062389 e 93653999). A parte promovida, em sua contestação (ID 112347685), embora defenda a regularidade da sua conduta, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pelo contrário, o documento de ID 112347693, juntado pela própria instituição financeira, demonstra que a operação foi liquidada em 01/07/2024. A manutenção da negativação por dívida já quitada configura, portanto, uma falha na prestação do serviço. Daí, tenho que a ilicitude da parte demandada é evidente quando manteve o nome da parte autora no SPC/SERASA por dívida inexistente, pois a partir do momento em que ocorreu o pagamento do valor devido, deveria o banco réu ter providenciado a retirada do nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, fato que impõe a condenação a indenizar por danos morais, eis que evidente e dispensa a prova, dada a condição in re ipsa. A Constituição da República, em seu art. 5°, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral, assim pontificando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”. Infere-se do supratranscrito dispositivo legal que a responsabilidade do promovido é objetiva, só precisando preencher os requisitos da ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade. Assim, não há que discutir culpa no processo em tela, porquanto a presunção de culpabilidade do fornecedor de serviços só é afastada se este comprovar uma das excludentes de responsabilidade existentes nos incisos I e II, do § 3º, do Art. 14, do CDC, o que não ocorreu. Portanto, analisando os pressupostos para a apuração da responsabilidade objetiva do promovido, a ilação é que houve: a) Conduta Ilícita: comissiva, ao manter de forma indevida a negativação do nome do promovente no cadastro de inadimplentes do SERASA, visto que a manutenção ocorreu em razão de uma dívida já devidamente quitada por meio de acordo; b) Nexo de Causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, o promovente jamais teria suportado os danos morais; c) E, finalmente, Danos Morais: posto que a simples negativação, per se, já provoca uma série de repercussões, que dirá a sua permanência indevida. Assim, não é preciso grande esforço para confirmar que os requisitos da responsabilidade civil foram devidamente preenchidos, devendo o promovente ser ressarcido pelos danos morais suportados. Resta definir o quantum de tal indenização. Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes. A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva. Compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pelo ofendido. Punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado. Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, a ponto de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pelo autor do dano. Ora, no caso dos autos, a intensidade do sofrimento e as circunstâncias do dano moral foram graves, pois o autor teve seu nome mantido indevidamente no SERASA por uma dívida já quitada, o que o privou de seu crédito na praça e lhe causou constrangimentos. Levando em consideração os elementos acima transcritos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor do quantum indenizatório por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do CPC, matenho a tutela de urgência, e julgo procedente o pedido para condenar o Banco PAN S/A., já qualificado, a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data digital. José Jackson Guimarães Juiz de Direito