Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de apelação10/02/2026, 12:11
Juntada de Petição de cota02/02/2026, 15:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CAVALCANTE em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Decorrido prazo de CLIMACO SEVERINO DA SILVA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Decorrido prazo de ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629, OVIDIO LOPES DE MENDONCA - PB4753
REU: CLIMACO SEVERINO DA SILVA, JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUZA, ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 Advogado do(a)
REU: THALES BARRETO ZUCCA - PB30356 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0008066-29.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. JOSE AUGUSTO CAVALCANTE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de JOANA CÉLIA ALMEIDA DE SOUZA e CLIMACO SEVERINO DA SILVA, ambos igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 08 de julho de 2013, parou seu veículo na Av. Hilton Souto Maior, Mangabeira VI, a fim de atender uma ligação telefônica, uma vez que é terminantemente contrário ao nosso Código de Trânsito Brasileiro, dirigir ao uso do aparelho celular; 2) já estacionado há algum tempo, ouviu um enorme barulho seguido de rangido de pneus e sentiu um forte impacto no seu veículo parado, que chegou a desequilibrá-lo sobre o assento do passageiro; 3) constatou que o seu veículo tinha sofrido um choque lateral ocasionado pelo veículo VW Gol de placa MMQ7869, certo que o motorista deste havia perdido o controle em virtude de ter sido abalroado pelo VWGol de placa KFG 2280; 4) após os devidos procedimentos, o resultado da perícia confirmou a culpa como sendo do veículo de palca KFG2280, de propriedade do segundo promovido, Sr. Clímaco Severino da Silva, e conduzido pela primeira promovida, Sra. Joana Célia Almeida de Sousa, no momento da colisão; 5) por diversas vezes, de modo cortês, como lhe é peculiar, tentou elidir a questão na esfera amigável, entretanto, todas as tentativas retaram-se frustradas; 6) os gastos com os reparos ultrapassavam o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme apresentado no orçamento da Osaka, autorizada e mais indicada para tal conserto, no entanto, abdicando do seu direito de ter seu veículo consertado na oficina mais apropriada, ainda solicitou o orçamento em mais duas oficinas e optou por realizar os serviços na menos onerosa, facilitando, assim, a resolução da contenda ao gerar menor desembolso para os requerido; 7) o conserto ficou no valor de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), quantia que não pode e não deve arcar sozinho, em virtude a responsabilidade dos requeridos em sanar tal dano; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar os promovidos ao ressarcimento de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), referente aos danos materiais causados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A primeira demandada (JOANA CÉLIA ALMEIDA DE SOUZA) apresentou contestação nas pp. 34/40 do ID 13231212, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a denunciação à lide de ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE. No mérito, alegou, em suma, que: 1) no dia 08 de julho de 2013, por volta das 16h00, horário em que não havia grande fluxo de transito na Rua Prefeito Luiz Alberto Moreira Coutinho, Mangabeira Vll, mais especificadamente no quarteirão ocupado pelo ginásio Hermes Taurino, próximo a faixa de pedestre, sinalava para proceder uma conversão, quando foi surpreendida pelo veiculo V2, que após bater no bico dianteiro esquerdo do seu veiculo, perdeu o controle e colidiu como o veiculo do requerente, que estava estacionado há 03 ou 04 metros de distancia; 2) em momento algum tentou evadir-se do local, no entanto, ao descer do veiculo, o requerente sequer procurou indagar de quem partiu a responsabilidade pelo acidente, transferindo para ela, uma vez que o veiculo que colidiu com o veiculo do requerente estava em péssimo estado de conservação e vendo, que o seu veiculo tratava-se um seminovo, cobrou-lhe ali mesmo, a soma de R$ 10,000,00 (dez mil reais), em seguida, usando de sua patente de coronel, passou a intimidá-la; 3) o laudo, que geralmente leva 15 (quinze) dias para sua conclusão, foi concluído num tempo recorde de 04 (quatro) dias, dando como causador do acidente a promovida e na "minuciosa analise" da perícia, não foi sequer averiguado se qualquer um dos condutores haveria ingerido bebida alcoólica, ou mesmo se havia marcas de frenagem e ainda distorceu a declaração da ré no local; 4) ainda que a ré tivesse colidido com o automóvel V2 nestas circunstancias, não deveria ser responsabilizado pelo acidente, posto que, em casos assim, a jurisprudência entende que, apesar de normalmente presumir-se culpado o ultimo motorista que colide com o carro que o antecede, há casos em que pode ser responsabilizado motorista do carro da frente, se este efetuar manobra imprevisível como uma frenagem repentina; 5) o acidente se deu em função da colisão provocada pelo Sr. ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE, que estava dirigindo em velocidade muito além da permitida, resultando no engavetamento dos 03 (três) veículos, ocasionando danos na parte traseira do automóvel da parte autora, danos nas partes dianteira do automóvel da ré e danos na lateral e dianteira do veículo do Sr. ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE; 6) inexistência de danos morais; 7) litigância de má-fé do promovente. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido, com a condenação do autor nas penas da litigância de má fé. Impugnação à contestação nas pp. 44/46 do ID 13231212. Na audiência preliminar (termo na p. 59 do ID 13231212), tentou-se a composição amigável, sem êxito. Na oportunidade, foi acolhida a denunciação à lide, suscitada pela primeira demandada. O litisdenunciado (ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE) apresentou contestação nas pp. 65/75 do ID 13231212, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial por ausência de pedido específico. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o autor não demonstrou, de forma induvidosa sequer a ocorrência de ato ilícito, não demonstrou o nexo de causalidade entre o evento e o suposto prejuízo material ou moral causado; 2) inexistência de danos morais; 3) não ha qualquer direito a ser ressarcido, porque, evidencia-se a culpa concorrente do próprio autor e de outros que não o contestante. Ao final, pugnou pelo acolhimento da tutela ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. No ID 25818714, o promovente alegou que, em consulta junto ao DETRAN/PB, observou que o veículo causador do sinistro fora transferido de propriedade, encontrando-se em nome de uma terceira pessoa, o JOATON PAULINO DE SOUZA. Na oportunidade, pugnou pela intimação da primeira demandada para que se pronunciasse acerca do alegado, o que foi deferido no ID 29946478. A promovida JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA compareceu ao cartório e informou que, a época do acidente, o veículo estava no nome do Sr. CLÍMACO SEVERINO DA SILVA, e não teve mais informação acerca do veículo e desconhece o endereço daquele, bem como de qualquer pessoa envolvida na venda, conforme a certidão de ID 49814185. O segundo promovido (CLIMACO SEVERINO DA SILVA) apresentou contestação no ID 72742075, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) ao adquirir um automóvel, o indivíduo não adquire nem assume a obrigação de reparar danos em eventual abalroamento; 2) quem provocou o prejuízo é um terceiro, servindo-se de sua própria e exclusiva vontade, mediante mera utilização da coisa; 3) a utilização do veículo por quem não lhe seja o dono pressupõe precisamente um anterior empréstimo da coisa - ou comodato verbal na expressão jurídica, regulado pelos arts. 579 a 585 do Código Civil; 4) tendo o comodatário/condutor a obrigação de zelar pela coisa mais do que se fosse sua, deve ele responder pelos danos nela e por ela advindos, mormente quando ocasionados em decorrência unicamente de ato comissivo seu; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da tutela ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 82914653. O autor, a primeira ré e o litisdenunciado, quando oportunamente intimados, nada requereram quanto à produção de provas (ID 13231212, pp. 48/51 e 79445179), já o réu CLIMACO SEVERINO DA SILVA pugnou pela produção de prova testemunhal, juntando, na oportunidade, rol de testemunhas, bem como pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID 82993333). Decisão saneadora no ID 90396072. Na oportunidade, foram indeferidas as preliminares suscitadas pelos promovidos, bem como foram indeferidos os pedidos de gratuidade judiciária formulados pelo litisdenunciado ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE e pelo réu CLIMACO SEVERINO DA SILVA. Ainda na ocasião, foi deferida a prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, bem como foram fixados os pontos controvertidos. A primeira promovida (JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA) protocolou petição (ID 107920969) na tarde anterior à data designada para a realização da audiência, aduzindo que, em razão da distância em que se encontrava, não poderia comparecer a audiência, pugnando pela redesignação desta. Em audiência (termo no ID 107973869), foi indeferido o pedido de redesignação da audiência. Na oportunidade, não foram ouvidas testemunhas, face o não comparecimento da parte que requereu sua oitiva. No ID 111380281, a promovida JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a redesignação de audiência. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREFACIALMENTE A demandada JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA requereu o adiamento da audiência de instrução, sob alegação de que reside em local distante e não tinha condições de deslocamento para comparecer ao ato. O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de ausência de requerimento tempestivo. No entanto, no ID 111380281, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a redesignação de audiência, uma vez que a sua presença não seria meramente formal, mas imprescindível ao exercício do contraditório, notadamente quanto à possibilidade de impugnação oral dos testemunhos e acompanhamento do interrogatório do autor. Todavia, tal requerimento não merece acolhimento. Inicialmente, como já dito na decisão que indeferiu o pedido de adiamento (termo no ID 107973869), o requerimento de adiamento foi efetivado na tarde anterior (17/02/2025) ao dia designado para a realização da audiência (18/02/2025), em que pese ter sido intimada desde dezembro de 2024 (manado no ID 105165679). Como se vê, a alegação de que não poderia comparecer à audiência poderia ter sido alegada antes, não sendo o caso de caso fortuito, ocorrido após a sua intimação. Ressalte-se que a ausência da promovida Joana não lhe acarretou nenhum prejuízo quanto ao exercício do contraditório invocado, no que diz respeito à produção da prova oral, uma vez que as testemunhas e depoimento pessoal da autora foram requeridos pelo promovido Climaco Severino da Silva, sendo que este não compareceu á audiência, presumindo-se que desistiu da prova, não tendo sido, portanto, ouvidas as testemunhas, nem tomado o depoimento pessoal do autor. Assim, não havia como a demandada exercer o direito do contraditório e da ampla defesa, como alegado. Desta feita, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 111380281. DO MÉRITO 1. Da responsabilidade dos promovidos e do dever de indenizar Com o propósito de configurar o dever, por parte dos réus, de indenizar a parte autora pelos danos alegados advindos do acidente narrado na inicial, necessário verificar tanto a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso. Tratando-se de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. Com efeito, indiscutível nos autos a ocorrência do acidente envolvendo as partes. Resta, contudo, saber se esse evento deu-se por culpa da primeira demandada efetivamente ou se, porventura, contribuiu a parte autora para tal infortúnio, de forma concorrente ou exclusiva. No caso dos autos, alega o promovente que, no dia 08 de julho de 2013, parou seu veículo na Av. Hilton Souto Maior, Mangabeira VI, a fim de atender uma ligação telefônica, uma vez que é terminantemente contrário ao nosso Código de Trânsito Brasileiro, dirigir ao uso do aparelho celular; 2) já estacionado há algum tempo, ouviu um enorme barulho seguido de rangido de pneus e sentiu um forte impacto no seu veículo parado, que chegou a desequilibrá-lo sobre o assento do passageiro; 3) constatou que o seu veículo tinha sofrido um choque lateral ocasionado pelo veículo VW Gol de placa MMQ7869, certo que o motorista deste havia perdido o controle em virtude de ter sido abalroado pelo VWGol de placa KFG 2280, ocasionando danos de grande monta no seu veículo. Aduz que a primeira requerida não teve a devida atenção, no momento em que fazia a manobra, ocasionando assim a colisão. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pelo Batalhão de polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário (BPTRAN), acostado nas pp. 13/15 do ID 13231212, concluiu que: “CONCLUSÃO: Após análise minuciosa dos dados contidos neste boletim de acidente de trânsito, a comissão chegou à seguinte Conclusão: Que a condutora 03, a senhora Joana Celia Almeia de Sousa, não agiu de acordo com que está descrito no artigo 34 das normas gerais de circulação e conduta e desta forma infringindo ao artigo 169 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), dando causa ao acidente”. Observa-se que a primeira demandada não tomou a devida atenção antes de proceder com a manobra, violando a norma doa arts. 34 e 169, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que é bem clara: “Artigo 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Artigo 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”. Com efeito, convém ressaltar ser o Boletim de Acidente de Trânsito é um documento público elaborado por autoridade competente, razão pela qual desfruta de presunção juris tantum ou relativa de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto, salvo se houver prova concreta em sentido contrário, o que não há no caso vertente. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA DE CONTROLE - CULPA EFICIENTE - DANO MATERIAL - REPARAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. O Boletim de Ocorrência é documento público elaborado por autoridade competente, razão pela qual desfruta de presunção relativa de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto, salvo se houver prova concreta em sentido contrário. Hipótese em que a prova dos autos demonstra que a causa eficiente para o acidente foi a perda de controle da direção. Considerando a culpa exclusiva do réu pelo acidente, é de direito sua condenação no dever de reparar os danos materiais causados. O orçamento acostado aos autos, não seriamente impugnado, é válido para demonstrar o prejuízo material experimentado. Os danos morais são incabíveis quando ausente a comprovação de danos à personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.161443-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 04/08/2025) Convém destacar que os demandados não apresentaram provas contrárias à conclusão do Boletim acima mencionado, ônus que lhes competia. Por fim, ainda analisando o Boletim de Acidente de Trânsito de pp. 13/15 do ID 13231212, observa-se que o litisdenunciado ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE não tem responsabilidade com o ocorrido, subsistindo a implicação da promovida JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA (condutora do veículo causador do acidente) e do réu CLIMACO SEVERINO DA SILVA (proprietário do bem). Caracterizada a responsabilidade dos citados réus pelo acidente, cabe a eles indenizarem o autor por eventuais danos. 2. Dos danos materiais No que se refere aos alegados danos materiais, cumpre destacar os danos patrimoniais não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados, sendo inviável o reconhecimento de danos materiais hipotéticos. Sem prova, não é possível determinar a reparação. No caso dos autos, o autor colacionou 03 (três) orçamentos para o conserto do veículo (p. 16, 17 e 18 do ID 13231212), tendo optado menor deles, no valor de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), inexistindo elementos que demonstrem que os valores mencionados nos orçamentos estariam discrepantes da média praticada pelo mercado, tampouco que aqueles reparos não seriam necessários no bem. No entanto, deve ser observado que o promovido deve ser condenado ao pagamento do orçamento de menor valor, conforme jurisprudência pacífica atinente ao caso. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA A DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - ART. 85, 2º, DO CPC - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - CONFIGURAÇÃO. (...). Deve ser mantida a condenação da parte Ré ao pagamento da quantia representada nos orçamentos apresentados pela parte Autora, mormente quando estes documentos possuem relação com o acidente e, ainda, quando o réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à desconstituição dos valores apresentados. Havendo compatibilidade com os danos evidenciados no veículo, os orçamentos elaborados por oficinas mecânicas distintas se revelam documentos hábeis para quantificação do prejuízo material, devendo prevalecer o de menor valor. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.266116-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Sendo assim, devem ser os réus condenados ao pagamento do orçamento de menor valor, no montante de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), conforme nota fiscal de p. 19 do ID 13231212. 3. Dos Danos morais Tem-se que a ocorrência de acidente de trânsito, por si, não enseja reparação por danos morais. Ademais, a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar sobremaneira a esfera jurídica, além de ser necessária a demonstração efetiva do abalo psicológico por ele sofrido, notadamente porque em casos como o dos autos, em que o dano extrapatrimonial não é in re ipsa e deve ser cabalmente comprovado. Neste sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (Rel. Min. Mauro Auréli Bellizze; Resp. 1.653.413/RJ; data do julgamento: 05 de junho de 2018) No caso dos autos, alega o autor que adquiriu o automóvel a apenas dois dias antes do acidente, e este acarretou uma desvalorização imensurável do veículo. Por fim, alegou que não houve nenhum interesse do reclamado em ressarcir os danos causados. Cumpre destacar que, muito embora tenha sido uma situação que gerou aborrecimentos, o fato de se tratar de um veículo “novo” não é causa suficiente para se afirmar que os danos sofridos pelo Autor ultrapassaram a esfera material. Como visto, os fatos narrados nos autos não têm o condão de ensejar o alegado dano moral. Está dentro da normalidade o transtorno causado a uma pessoa que se envolve em acidente de trânsito Por fim, a simples recusa da promovida em arcar com os prejuízos advindos do acidente não são capazes, por si só, de configurarem prejuízos de ordem extrapatrimonial. Assim, não foram trazidos só autos provas do abalo moral mencionado na inicial, ônus que incumbia à parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS - VERIFICADOS - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. I. A ex-proprietária do veículo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca reparação pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito. II. Verificada a culpa do condutor do veículo que invade o sentido contrário da via e ocasiona acidente de trânsito, cabe a ele reparar os danos decorrentes. III. Existe dever de indenizar pelo dano material quando comprovada a ocorrência do dano. Para quantificar o valor da indenização por danos materiais deve ser observado o orçamento de menor valor apresentado nos autos. IV. O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. Hipótese em que o autor demonstrou ter deixado de receber renda devido aos danos causados ao seu veículo na colisão. V. Não há danos morais quando o acidente de trânsito ocorrido não tenha repercutido nos direitos de personalidade do Autor, tampouco em sua integridade física. Hipótese em que o Autor não estava presente no momento da colisão, eis que seu veículo estava sendo conduzido por seu funcionário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259695-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. EM QUE PESE OS TRANSTORNOS CAUSADOS AO RECORRENTE, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES DO MERO DISSABOR, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL. Apesar dos aborrecimentos inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não há liame comprovatório a amparar a pretensão do recorrente, no sentido de que faria jus à compensação extrapatrimonial, tampouco algum acontecimento excepcional a justificar a reparação por dano moral. A ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral extrapatrimonial, não se tratando de hipótese de dano presumido. Ausente prova de qualquer circunstância excepcional que ultrapasse a seara do mero dissabor do cotidiano da vida em sociedade, não há falar em danos morais. Honorários advocatícios devidos aos procuradores dos apelados majorados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001353220128210070, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 24-10-2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da resistência da parte promovida em arcar com os prejuízos do acidente que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar, solidariamente, os requeridos JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA e CLIMACO SEVERINO DA SILVA a pagarem ao requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629, OVIDIO LOPES DE MENDONCA - PB4753
REU: CLIMACO SEVERINO DA SILVA, JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUZA, ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 Advogado do(a)
REU: THALES BARRETO ZUCCA - PB30356 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0008066-29.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. JOSE AUGUSTO CAVALCANTE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de JOANA CÉLIA ALMEIDA DE SOUZA e CLIMACO SEVERINO DA SILVA, ambos igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 08 de julho de 2013, parou seu veículo na Av. Hilton Souto Maior, Mangabeira VI, a fim de atender uma ligação telefônica, uma vez que é terminantemente contrário ao nosso Código de Trânsito Brasileiro, dirigir ao uso do aparelho celular; 2) já estacionado há algum tempo, ouviu um enorme barulho seguido de rangido de pneus e sentiu um forte impacto no seu veículo parado, que chegou a desequilibrá-lo sobre o assento do passageiro; 3) constatou que o seu veículo tinha sofrido um choque lateral ocasionado pelo veículo VW Gol de placa MMQ7869, certo que o motorista deste havia perdido o controle em virtude de ter sido abalroado pelo VWGol de placa KFG 2280; 4) após os devidos procedimentos, o resultado da perícia confirmou a culpa como sendo do veículo de palca KFG2280, de propriedade do segundo promovido, Sr. Clímaco Severino da Silva, e conduzido pela primeira promovida, Sra. Joana Célia Almeida de Sousa, no momento da colisão; 5) por diversas vezes, de modo cortês, como lhe é peculiar, tentou elidir a questão na esfera amigável, entretanto, todas as tentativas retaram-se frustradas; 6) os gastos com os reparos ultrapassavam o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme apresentado no orçamento da Osaka, autorizada e mais indicada para tal conserto, no entanto, abdicando do seu direito de ter seu veículo consertado na oficina mais apropriada, ainda solicitou o orçamento em mais duas oficinas e optou por realizar os serviços na menos onerosa, facilitando, assim, a resolução da contenda ao gerar menor desembolso para os requerido; 7) o conserto ficou no valor de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), quantia que não pode e não deve arcar sozinho, em virtude a responsabilidade dos requeridos em sanar tal dano; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar os promovidos ao ressarcimento de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), referente aos danos materiais causados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A primeira demandada (JOANA CÉLIA ALMEIDA DE SOUZA) apresentou contestação nas pp. 34/40 do ID 13231212, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a denunciação à lide de ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE. No mérito, alegou, em suma, que: 1) no dia 08 de julho de 2013, por volta das 16h00, horário em que não havia grande fluxo de transito na Rua Prefeito Luiz Alberto Moreira Coutinho, Mangabeira Vll, mais especificadamente no quarteirão ocupado pelo ginásio Hermes Taurino, próximo a faixa de pedestre, sinalava para proceder uma conversão, quando foi surpreendida pelo veiculo V2, que após bater no bico dianteiro esquerdo do seu veiculo, perdeu o controle e colidiu como o veiculo do requerente, que estava estacionado há 03 ou 04 metros de distancia; 2) em momento algum tentou evadir-se do local, no entanto, ao descer do veiculo, o requerente sequer procurou indagar de quem partiu a responsabilidade pelo acidente, transferindo para ela, uma vez que o veiculo que colidiu com o veiculo do requerente estava em péssimo estado de conservação e vendo, que o seu veiculo tratava-se um seminovo, cobrou-lhe ali mesmo, a soma de R$ 10,000,00 (dez mil reais), em seguida, usando de sua patente de coronel, passou a intimidá-la; 3) o laudo, que geralmente leva 15 (quinze) dias para sua conclusão, foi concluído num tempo recorde de 04 (quatro) dias, dando como causador do acidente a promovida e na "minuciosa analise" da perícia, não foi sequer averiguado se qualquer um dos condutores haveria ingerido bebida alcoólica, ou mesmo se havia marcas de frenagem e ainda distorceu a declaração da ré no local; 4) ainda que a ré tivesse colidido com o automóvel V2 nestas circunstancias, não deveria ser responsabilizado pelo acidente, posto que, em casos assim, a jurisprudência entende que, apesar de normalmente presumir-se culpado o ultimo motorista que colide com o carro que o antecede, há casos em que pode ser responsabilizado motorista do carro da frente, se este efetuar manobra imprevisível como uma frenagem repentina; 5) o acidente se deu em função da colisão provocada pelo Sr. ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE, que estava dirigindo em velocidade muito além da permitida, resultando no engavetamento dos 03 (três) veículos, ocasionando danos na parte traseira do automóvel da parte autora, danos nas partes dianteira do automóvel da ré e danos na lateral e dianteira do veículo do Sr. ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE; 6) inexistência de danos morais; 7) litigância de má-fé do promovente. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido, com a condenação do autor nas penas da litigância de má fé. Impugnação à contestação nas pp. 44/46 do ID 13231212. Na audiência preliminar (termo na p. 59 do ID 13231212), tentou-se a composição amigável, sem êxito. Na oportunidade, foi acolhida a denunciação à lide, suscitada pela primeira demandada. O litisdenunciado (ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE) apresentou contestação nas pp. 65/75 do ID 13231212, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial por ausência de pedido específico. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o autor não demonstrou, de forma induvidosa sequer a ocorrência de ato ilícito, não demonstrou o nexo de causalidade entre o evento e o suposto prejuízo material ou moral causado; 2) inexistência de danos morais; 3) não ha qualquer direito a ser ressarcido, porque, evidencia-se a culpa concorrente do próprio autor e de outros que não o contestante. Ao final, pugnou pelo acolhimento da tutela ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. No ID 25818714, o promovente alegou que, em consulta junto ao DETRAN/PB, observou que o veículo causador do sinistro fora transferido de propriedade, encontrando-se em nome de uma terceira pessoa, o JOATON PAULINO DE SOUZA. Na oportunidade, pugnou pela intimação da primeira demandada para que se pronunciasse acerca do alegado, o que foi deferido no ID 29946478. A promovida JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA compareceu ao cartório e informou que, a época do acidente, o veículo estava no nome do Sr. CLÍMACO SEVERINO DA SILVA, e não teve mais informação acerca do veículo e desconhece o endereço daquele, bem como de qualquer pessoa envolvida na venda, conforme a certidão de ID 49814185. O segundo promovido (CLIMACO SEVERINO DA SILVA) apresentou contestação no ID 72742075, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) ao adquirir um automóvel, o indivíduo não adquire nem assume a obrigação de reparar danos em eventual abalroamento; 2) quem provocou o prejuízo é um terceiro, servindo-se de sua própria e exclusiva vontade, mediante mera utilização da coisa; 3) a utilização do veículo por quem não lhe seja o dono pressupõe precisamente um anterior empréstimo da coisa - ou comodato verbal na expressão jurídica, regulado pelos arts. 579 a 585 do Código Civil; 4) tendo o comodatário/condutor a obrigação de zelar pela coisa mais do que se fosse sua, deve ele responder pelos danos nela e por ela advindos, mormente quando ocasionados em decorrência unicamente de ato comissivo seu; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da tutela ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 82914653. O autor, a primeira ré e o litisdenunciado, quando oportunamente intimados, nada requereram quanto à produção de provas (ID 13231212, pp. 48/51 e 79445179), já o réu CLIMACO SEVERINO DA SILVA pugnou pela produção de prova testemunhal, juntando, na oportunidade, rol de testemunhas, bem como pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID 82993333). Decisão saneadora no ID 90396072. Na oportunidade, foram indeferidas as preliminares suscitadas pelos promovidos, bem como foram indeferidos os pedidos de gratuidade judiciária formulados pelo litisdenunciado ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE e pelo réu CLIMACO SEVERINO DA SILVA. Ainda na ocasião, foi deferida a prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, bem como foram fixados os pontos controvertidos. A primeira promovida (JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA) protocolou petição (ID 107920969) na tarde anterior à data designada para a realização da audiência, aduzindo que, em razão da distância em que se encontrava, não poderia comparecer a audiência, pugnando pela redesignação desta. Em audiência (termo no ID 107973869), foi indeferido o pedido de redesignação da audiência. Na oportunidade, não foram ouvidas testemunhas, face o não comparecimento da parte que requereu sua oitiva. No ID 111380281, a promovida JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a redesignação de audiência. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREFACIALMENTE A demandada JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA requereu o adiamento da audiência de instrução, sob alegação de que reside em local distante e não tinha condições de deslocamento para comparecer ao ato. O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de ausência de requerimento tempestivo. No entanto, no ID 111380281, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a redesignação de audiência, uma vez que a sua presença não seria meramente formal, mas imprescindível ao exercício do contraditório, notadamente quanto à possibilidade de impugnação oral dos testemunhos e acompanhamento do interrogatório do autor. Todavia, tal requerimento não merece acolhimento. Inicialmente, como já dito na decisão que indeferiu o pedido de adiamento (termo no ID 107973869), o requerimento de adiamento foi efetivado na tarde anterior (17/02/2025) ao dia designado para a realização da audiência (18/02/2025), em que pese ter sido intimada desde dezembro de 2024 (manado no ID 105165679). Como se vê, a alegação de que não poderia comparecer à audiência poderia ter sido alegada antes, não sendo o caso de caso fortuito, ocorrido após a sua intimação. Ressalte-se que a ausência da promovida Joana não lhe acarretou nenhum prejuízo quanto ao exercício do contraditório invocado, no que diz respeito à produção da prova oral, uma vez que as testemunhas e depoimento pessoal da autora foram requeridos pelo promovido Climaco Severino da Silva, sendo que este não compareceu á audiência, presumindo-se que desistiu da prova, não tendo sido, portanto, ouvidas as testemunhas, nem tomado o depoimento pessoal do autor. Assim, não havia como a demandada exercer o direito do contraditório e da ampla defesa, como alegado. Desta feita, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 111380281. DO MÉRITO 1. Da responsabilidade dos promovidos e do dever de indenizar Com o propósito de configurar o dever, por parte dos réus, de indenizar a parte autora pelos danos alegados advindos do acidente narrado na inicial, necessário verificar tanto a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso. Tratando-se de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. Com efeito, indiscutível nos autos a ocorrência do acidente envolvendo as partes. Resta, contudo, saber se esse evento deu-se por culpa da primeira demandada efetivamente ou se, porventura, contribuiu a parte autora para tal infortúnio, de forma concorrente ou exclusiva. No caso dos autos, alega o promovente que, no dia 08 de julho de 2013, parou seu veículo na Av. Hilton Souto Maior, Mangabeira VI, a fim de atender uma ligação telefônica, uma vez que é terminantemente contrário ao nosso Código de Trânsito Brasileiro, dirigir ao uso do aparelho celular; 2) já estacionado há algum tempo, ouviu um enorme barulho seguido de rangido de pneus e sentiu um forte impacto no seu veículo parado, que chegou a desequilibrá-lo sobre o assento do passageiro; 3) constatou que o seu veículo tinha sofrido um choque lateral ocasionado pelo veículo VW Gol de placa MMQ7869, certo que o motorista deste havia perdido o controle em virtude de ter sido abalroado pelo VWGol de placa KFG 2280, ocasionando danos de grande monta no seu veículo. Aduz que a primeira requerida não teve a devida atenção, no momento em que fazia a manobra, ocasionando assim a colisão. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pelo Batalhão de polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário (BPTRAN), acostado nas pp. 13/15 do ID 13231212, concluiu que: “CONCLUSÃO: Após análise minuciosa dos dados contidos neste boletim de acidente de trânsito, a comissão chegou à seguinte Conclusão: Que a condutora 03, a senhora Joana Celia Almeia de Sousa, não agiu de acordo com que está descrito no artigo 34 das normas gerais de circulação e conduta e desta forma infringindo ao artigo 169 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), dando causa ao acidente”. Observa-se que a primeira demandada não tomou a devida atenção antes de proceder com a manobra, violando a norma doa arts. 34 e 169, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que é bem clara: “Artigo 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Artigo 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”. Com efeito, convém ressaltar ser o Boletim de Acidente de Trânsito é um documento público elaborado por autoridade competente, razão pela qual desfruta de presunção juris tantum ou relativa de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto, salvo se houver prova concreta em sentido contrário, o que não há no caso vertente. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA DE CONTROLE - CULPA EFICIENTE - DANO MATERIAL - REPARAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. O Boletim de Ocorrência é documento público elaborado por autoridade competente, razão pela qual desfruta de presunção relativa de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto, salvo se houver prova concreta em sentido contrário. Hipótese em que a prova dos autos demonstra que a causa eficiente para o acidente foi a perda de controle da direção. Considerando a culpa exclusiva do réu pelo acidente, é de direito sua condenação no dever de reparar os danos materiais causados. O orçamento acostado aos autos, não seriamente impugnado, é válido para demonstrar o prejuízo material experimentado. Os danos morais são incabíveis quando ausente a comprovação de danos à personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.161443-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 04/08/2025) Convém destacar que os demandados não apresentaram provas contrárias à conclusão do Boletim acima mencionado, ônus que lhes competia. Por fim, ainda analisando o Boletim de Acidente de Trânsito de pp. 13/15 do ID 13231212, observa-se que o litisdenunciado ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE não tem responsabilidade com o ocorrido, subsistindo a implicação da promovida JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA (condutora do veículo causador do acidente) e do réu CLIMACO SEVERINO DA SILVA (proprietário do bem). Caracterizada a responsabilidade dos citados réus pelo acidente, cabe a eles indenizarem o autor por eventuais danos. 2. Dos danos materiais No que se refere aos alegados danos materiais, cumpre destacar os danos patrimoniais não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados, sendo inviável o reconhecimento de danos materiais hipotéticos. Sem prova, não é possível determinar a reparação. No caso dos autos, o autor colacionou 03 (três) orçamentos para o conserto do veículo (p. 16, 17 e 18 do ID 13231212), tendo optado menor deles, no valor de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), inexistindo elementos que demonstrem que os valores mencionados nos orçamentos estariam discrepantes da média praticada pelo mercado, tampouco que aqueles reparos não seriam necessários no bem. No entanto, deve ser observado que o promovido deve ser condenado ao pagamento do orçamento de menor valor, conforme jurisprudência pacífica atinente ao caso. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA A DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - ART. 85, 2º, DO CPC - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - CONFIGURAÇÃO. (...). Deve ser mantida a condenação da parte Ré ao pagamento da quantia representada nos orçamentos apresentados pela parte Autora, mormente quando estes documentos possuem relação com o acidente e, ainda, quando o réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à desconstituição dos valores apresentados. Havendo compatibilidade com os danos evidenciados no veículo, os orçamentos elaborados por oficinas mecânicas distintas se revelam documentos hábeis para quantificação do prejuízo material, devendo prevalecer o de menor valor. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.266116-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Sendo assim, devem ser os réus condenados ao pagamento do orçamento de menor valor, no montante de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), conforme nota fiscal de p. 19 do ID 13231212. 3. Dos Danos morais Tem-se que a ocorrência de acidente de trânsito, por si, não enseja reparação por danos morais. Ademais, a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar sobremaneira a esfera jurídica, além de ser necessária a demonstração efetiva do abalo psicológico por ele sofrido, notadamente porque em casos como o dos autos, em que o dano extrapatrimonial não é in re ipsa e deve ser cabalmente comprovado. Neste sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (Rel. Min. Mauro Auréli Bellizze; Resp. 1.653.413/RJ; data do julgamento: 05 de junho de 2018) No caso dos autos, alega o autor que adquiriu o automóvel a apenas dois dias antes do acidente, e este acarretou uma desvalorização imensurável do veículo. Por fim, alegou que não houve nenhum interesse do reclamado em ressarcir os danos causados. Cumpre destacar que, muito embora tenha sido uma situação que gerou aborrecimentos, o fato de se tratar de um veículo “novo” não é causa suficiente para se afirmar que os danos sofridos pelo Autor ultrapassaram a esfera material. Como visto, os fatos narrados nos autos não têm o condão de ensejar o alegado dano moral. Está dentro da normalidade o transtorno causado a uma pessoa que se envolve em acidente de trânsito Por fim, a simples recusa da promovida em arcar com os prejuízos advindos do acidente não são capazes, por si só, de configurarem prejuízos de ordem extrapatrimonial. Assim, não foram trazidos só autos provas do abalo moral mencionado na inicial, ônus que incumbia à parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS - VERIFICADOS - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. I. A ex-proprietária do veículo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca reparação pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito. II. Verificada a culpa do condutor do veículo que invade o sentido contrário da via e ocasiona acidente de trânsito, cabe a ele reparar os danos decorrentes. III. Existe dever de indenizar pelo dano material quando comprovada a ocorrência do dano. Para quantificar o valor da indenização por danos materiais deve ser observado o orçamento de menor valor apresentado nos autos. IV. O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. Hipótese em que o autor demonstrou ter deixado de receber renda devido aos danos causados ao seu veículo na colisão. V. Não há danos morais quando o acidente de trânsito ocorrido não tenha repercutido nos direitos de personalidade do Autor, tampouco em sua integridade física. Hipótese em que o Autor não estava presente no momento da colisão, eis que seu veículo estava sendo conduzido por seu funcionário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259695-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. EM QUE PESE OS TRANSTORNOS CAUSADOS AO RECORRENTE, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES DO MERO DISSABOR, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL. Apesar dos aborrecimentos inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não há liame comprovatório a amparar a pretensão do recorrente, no sentido de que faria jus à compensação extrapatrimonial, tampouco algum acontecimento excepcional a justificar a reparação por dano moral. A ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral extrapatrimonial, não se tratando de hipótese de dano presumido. Ausente prova de qualquer circunstância excepcional que ultrapasse a seara do mero dissabor do cotidiano da vida em sociedade, não há falar em danos morais. Honorários advocatícios devidos aos procuradores dos apelados majorados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001353220128210070, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 24-10-2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da resistência da parte promovida em arcar com os prejuízos do acidente que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar, solidariamente, os requeridos JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA e CLIMACO SEVERINO DA SILVA a pagarem ao requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629, OVIDIO LOPES DE MENDONCA - PB4753
REU: CLIMACO SEVERINO DA SILVA, JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUZA, ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 Advogado do(a)
REU: THALES BARRETO ZUCCA - PB30356 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0008066-29.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. JOSE AUGUSTO CAVALCANTE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de JOANA CÉLIA ALMEIDA DE SOUZA e CLIMACO SEVERINO DA SILVA, ambos igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 08 de julho de 2013, parou seu veículo na Av. Hilton Souto Maior, Mangabeira VI, a fim de atender uma ligação telefônica, uma vez que é terminantemente contrário ao nosso Código de Trânsito Brasileiro, dirigir ao uso do aparelho celular; 2) já estacionado há algum tempo, ouviu um enorme barulho seguido de rangido de pneus e sentiu um forte impacto no seu veículo parado, que chegou a desequilibrá-lo sobre o assento do passageiro; 3) constatou que o seu veículo tinha sofrido um choque lateral ocasionado pelo veículo VW Gol de placa MMQ7869, certo que o motorista deste havia perdido o controle em virtude de ter sido abalroado pelo VWGol de placa KFG 2280; 4) após os devidos procedimentos, o resultado da perícia confirmou a culpa como sendo do veículo de palca KFG2280, de propriedade do segundo promovido, Sr. Clímaco Severino da Silva, e conduzido pela primeira promovida, Sra. Joana Célia Almeida de Sousa, no momento da colisão; 5) por diversas vezes, de modo cortês, como lhe é peculiar, tentou elidir a questão na esfera amigável, entretanto, todas as tentativas retaram-se frustradas; 6) os gastos com os reparos ultrapassavam o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme apresentado no orçamento da Osaka, autorizada e mais indicada para tal conserto, no entanto, abdicando do seu direito de ter seu veículo consertado na oficina mais apropriada, ainda solicitou o orçamento em mais duas oficinas e optou por realizar os serviços na menos onerosa, facilitando, assim, a resolução da contenda ao gerar menor desembolso para os requerido; 7) o conserto ficou no valor de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), quantia que não pode e não deve arcar sozinho, em virtude a responsabilidade dos requeridos em sanar tal dano; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar os promovidos ao ressarcimento de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), referente aos danos materiais causados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A primeira demandada (JOANA CÉLIA ALMEIDA DE SOUZA) apresentou contestação nas pp. 34/40 do ID 13231212, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a denunciação à lide de ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE. No mérito, alegou, em suma, que: 1) no dia 08 de julho de 2013, por volta das 16h00, horário em que não havia grande fluxo de transito na Rua Prefeito Luiz Alberto Moreira Coutinho, Mangabeira Vll, mais especificadamente no quarteirão ocupado pelo ginásio Hermes Taurino, próximo a faixa de pedestre, sinalava para proceder uma conversão, quando foi surpreendida pelo veiculo V2, que após bater no bico dianteiro esquerdo do seu veiculo, perdeu o controle e colidiu como o veiculo do requerente, que estava estacionado há 03 ou 04 metros de distancia; 2) em momento algum tentou evadir-se do local, no entanto, ao descer do veiculo, o requerente sequer procurou indagar de quem partiu a responsabilidade pelo acidente, transferindo para ela, uma vez que o veiculo que colidiu com o veiculo do requerente estava em péssimo estado de conservação e vendo, que o seu veiculo tratava-se um seminovo, cobrou-lhe ali mesmo, a soma de R$ 10,000,00 (dez mil reais), em seguida, usando de sua patente de coronel, passou a intimidá-la; 3) o laudo, que geralmente leva 15 (quinze) dias para sua conclusão, foi concluído num tempo recorde de 04 (quatro) dias, dando como causador do acidente a promovida e na "minuciosa analise" da perícia, não foi sequer averiguado se qualquer um dos condutores haveria ingerido bebida alcoólica, ou mesmo se havia marcas de frenagem e ainda distorceu a declaração da ré no local; 4) ainda que a ré tivesse colidido com o automóvel V2 nestas circunstancias, não deveria ser responsabilizado pelo acidente, posto que, em casos assim, a jurisprudência entende que, apesar de normalmente presumir-se culpado o ultimo motorista que colide com o carro que o antecede, há casos em que pode ser responsabilizado motorista do carro da frente, se este efetuar manobra imprevisível como uma frenagem repentina; 5) o acidente se deu em função da colisão provocada pelo Sr. ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE, que estava dirigindo em velocidade muito além da permitida, resultando no engavetamento dos 03 (três) veículos, ocasionando danos na parte traseira do automóvel da parte autora, danos nas partes dianteira do automóvel da ré e danos na lateral e dianteira do veículo do Sr. ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE; 6) inexistência de danos morais; 7) litigância de má-fé do promovente. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido, com a condenação do autor nas penas da litigância de má fé. Impugnação à contestação nas pp. 44/46 do ID 13231212. Na audiência preliminar (termo na p. 59 do ID 13231212), tentou-se a composição amigável, sem êxito. Na oportunidade, foi acolhida a denunciação à lide, suscitada pela primeira demandada. O litisdenunciado (ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE) apresentou contestação nas pp. 65/75 do ID 13231212, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial por ausência de pedido específico. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o autor não demonstrou, de forma induvidosa sequer a ocorrência de ato ilícito, não demonstrou o nexo de causalidade entre o evento e o suposto prejuízo material ou moral causado; 2) inexistência de danos morais; 3) não ha qualquer direito a ser ressarcido, porque, evidencia-se a culpa concorrente do próprio autor e de outros que não o contestante. Ao final, pugnou pelo acolhimento da tutela ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. No ID 25818714, o promovente alegou que, em consulta junto ao DETRAN/PB, observou que o veículo causador do sinistro fora transferido de propriedade, encontrando-se em nome de uma terceira pessoa, o JOATON PAULINO DE SOUZA. Na oportunidade, pugnou pela intimação da primeira demandada para que se pronunciasse acerca do alegado, o que foi deferido no ID 29946478. A promovida JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA compareceu ao cartório e informou que, a época do acidente, o veículo estava no nome do Sr. CLÍMACO SEVERINO DA SILVA, e não teve mais informação acerca do veículo e desconhece o endereço daquele, bem como de qualquer pessoa envolvida na venda, conforme a certidão de ID 49814185. O segundo promovido (CLIMACO SEVERINO DA SILVA) apresentou contestação no ID 72742075, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) ao adquirir um automóvel, o indivíduo não adquire nem assume a obrigação de reparar danos em eventual abalroamento; 2) quem provocou o prejuízo é um terceiro, servindo-se de sua própria e exclusiva vontade, mediante mera utilização da coisa; 3) a utilização do veículo por quem não lhe seja o dono pressupõe precisamente um anterior empréstimo da coisa - ou comodato verbal na expressão jurídica, regulado pelos arts. 579 a 585 do Código Civil; 4) tendo o comodatário/condutor a obrigação de zelar pela coisa mais do que se fosse sua, deve ele responder pelos danos nela e por ela advindos, mormente quando ocasionados em decorrência unicamente de ato comissivo seu; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da tutela ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 82914653. O autor, a primeira ré e o litisdenunciado, quando oportunamente intimados, nada requereram quanto à produção de provas (ID 13231212, pp. 48/51 e 79445179), já o réu CLIMACO SEVERINO DA SILVA pugnou pela produção de prova testemunhal, juntando, na oportunidade, rol de testemunhas, bem como pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID 82993333). Decisão saneadora no ID 90396072. Na oportunidade, foram indeferidas as preliminares suscitadas pelos promovidos, bem como foram indeferidos os pedidos de gratuidade judiciária formulados pelo litisdenunciado ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE e pelo réu CLIMACO SEVERINO DA SILVA. Ainda na ocasião, foi deferida a prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, bem como foram fixados os pontos controvertidos. A primeira promovida (JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA) protocolou petição (ID 107920969) na tarde anterior à data designada para a realização da audiência, aduzindo que, em razão da distância em que se encontrava, não poderia comparecer a audiência, pugnando pela redesignação desta. Em audiência (termo no ID 107973869), foi indeferido o pedido de redesignação da audiência. Na oportunidade, não foram ouvidas testemunhas, face o não comparecimento da parte que requereu sua oitiva. No ID 111380281, a promovida JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a redesignação de audiência. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREFACIALMENTE A demandada JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA requereu o adiamento da audiência de instrução, sob alegação de que reside em local distante e não tinha condições de deslocamento para comparecer ao ato. O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de ausência de requerimento tempestivo. No entanto, no ID 111380281, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a redesignação de audiência, uma vez que a sua presença não seria meramente formal, mas imprescindível ao exercício do contraditório, notadamente quanto à possibilidade de impugnação oral dos testemunhos e acompanhamento do interrogatório do autor. Todavia, tal requerimento não merece acolhimento. Inicialmente, como já dito na decisão que indeferiu o pedido de adiamento (termo no ID 107973869), o requerimento de adiamento foi efetivado na tarde anterior (17/02/2025) ao dia designado para a realização da audiência (18/02/2025), em que pese ter sido intimada desde dezembro de 2024 (manado no ID 105165679). Como se vê, a alegação de que não poderia comparecer à audiência poderia ter sido alegada antes, não sendo o caso de caso fortuito, ocorrido após a sua intimação. Ressalte-se que a ausência da promovida Joana não lhe acarretou nenhum prejuízo quanto ao exercício do contraditório invocado, no que diz respeito à produção da prova oral, uma vez que as testemunhas e depoimento pessoal da autora foram requeridos pelo promovido Climaco Severino da Silva, sendo que este não compareceu á audiência, presumindo-se que desistiu da prova, não tendo sido, portanto, ouvidas as testemunhas, nem tomado o depoimento pessoal do autor. Assim, não havia como a demandada exercer o direito do contraditório e da ampla defesa, como alegado. Desta feita, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 111380281. DO MÉRITO 1. Da responsabilidade dos promovidos e do dever de indenizar Com o propósito de configurar o dever, por parte dos réus, de indenizar a parte autora pelos danos alegados advindos do acidente narrado na inicial, necessário verificar tanto a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso. Tratando-se de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. Com efeito, indiscutível nos autos a ocorrência do acidente envolvendo as partes. Resta, contudo, saber se esse evento deu-se por culpa da primeira demandada efetivamente ou se, porventura, contribuiu a parte autora para tal infortúnio, de forma concorrente ou exclusiva. No caso dos autos, alega o promovente que, no dia 08 de julho de 2013, parou seu veículo na Av. Hilton Souto Maior, Mangabeira VI, a fim de atender uma ligação telefônica, uma vez que é terminantemente contrário ao nosso Código de Trânsito Brasileiro, dirigir ao uso do aparelho celular; 2) já estacionado há algum tempo, ouviu um enorme barulho seguido de rangido de pneus e sentiu um forte impacto no seu veículo parado, que chegou a desequilibrá-lo sobre o assento do passageiro; 3) constatou que o seu veículo tinha sofrido um choque lateral ocasionado pelo veículo VW Gol de placa MMQ7869, certo que o motorista deste havia perdido o controle em virtude de ter sido abalroado pelo VWGol de placa KFG 2280, ocasionando danos de grande monta no seu veículo. Aduz que a primeira requerida não teve a devida atenção, no momento em que fazia a manobra, ocasionando assim a colisão. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pelo Batalhão de polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário (BPTRAN), acostado nas pp. 13/15 do ID 13231212, concluiu que: “CONCLUSÃO: Após análise minuciosa dos dados contidos neste boletim de acidente de trânsito, a comissão chegou à seguinte Conclusão: Que a condutora 03, a senhora Joana Celia Almeia de Sousa, não agiu de acordo com que está descrito no artigo 34 das normas gerais de circulação e conduta e desta forma infringindo ao artigo 169 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), dando causa ao acidente”. Observa-se que a primeira demandada não tomou a devida atenção antes de proceder com a manobra, violando a norma doa arts. 34 e 169, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que é bem clara: “Artigo 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Artigo 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”. Com efeito, convém ressaltar ser o Boletim de Acidente de Trânsito é um documento público elaborado por autoridade competente, razão pela qual desfruta de presunção juris tantum ou relativa de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto, salvo se houver prova concreta em sentido contrário, o que não há no caso vertente. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA DE CONTROLE - CULPA EFICIENTE - DANO MATERIAL - REPARAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. O Boletim de Ocorrência é documento público elaborado por autoridade competente, razão pela qual desfruta de presunção relativa de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto, salvo se houver prova concreta em sentido contrário. Hipótese em que a prova dos autos demonstra que a causa eficiente para o acidente foi a perda de controle da direção. Considerando a culpa exclusiva do réu pelo acidente, é de direito sua condenação no dever de reparar os danos materiais causados. O orçamento acostado aos autos, não seriamente impugnado, é válido para demonstrar o prejuízo material experimentado. Os danos morais são incabíveis quando ausente a comprovação de danos à personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.161443-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 04/08/2025) Convém destacar que os demandados não apresentaram provas contrárias à conclusão do Boletim acima mencionado, ônus que lhes competia. Por fim, ainda analisando o Boletim de Acidente de Trânsito de pp. 13/15 do ID 13231212, observa-se que o litisdenunciado ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE não tem responsabilidade com o ocorrido, subsistindo a implicação da promovida JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA (condutora do veículo causador do acidente) e do réu CLIMACO SEVERINO DA SILVA (proprietário do bem). Caracterizada a responsabilidade dos citados réus pelo acidente, cabe a eles indenizarem o autor por eventuais danos. 2. Dos danos materiais No que se refere aos alegados danos materiais, cumpre destacar os danos patrimoniais não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados, sendo inviável o reconhecimento de danos materiais hipotéticos. Sem prova, não é possível determinar a reparação. No caso dos autos, o autor colacionou 03 (três) orçamentos para o conserto do veículo (p. 16, 17 e 18 do ID 13231212), tendo optado menor deles, no valor de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), inexistindo elementos que demonstrem que os valores mencionados nos orçamentos estariam discrepantes da média praticada pelo mercado, tampouco que aqueles reparos não seriam necessários no bem. No entanto, deve ser observado que o promovido deve ser condenado ao pagamento do orçamento de menor valor, conforme jurisprudência pacífica atinente ao caso. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA A DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - ART. 85, 2º, DO CPC - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - CONFIGURAÇÃO. (...). Deve ser mantida a condenação da parte Ré ao pagamento da quantia representada nos orçamentos apresentados pela parte Autora, mormente quando estes documentos possuem relação com o acidente e, ainda, quando o réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à desconstituição dos valores apresentados. Havendo compatibilidade com os danos evidenciados no veículo, os orçamentos elaborados por oficinas mecânicas distintas se revelam documentos hábeis para quantificação do prejuízo material, devendo prevalecer o de menor valor. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.266116-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Sendo assim, devem ser os réus condenados ao pagamento do orçamento de menor valor, no montante de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), conforme nota fiscal de p. 19 do ID 13231212. 3. Dos Danos morais Tem-se que a ocorrência de acidente de trânsito, por si, não enseja reparação por danos morais. Ademais, a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar sobremaneira a esfera jurídica, além de ser necessária a demonstração efetiva do abalo psicológico por ele sofrido, notadamente porque em casos como o dos autos, em que o dano extrapatrimonial não é in re ipsa e deve ser cabalmente comprovado. Neste sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (Rel. Min. Mauro Auréli Bellizze; Resp. 1.653.413/RJ; data do julgamento: 05 de junho de 2018) No caso dos autos, alega o autor que adquiriu o automóvel a apenas dois dias antes do acidente, e este acarretou uma desvalorização imensurável do veículo. Por fim, alegou que não houve nenhum interesse do reclamado em ressarcir os danos causados. Cumpre destacar que, muito embora tenha sido uma situação que gerou aborrecimentos, o fato de se tratar de um veículo “novo” não é causa suficiente para se afirmar que os danos sofridos pelo Autor ultrapassaram a esfera material. Como visto, os fatos narrados nos autos não têm o condão de ensejar o alegado dano moral. Está dentro da normalidade o transtorno causado a uma pessoa que se envolve em acidente de trânsito Por fim, a simples recusa da promovida em arcar com os prejuízos advindos do acidente não são capazes, por si só, de configurarem prejuízos de ordem extrapatrimonial. Assim, não foram trazidos só autos provas do abalo moral mencionado na inicial, ônus que incumbia à parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS - VERIFICADOS - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. I. A ex-proprietária do veículo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca reparação pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito. II. Verificada a culpa do condutor do veículo que invade o sentido contrário da via e ocasiona acidente de trânsito, cabe a ele reparar os danos decorrentes. III. Existe dever de indenizar pelo dano material quando comprovada a ocorrência do dano. Para quantificar o valor da indenização por danos materiais deve ser observado o orçamento de menor valor apresentado nos autos. IV. O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. Hipótese em que o autor demonstrou ter deixado de receber renda devido aos danos causados ao seu veículo na colisão. V. Não há danos morais quando o acidente de trânsito ocorrido não tenha repercutido nos direitos de personalidade do Autor, tampouco em sua integridade física. Hipótese em que o Autor não estava presente no momento da colisão, eis que seu veículo estava sendo conduzido por seu funcionário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259695-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. EM QUE PESE OS TRANSTORNOS CAUSADOS AO RECORRENTE, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES DO MERO DISSABOR, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL. Apesar dos aborrecimentos inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não há liame comprovatório a amparar a pretensão do recorrente, no sentido de que faria jus à compensação extrapatrimonial, tampouco algum acontecimento excepcional a justificar a reparação por dano moral. A ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral extrapatrimonial, não se tratando de hipótese de dano presumido. Ausente prova de qualquer circunstância excepcional que ultrapasse a seara do mero dissabor do cotidiano da vida em sociedade, não há falar em danos morais. Honorários advocatícios devidos aos procuradores dos apelados majorados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001353220128210070, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 24-10-2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da resistência da parte promovida em arcar com os prejuízos do acidente que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar, solidariamente, os requeridos JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA e CLIMACO SEVERINO DA SILVA a pagarem ao requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 6.385,00 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 07:35
Julgado procedente em parte do pedido05/11/2025, 12:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CAVALCANTE em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Conclusos para decisão28/08/2025, 07:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:23
Publicado Despacho em 21/08/2025.21/08/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE AUGUSTO CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629, OVIDIO LOPES DE MENDONCA - PB4753
REU: CLIMACO SEVERINO DA SILVA, JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUZA, ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 Advogado do(a)
REU: THALES BARRETO ZUCCA - PB30356 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008066-29.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, sobre a petição de ID 111380281, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos de imediato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito20/08/2025, 00:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão19/08/2025, 07:48
Publicado Provimento Correcional automático em 19/08/2025.19/08/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Provimento Correcional automático - Poder Judiciário da Paraíba Corregedoria-Geral da Justiça PROVIMENTO 2 Datado e assinado eletronicamente. Impulsione-se este processo, com urgência. Juiz(a) Corregedor(a)18/08/2025, 00:00
Conclusos para decisão15/08/2025, 10:10
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:17
Proferido despacho de mero expediente14/08/2025, 12:48
Conclusos para decisão23/04/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 09:42
Decorrido prazo de ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:27
Decorrido prazo de CLIMACO SEVERINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:27
Publicado Termo de Audiência em 06/03/2025.06/03/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 18 de fevereiro de 2025, 09:00 horas processo número 0008066-29.2013.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] JUÍZA DE DIREITO: DRA. LEILA CRISTIANI CORREIA DE FREITAS E SOUSA PROMOVENTE: JOSE AUGUSTO CAVALCANTE (PRESENTE) Advogados da promovente: OVIDIO LOPES DE MENDONCA - OAB/PB 4753 (PRESENTES) PROMOVIDA: JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA (AUSENTE) DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SÔNIA MARIA C03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 18 de fevereiro de 2025, 09:00 horas processo número 0008066-29.2013.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] JUÍZA DE DIREITO: DRA. LEILA CRISTIANI CORREIA DE FREITAS E SOUSA PROMOVENTE: JOSE AUGUSTO CAVALCANTE (PRESENTE) Advogados da promovente: OVIDIO LOPES DE MENDONCA - OAB/PB 4753 (PRESENTES) PROMOVIDA: JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA (AUSENTE) DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SÔNIA MARIA C03/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 15:45
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CAVALCANTE em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.19/02/2025, 01:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho18/02/2025, 08:54
Conclusos para despacho18/02/2025, 06:48
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 17:21
Juntada de Petição de diligência12/02/2025, 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/02/2025, 21:44
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO LIRA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:35
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUSA PESSOA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:35
Decorrido prazo de CLIMACO SEVERINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:35
Decorrido prazo de THALES BARRETO ZUCCA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:35
Juntada de Petição de certidão10/01/2025, 09:42
Juntada de Petição de cota17/12/2024, 12:13
Decorrido prazo de ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:27
Decorrido prazo de OVIDIO LOPES DE MENDONCA em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:31
Juntada de Petição de diligência10/12/2024, 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2024, 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/12/2024, 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado09/12/2024, 21:41
Juntada de documento de comprovação04/12/2024, 11:51
Expedição de Carta.04/12/2024, 11:47
Expedição de Mandado.04/12/2024, 10:45
Expedição de Mandado.04/12/2024, 10:26
Expedição de Mandado.04/12/2024, 10:26
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.04/12/2024, 09:24
Proferido despacho de mero expediente03/12/2024, 10:28
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 23:00
Conclusos para decisão10/06/2024, 08:21
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO LIRA em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:58
Decorrido prazo de THALES BARRETO ZUCCA em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:58
Decorrido prazo de OVIDIO LOPES DE MENDONCA em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:50
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUSA PESSOA em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:50
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/05/2024, 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLIMACO SEVERINO DA SILVA - CPF: 559.265.254-20 (REU) e ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE (REU).14/05/2024, 12:04
Conclusos para despacho06/02/2024, 11:40
Decorrido prazo de ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:13
Decorrido prazo de JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:13
Juntada de Petição de petição30/11/2023, 19:34
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 15:34
Publicado Despacho em 08/11/2023.08/11/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202308/11/2023, 00:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE AUGUSTO CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: OVIDIO LOPES DE MENDONCA - PB4753, OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629
REU: JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA, ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE, CLIMACO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 Advogado do(a)
REU: THALES BARRETO ZUCCA - PB30356 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008066-29.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. Analisa07/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE AUGUSTO CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: OVIDIO LOPES DE MENDONCA - PB4753, OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629
REU: JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA, ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE, CLIMACO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 Advogado do(a)
REU: THALES BARRETO ZUCCA - PB30356 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008066-29.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. Analisa07/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE AUGUSTO CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: OVIDIO LOPES DE MENDONCA - PB4753, OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629
REU: JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA, ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE, CLIMACO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 Advogado do(a)
REU: THALES BARRETO ZUCCA - PB30356 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008066-29.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. Analisa07/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE AUGUSTO CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: OVIDIO LOPES DE MENDONCA - PB4753, OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629
REU: JOANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA, ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE, CLIMACO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
REU: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 Advogado do(a)
REU: THALES BARRETO ZUCCA - PB30356 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008066-29.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. Analisa07/11/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/11/2023, 09:37
Conclusos para despacho17/07/2023, 10:35
Decorrido prazo de CLIMACO SEVERINO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 19:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento31/05/2023, 07:52
Decorrido prazo de CLIMACO SEVERINO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/05/2023, 20:35
Juntada de Petição de contestação04/05/2023, 13:08
Juntada de Certidão10/04/2023, 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/04/2023, 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/04/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 11:56
Expedição de Outros documentos.10/02/2023, 12:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CAVALCANTE em 15/12/2022 23:59.25/12/2022, 05:07
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 12:06
Juntada de Certidão17/11/2022, 11:10
Proferido despacho de mero expediente14/11/2022, 21:58
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 00:04
Conclusos para despacho26/10/2022, 08:19
Juntada de Petição de petição22/08/2022, 21:35
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 09:57
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 20:56
Conclusos para despacho13/04/2022, 15:36
Juntada de Petição de petição24/03/2022, 16:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CAVALCANTE em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 04:19
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 15:22
Juntada de Certidão21/02/2022, 15:19
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 09:01
Proferido despacho de mero expediente25/01/2022, 12:04
Conclusos para despacho13/10/2021, 11:58
Juntada de Certidão13/10/2021, 11:53
Juntada de Certidão08/09/2021, 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2021, 17:34
Juntada de Certidão01/03/2021, 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2021, 15:03
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/11/2020, 01:59
Conclusos para despacho23/09/2020, 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas21/09/2020, 15:25
Expedição de Outros documentos.03/09/2020, 09:22
Proferido despacho de mero expediente21/08/2020, 21:48
Conclusos para despacho22/04/2020, 15:30
Expedição de Outros documentos.22/04/2020, 15:29
Juntada de Certidão22/04/2020, 15:29
Proferido despacho de mero expediente17/04/2020, 11:31
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho05/11/2019, 16:43
Juntada de Petição de petição31/10/2019, 21:19
Proferido despacho de mero expediente26/09/2019, 16:29
Juntada de Petição de petição11/09/2019, 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento26/08/2019, 14:38
Conclusos para despacho23/04/2019, 14:27
Juntada de certidão23/04/2019, 14:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CAVALCANTE em 08/04/2019 23:59:59.09/04/2019, 04:51
Expedição de Outros documentos.14/03/2019, 17:26
Juntada de certidão24/01/2019, 16:46
Proferido despacho de mero expediente24/01/2019, 14:55
Conclusos para despacho09/01/2019, 13:20
Juntada de Petição de petição05/12/2018, 14:14
Proferido despacho de mero expediente11/10/2018, 10:23
Conclusos para despacho08/10/2018, 17:01
Decorrido prazo de LARISSA ZAGEL LOPES DE MENDONCA em 02/08/2018 23:59:59.03/08/2018, 01:57
Decorrido prazo de OVIDIO LOPES DE MENDONCA em 02/08/2018 23:59:59.03/08/2018, 01:14
Expedição de Outros documentos.16/07/2018, 16:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CAVALCANTE em 05/06/2018 23:59:59.06/06/2018, 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2018 23:59:59.06/06/2018, 01:36
Expedição de Outros documentos.09/05/2018, 17:31
Expedição de Outros documentos.09/05/2018, 17:29
Ato ordinatório praticado09/05/2018, 17:28
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2018 MIGRACAO P/PJE19/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2018 NF 47/1819/03/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 19: 03/2018 06:36 TJEJPAJ19/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/201808/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/201801/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 02/2018 CERTIFICADO PRAZO28/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2017 NOTA DE FORO23/11/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 21: 11/2017 intime-se o autor para manifes21/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2017 NF 210/121/11/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 08/2017 D030491172003 17:06:36 00203/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 08/2017 P040149172003 17:06:36 ROSIVAL03/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 07/2017 P040149172003 13:43:14 ROSIVAL04/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 06/2017 ROSIVALDO BEZERRA DE ANDRADE07/06/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 07: 03/2017 14:00 109/05/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 07: 03/2017 14:00 109/05/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2017 D005601172003 12:20:00 00122/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2017 NF 23/1708/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 02/2017 JOSE AUGUSTO CAVALCANTE08/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/201702/02/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 07: 03/2017 14:00 102/02/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 01/201604/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 10/201526/01/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 01/201626/01/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 12/2015 SENT.REG.LV.48 FL.00618/12/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P073518152003 10:15:48 TERCEIR15/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2015 NF 171/128/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2015 P073518152003 18:31:33 TERCEIR16/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/201528/04/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/201527/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 24: 04/2015 PA01951152003 11:18:03 JOSE AU24/04/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 02/201512/02/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 02/2015 PA01951152003 06/02/2015 17:2009/02/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/02/2015 004753PB06/02/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 21: 01/2015 intime-se a parte autora para21/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2015 NF 09/1521/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 10/201422/10/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 09/201422/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/201408/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 09/201405/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/201405/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 07/201421/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 07/201421/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 07/201421/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 06/201413/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/201318/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/201312/11/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 11/2013 TJE66JP08/11/2013, 00:00