Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MENDES DO NASCIMENTO, JUCELINE MENDES DO NASCIMENTO, JUDILSON MENDES DO NASCIMENTO, JONAS MENDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Telefone: (83) 3273-2633. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 0804479-13.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Custas finais recolhidas pelo executado. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 156979762), uma vez que a presente demanda já foi julgada e declarada extinta, por cumprimento de sentença. No mais, expeçam-se os dois alvarás remanescentes, com seus acréscimos legais: a) José Mendes do Nascimento, chave Pix CPF 03533396444, Banco Itaú (ID 15573423), no valor de R$ 1.650,60; e b) Walcides Muniz Advogados Associados - chave Pix CNPJ 19.805.009/0001-06 (ID 136418393), no valor de R$ 5.187,60. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 29 de abril de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Telefone: (83) 3273-2633. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 0804479-13.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Custas finais recolhidas pelo executado. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 156979762), uma vez que a presente demanda já foi julgada e declarada extinta, por cumprimento de sentença. No mais, expeçam-se os dois alvarás remanescentes, com seus acréscimos legais: a) José Mendes do Nascimento, chave Pix CPF 03533396444, Banco Itaú (ID 15573423), no valor de R$ 1.650,60; e b) Walcides Muniz Advogados Associados - chave Pix CNPJ 19.805.009/0001-06 (ID 136418393), no valor de R$ 5.187,60. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 29 de abril de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Telefone: (83) 3273-2633. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 0804479-13.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Custas finais recolhidas pelo executado. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 156979762), uma vez que a presente demanda já foi julgada e declarada extinta, por cumprimento de sentença. No mais, expeçam-se os dois alvarás remanescentes, com seus acréscimos legais: a) José Mendes do Nascimento, chave Pix CPF 03533396444, Banco Itaú (ID 15573423), no valor de R$ 1.650,60; e b) Walcides Muniz Advogados Associados - chave Pix CNPJ 19.805.009/0001-06 (ID 136418393), no valor de R$ 5.187,60. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 29 de abril de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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Vistos, etc. Custas finais recolhidas pelo executado. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 156979762), uma vez que a presente demanda já foi julgada e declarada extinta, por cumprimento de sentença. No mais, expeçam-se os dois alvarás remanescentes, com seus acréscimos legais: a) José Mendes do Nascimento, chave Pix CPF 03533396444, Banco Itaú (ID 15573423), no valor de R$ 1.650,60; e b) Walcides Muniz Advogados Associados - chave Pix CNPJ 19.805.009/0001-06 (ID 136418393), no valor de R$ 5.187,60. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 29 de abril de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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Vistos, etc. Custas finais recolhidas pelo executado. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 156979762), uma vez que a presente demanda já foi julgada e declarada extinta, por cumprimento de sentença. No mais, expeçam-se os dois alvarás remanescentes, com seus acréscimos legais: a) José Mendes do Nascimento, chave Pix CPF 03533396444, Banco Itaú (ID 15573423), no valor de R$ 1.650,60; e b) Walcides Muniz Advogados Associados - chave Pix CNPJ 19.805.009/0001-06 (ID 136418393), no valor de R$ 5.187,60. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 29 de abril de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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Vistos, etc. Custas finais recolhidas pelo executado. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 156979762), uma vez que a presente demanda já foi julgada e declarada extinta, por cumprimento de sentença. No mais, expeçam-se os dois alvarás remanescentes, com seus acréscimos legais: a) José Mendes do Nascimento, chave Pix CPF 03533396444, Banco Itaú (ID 15573423), no valor de R$ 1.650,60; e b) Walcides Muniz Advogados Associados - chave Pix CNPJ 19.805.009/0001-06 (ID 136418393), no valor de R$ 5.187,60. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 29 de abril de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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Vistos, etc. Custas finais recolhidas pelo executado. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 156979762), uma vez que a presente demanda já foi julgada e declarada extinta, por cumprimento de sentença. No mais, expeçam-se os dois alvarás remanescentes, com seus acréscimos legais: a) José Mendes do Nascimento, chave Pix CPF 03533396444, Banco Itaú (ID 15573423), no valor de R$ 1.650,60; e b) Walcides Muniz Advogados Associados - chave Pix CNPJ 19.805.009/0001-06 (ID 136418393), no valor de R$ 5.187,60. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 29 de abril de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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Vistos, etc. Custas finais recolhidas pelo executado. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 156979762), uma vez que a presente demanda já foi julgada e declarada extinta, por cumprimento de sentença. No mais, expeçam-se os dois alvarás remanescentes, com seus acréscimos legais: a) José Mendes do Nascimento, chave Pix CPF 03533396444, Banco Itaú (ID 15573423), no valor de R$ 1.650,60; e b) Walcides Muniz Advogados Associados - chave Pix CNPJ 19.805.009/0001-06 (ID 136418393), no valor de R$ 5.187,60. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 29 de abril de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: JOSE MENDES DO NASCIMENTO, JUCELINE MENDES DO NASCIMENTO, JUDILSON MENDES DO NASCIMENTO, JONAS MENDES DO NASCIMENTO
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Vistos, etc. Custas finais recolhidas pelo executado. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 156979762), uma vez que a presente demanda já foi julgada e declarada extinta, por cumprimento de sentença. No mais, expeçam-se os dois alvarás remanescentes, com seus acréscimos legais: a) José Mendes do Nascimento, chave Pix CPF 03533396444, Banco Itaú (ID 15573423), no valor de R$ 1.650,60; e b) Walcides Muniz Advogados Associados - chave Pix CNPJ 19.805.009/0001-06 (ID 136418393), no valor de R$ 5.187,60. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 29 de abril de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: JOSE MENDES DO NASCIMENTO, JUCELINE MENDES DO NASCIMENTO, JUDILSON MENDES DO NASCIMENTO, JONAS MENDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Telefone: (83) 3273-2633. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 0804479-13.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Custas finais recolhidas pelo executado. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 156979762), uma vez que a presente demanda já foi julgada e declarada extinta, por cumprimento de sentença. No mais, expeçam-se os dois alvarás remanescentes, com seus acréscimos legais: a) José Mendes do Nascimento, chave Pix CPF 03533396444, Banco Itaú (ID 15573423), no valor de R$ 1.650,60; e b) Walcides Muniz Advogados Associados - chave Pix CNPJ 19.805.009/0001-06 (ID 136418393), no valor de R$ 5.187,60. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 29 de abril de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:42
Indeferimento
29/04/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:16
Ato ordinatório
29/04/2026, 10:09
Ato ordinatório
29/04/2026, 10:08
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 08:33
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:28
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 11:49
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUDITH MENDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0804479-13.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para providenciar o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line pelo Sisbajud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias. Prazo: 15 (quinze) dias. Para imprimir o boleto da guia de custas finais, basta acessar o site do Tribunal de Justiça da Paraíba, clicar em Custas Judiciais - Área Pública - Consultar Guia: Guia Emitida/Imprimir Boleto - Buscar pelo número do processo. Digite o nº do processo e selecione tipo de guia custas finais e clique em "Imprimir Boleto". No PJE, também poderá ter acesso ao boleto da guia de custas finais, seguindo o passo a passo a seguir: Em consulta no PJE, na folha de rosto do processo, clicar na seta à direita do nº do processo. A aba será expandida, clique no link "Custas judiciais - Acesse aqui para o pagamento das custas do processo", para ser redirecionado ao Sistemas de custas do TJPB. Selecione a guia de custas finais e, em seguida, clique em "Imprimir boleto" Será gerado o boleto em pdf, com data de vencimento atualizada. Alagoa Grande/PB, 10 de março de 2026 MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO Técnico(a) Judiciário(a)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:41
Documento (Ofício)
10/03/2026, 18:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:15
Publicação
09/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUDITH MENDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -É de se extinguir execução, quando o devedor satisfaz o pagamento da obrigação devida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804479-13.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acórdão, realizou o cumprimento voluntário do julgado. Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no sentença/acórdão. Conforme id, 136418393, ocorreu a habilitação de sucessores, onde foi comunicado o falecimento da senhora JUDITH MENDES DO NASCIMENTO, sucedendo-se os filhos indicados no evento, 136418393. Da habilitação de sucessores. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 687 e ss, trouxe um novo procedimento incidente e específico para os pedidos de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes. A nova sistemática quanto ao pedido de habilitação confere ampla publicidade garantindo que a parte contrária da demanda ou eventuais interessados possam intervir no processo, a fim de garantir-lhe o que lhes seja de direito. Nos termos do art. 691, do CPC/2015, inexistindo impugnação ou não sendo necessária a dilação probatória o juiz decidirá de imediato o pedido de habilitação. É a hipótese dos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Por força do art. 1.845, do Código Civil são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os requerentes comprovaram nos autos a condição de herdeiros da falecida. Assim, não havendo qualquer impugnação nos autos e não sendo necessária a dilação probatória, eis que os fatos arguidos pelos requerentes já foram comprovados documentalmente, tenho que o pedido de habilitação deve ser deferido, inclusive, com anuência do banco Executado. Pelo exposto, nos termos do art. 691, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO do (a) requerente e, consequentemente, determino a alteração do polo ativo da presente demanda. Anotações e demais diligências necessárias. Do pagamento da obrigação de pagar e a extinção da execução pela satisfação da dívida. O banco executado através de DJO, comprovou o pagamento do valor executado, razão pela qual, reconheço o adimplemento da obrigação, ID, 127852354. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; Logo, evidenciado o pagamento da dívida em sua integralidade pelo executado, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Por tais razões, com esteio no artigo 924, II, CPC, Extingo a Execução pela satisfação da obrigação de pagar. Da expedição de alvarás. Consta dos autos, pedido de expedição de alvarás, ID, 136418393. Defiro na forma postulada. Expeçam-se os respectivos alvarás – (Advogado e herdeiros). Por fim, expeça-se a guia de custas, inclusive já postulada pelo executado, prazo de 15 dias comprovar o adimplemento, sob pena de bloqueio on-line. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Confirmado o pagamento das custas, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUDITH MENDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -É de se extinguir execução, quando o devedor satisfaz o pagamento da obrigação devida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804479-13.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acórdão, realizou o cumprimento voluntário do julgado. Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no sentença/acórdão. Conforme id, 136418393, ocorreu a habilitação de sucessores, onde foi comunicado o falecimento da senhora JUDITH MENDES DO NASCIMENTO, sucedendo-se os filhos indicados no evento, 136418393. Da habilitação de sucessores. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 687 e ss, trouxe um novo procedimento incidente e específico para os pedidos de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes. A nova sistemática quanto ao pedido de habilitação confere ampla publicidade garantindo que a parte contrária da demanda ou eventuais interessados possam intervir no processo, a fim de garantir-lhe o que lhes seja de direito. Nos termos do art. 691, do CPC/2015, inexistindo impugnação ou não sendo necessária a dilação probatória o juiz decidirá de imediato o pedido de habilitação. É a hipótese dos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Por força do art. 1.845, do Código Civil são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os requerentes comprovaram nos autos a condição de herdeiros da falecida. Assim, não havendo qualquer impugnação nos autos e não sendo necessária a dilação probatória, eis que os fatos arguidos pelos requerentes já foram comprovados documentalmente, tenho que o pedido de habilitação deve ser deferido, inclusive, com anuência do banco Executado. Pelo exposto, nos termos do art. 691, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO do (a) requerente e, consequentemente, determino a alteração do polo ativo da presente demanda. Anotações e demais diligências necessárias. Do pagamento da obrigação de pagar e a extinção da execução pela satisfação da dívida. O banco executado através de DJO, comprovou o pagamento do valor executado, razão pela qual, reconheço o adimplemento da obrigação, ID, 127852354. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; Logo, evidenciado o pagamento da dívida em sua integralidade pelo executado, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Por tais razões, com esteio no artigo 924, II, CPC, Extingo a Execução pela satisfação da obrigação de pagar. Da expedição de alvarás. Consta dos autos, pedido de expedição de alvarás, ID, 136418393. Defiro na forma postulada. Expeçam-se os respectivos alvarás – (Advogado e herdeiros). Por fim, expeça-se a guia de custas, inclusive já postulada pelo executado, prazo de 15 dias comprovar o adimplemento, sob pena de bloqueio on-line. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Confirmado o pagamento das custas, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:43
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 13:22
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 16:30
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804479-13.2023.8.15.0031 DESPACHO Requerida foi a execução de decisão judicial. Proceda-se a alteração da classe processual, em seguida: 1. Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a parte executada para providenciar o pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para bloqueio on-line pelo SISBAJUD, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias, Após: 2. Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para penhora on-line pelo SISBAJUD ou outras providências executórias, como expedição de mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. Alagoa Grande, PB; data e assinatura eletrônicos JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 09:33
Evolução da Classe Processual
30/10/2025, 09:32
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 02:38
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 15:47
Publicação
10/06/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JUDITH MENDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ATO ORDINAT'ORIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0804479-13.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Alagoa Grande/PB, 8 de junho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 05:43
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 14:27
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUDITH MENDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A JUDITH MENDES DO NASCIMENTO, qualificada, por Advogado, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificado, pelos fatos expostos na inicial. Narrou em apertada síntese, que sofreu negativação por parte do demandado perante os cadastros de negativos do SPC/SERASA, por dívida que declarar não existir no valor de R$ 4.374,28. Anexou documentos. Pugnou pela concessão de uma tutela de urgência que restou deferida, id, 84051901. Deferido o pedido de justiça gratuita, a demandada restou citada e manejou defesa, onde alegou exercício regular do direito, pugnou pela rejeição dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação. Intimados para informar quanto ao interesse de produção de provas, as partes, de comum acordo pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide tem como objeto a reparação de danos morais causados em decorrência da relação de consumo, em virtude da inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito. Aplicável, portanto, a regra prevista no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao dispor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O citado dispositivo legal estabeleceu a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere a promovida, enquanto prestadora de serviços. De fato, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa para emergir o dever de indenizar o dano causado ao consumidor, conforme dispõe o supra citado dispositivo legal. Ao agasalhar a responsabilidade objetiva, a mencionada legislação a teve por finalidade alcançar a efetiva proteção dos consumidores, proporcionando uma igualdade material e, não apenas formal, entre os dois principais protagonistas da relação de consumo, que são o fornecedor e o consumidor. De fato, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, conforme dispõe o supracitado dispositivo legal. Esta responsabilidade, embora objetiva, não é ilimitada, podendo ser mitigada ou mesmo excluída. Entretanto, no caso em tela, nenhuma causa excludente ou minorante da responsabilidade civil foi demonstrada. Diante do acervo probatório colacionado aos autos, não paira qualquer dúvida de que os danos morais sofridos pela parte autora foram causados em virtude de um defeito no serviço prestado pela parte promovida ao inserir indevidamente o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, não podendo, portanto, a mesma tentar se eximir de seu dever de indenizar, sob a alegação de que não teria qualquer responsabilidade pelo dano causado a parte autora ao incluir o seu nome no Cadastro de Restrição ao Crédito, eis que existe relação jurídica entre as partes. Pela simples análise dos fatos e da prova documental encartada ao caderno processual, se evidencia que a parte autora sofreu negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes – id, 83925963, e que o demandado, não anexou prova documental satisfatória a evidenciar a relação contratual negada na inicial, pois o documento anexado pelo promovido, evento, 88211864, não comprova relação contratual entre as partes. Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO NÃO JUNTADO. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO (TELA SISTÊMICA). DOCUMENTO UNILATERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. VALOR ÍNFIMO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. Na hipótese, verifica-se que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a parte autora foi indevidamente cobrada por um serviço que sequer contratou. Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, a requerida restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Nas causas em que for irrisório o proveito econômico os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8° do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. (0800567-34.2016.8.15.0231 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL -Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes - Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 17/12/2020. De modo que, a inclusão indevida do nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito, inevitavelmente, causou dano moral. Assim, o dano moral experimentado pela parte autora, ao ter o seu nome incluído no cadastro de restrição ao crédito, foi causado por um defeito na prestação do serviço, emergindo, assim, a responsabilidade civil da parte promovida, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, os fatos narrados na inicial caracterizam defeito no serviço prestado pela parte ré, causador de dano moral, configurado através da dor, do sofrimento, do constrangimento, do aborrecimento e da frustração experimentados pela parte autora. Os danos morais dizem respeito aos danos da alma e a dor é o seu elemento essencial, abrangendo os sofrimentos físicos e psíquicos sentidos pela vítima. Com efeito, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora merece prosperar impondo-se a fixação de uma indenização em valor razoável, de modo que possa trazer um sentimento de justiça para o autor e o valor não seja insignificante a ponto de não punir a parte ré. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Julgo Procedente o Pedido para declarar inexistente o débito objeto dos presentes autos, razão pela qual, RATIFICO a tutela de urgência já deferida, bem como, condeno a parte promovida BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno a instituição financeira ora ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Havendo pagamento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora e seu Advogado. Após, calcule-se as custas processuais finais e
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804479-13.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o demandado para o recolhimento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUDITH MENDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A JUDITH MENDES DO NASCIMENTO, qualificada, por Advogado, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificado, pelos fatos expostos na inicial. Narrou em apertada síntese, que sofreu negativação por parte do demandado perante os cadastros de negativos do SPC/SERASA, por dívida que declarar não existir no valor de R$ 4.374,28. Anexou documentos. Pugnou pela concessão de uma tutela de urgência que restou deferida, id, 84051901. Deferido o pedido de justiça gratuita, a demandada restou citada e manejou defesa, onde alegou exercício regular do direito, pugnou pela rejeição dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação. Intimados para informar quanto ao interesse de produção de provas, as partes, de comum acordo pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide tem como objeto a reparação de danos morais causados em decorrência da relação de consumo, em virtude da inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito. Aplicável, portanto, a regra prevista no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao dispor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O citado dispositivo legal estabeleceu a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere a promovida, enquanto prestadora de serviços. De fato, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa para emergir o dever de indenizar o dano causado ao consumidor, conforme dispõe o supra citado dispositivo legal. Ao agasalhar a responsabilidade objetiva, a mencionada legislação a teve por finalidade alcançar a efetiva proteção dos consumidores, proporcionando uma igualdade material e, não apenas formal, entre os dois principais protagonistas da relação de consumo, que são o fornecedor e o consumidor. De fato, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, conforme dispõe o supracitado dispositivo legal. Esta responsabilidade, embora objetiva, não é ilimitada, podendo ser mitigada ou mesmo excluída. Entretanto, no caso em tela, nenhuma causa excludente ou minorante da responsabilidade civil foi demonstrada. Diante do acervo probatório colacionado aos autos, não paira qualquer dúvida de que os danos morais sofridos pela parte autora foram causados em virtude de um defeito no serviço prestado pela parte promovida ao inserir indevidamente o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, não podendo, portanto, a mesma tentar se eximir de seu dever de indenizar, sob a alegação de que não teria qualquer responsabilidade pelo dano causado a parte autora ao incluir o seu nome no Cadastro de Restrição ao Crédito, eis que existe relação jurídica entre as partes. Pela simples análise dos fatos e da prova documental encartada ao caderno processual, se evidencia que a parte autora sofreu negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes – id, 83925963, e que o demandado, não anexou prova documental satisfatória a evidenciar a relação contratual negada na inicial, pois o documento anexado pelo promovido, evento, 88211864, não comprova relação contratual entre as partes. Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO NÃO JUNTADO. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO (TELA SISTÊMICA). DOCUMENTO UNILATERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. VALOR ÍNFIMO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. Na hipótese, verifica-se que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a parte autora foi indevidamente cobrada por um serviço que sequer contratou. Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, a requerida restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Nas causas em que for irrisório o proveito econômico os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8° do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. (0800567-34.2016.8.15.0231 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL -Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes - Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 17/12/2020. De modo que, a inclusão indevida do nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito, inevitavelmente, causou dano moral. Assim, o dano moral experimentado pela parte autora, ao ter o seu nome incluído no cadastro de restrição ao crédito, foi causado por um defeito na prestação do serviço, emergindo, assim, a responsabilidade civil da parte promovida, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, os fatos narrados na inicial caracterizam defeito no serviço prestado pela parte ré, causador de dano moral, configurado através da dor, do sofrimento, do constrangimento, do aborrecimento e da frustração experimentados pela parte autora. Os danos morais dizem respeito aos danos da alma e a dor é o seu elemento essencial, abrangendo os sofrimentos físicos e psíquicos sentidos pela vítima. Com efeito, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora merece prosperar impondo-se a fixação de uma indenização em valor razoável, de modo que possa trazer um sentimento de justiça para o autor e o valor não seja insignificante a ponto de não punir a parte ré. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Julgo Procedente o Pedido para declarar inexistente o débito objeto dos presentes autos, razão pela qual, RATIFICO a tutela de urgência já deferida, bem como, condeno a parte promovida BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno a instituição financeira ora ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Havendo pagamento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora e seu Advogado. Após, calcule-se as custas processuais finais e
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804479-13.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o demandado para o recolhimento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Procedência
17/03/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:00
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 17:35
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:55
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:52
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:06
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 12:13
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 17:36
Petição (Contraminuta)
22/04/2024, 07:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2024, 07:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/04/2024, 07:45
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 14:42
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 08:16
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/04/2024, 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))