Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA DE LIMA GOMES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804348-04.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. MARINALVA DE LIMA GOMES, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de BANCO PAN S/A, também qualificado, argumentando em apertada síntese, que vem sofrendo por parte da instituição financeira ora demandada, descontos em seus proventos de aposentadoria, através do contrato de empréstimo consignado na seguinte ordem: 1 -Contrato nº 3501542785), realizado em 21/09/2021. O início do desconto se deu no mês 02/2022, em 84 parcelas de R$ 361,25, que terminará em 01/2029. Juntou com a inicial, extrato do INSS comprovante a inexistência da relação contratual que afirma não ter firmado. Pugna pela declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e reparação em danos morais. O banco demandado, contestou/impugnou de forma específica os pedidos contidos na petição inicial, alegando a regularidade do negócio jurídico firmado com a parte autora. Juntou o contrato negado na inicial. A parte autora impugnou a contestação, id, 124414468, e informou não ter outras provas a produzir, postulou pelo julgamento antecipado da lide. O promovido requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido: Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Impugnação ao valor da causa. O valor apontado na exordial é absolutamente compatível com a narrativa autoral. Como cediço, nos termos do art. 291 do CPC/2015 "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Por sua vez, o art. 259, incisos I e II, da lei processual dispõem que: Art. 259 – O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso específico das ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder à vantagem financeira almejada pelo autor da ação, sendo certo que, em havendo cumulação de pedidos, a quantia deverá corresponder à soma dos valores respectivos. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a parte requer indenização em valor certo, este deverá ser o valor da causa, independentemente do valor da indenização que for arbitrada na sentença, sendo certo que os honorários incidirão sobre o valor da condenação. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDICAÇÃO. VALOR CERTO E DETERMINADO. EQUIVALÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão do valor da causa, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. O valor da causa nas ações de indenização por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurado pelo autor, em razão de que deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, não podendo atribuir valor menor. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no Ag 1148167 / SP.Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4. Data do Julgamento 07/04/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2011). A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. Logo, não vejo razões para acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeitando-a. Mérito. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, I1, do CPC, sendo desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pela empresa ré que o autor efetivamente deve ao banco promovido em face de um contrato de empréstimo consignado que realizou. O contrato negado pela para autora, foi juntado aos autos (id, 112837639), pelo demandado. Ressalte-se, que o contrato apresentado pelo banco réu, se encontra, visivelmente, sem nenhum vício, onde foi assinado de próprio punho pela autora. Neste diapasão tenho que a empresa- ré comprovou a existência do contrato, bem como do pagamento do saldo remanescente de seu refinanciamento, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I2 Julgo improcedentes os pedidos, ante a existência do contrato de empréstimo consignado. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusa a sentença, arquive-se com baixa. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;