Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS FRANCISCO NEVES
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que: "A PARTE EXEQUENTE É PESSOA IDOSA, CONTANDO COM IDADE AVANÇADA, O QUE LHE CONFERE, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI Nº 10.741/2003 E DO ART. 1.048, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O DIREITO À PRIORIDADE ABSOLUTA NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. A DEMORA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NO CASO CONCRETO, ATUA COMO UMA NEGAÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO, POIS A EXPECTATIVA DE VIDA E AS NECESSIDADES URGENTES DA EXEQUENTE NÃO SE COADUNAM COM OS PRAZOS DE INÉRCIA VERIFICADOS NOS AUTOS. A MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO POR TEMPO INDEFINIDO, SEM A PROLAÇÃO DO DESPACHO PERTINENTE APÓS A REDISTRIBUIÇÃO, ESVAZIA O CONTEÚDO DO BENEFÍCIO DA PRIORIDADE E IMPÕE À JURISDICIONADA UM ÔNUS TEMPORAL DESPROPORCIONAL. URGE SALIENTAR QUE O OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO VERSA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TAIS VALORES DESTINAM-SE À SUBSISTÊNCIA IMEDIATA DA EXEQUENTE, ABRANGENDO GASTOS COM SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E MORADIA, OS QUAIS SE TORNAM MAIS ONEROSOS E PREMENTES COM O AVANÇAR DA IDADE. ADEMAIS, OS PRAZOS PARA CONCLUSÃO E PROLAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPC. EMBORA SE RECONHEÇA O VOLUME DE TRABALHO QUE ASSOBERBA AS SERVENTIAS, A PARALISAÇÃO DE UM FEITO COM PRIORIDADE LEGAL POR MESES A FIO ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL, CONFIGURANDO OMISSÃO ESTATAL PASSÍVEL DE INTERVENÇÃO POR ESTA OUVIDORIA. A REDISTRIBUIÇÃO REALIZADA NÃO PODE SERVIR DE PRETEXTO PARA O REINÍCIO DE CONTAGENS DE TEMPO DE ESPERA OU PARA A COLOCAÇÃO DO PROCESSO EM FINAL DE FILA, SOB PENA DE PREMIAR A INEFICIÊNCIA E PENALIZAR O JURISDICIONADO QUE JÁ AGUARDAVA O DESPACHO SOB A COMPETÊNCIA ANTERIOR. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS DIANTE DE TODO O EXPOSTO, E CONSIDERANDO A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DESTA OUVIDORIA COMO CANAL DE INTERLOCUÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A PARTE EXEQUENTE REQUER: O RECEBIMENTO E O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, COM A DEVIDA AUTUAÇÃO E REGISTRO; A IMEDIATA INTERVENÇÃO JUNTO À UNIDADE JUDICIÁRIA PARA ONDE O PROCESSO FOI REDISTRIBUÍDO EM 02 DE FEVEREIRO, A FIM DE QUE SEJA SOLICITADA PRIORIDADE NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA O TEMPO DE CONCLUSÃO ACUMULADO DESDE 25 DE NOVEMBRO DE 2025; A EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO OU PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA QUE O MAGISTRADO OU A SECRETARIA DA VARA REALIZE O DESPACHO IMEDIATO DOS AUTOS, GARANTINDO A CONTINUIDADE DO RITO EXECUTÓRIO PARA A SATISFAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR” 2- Em atenção, cumpre informar que a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença iniciou suas atividades em 02/02/2026 (Resolução 04/2026 do TJPB), assumindo um acervo de 10.600 processos ativos, com mais de 4.000 conclusos e, presumidamente, mais de 800 com mais de 100 dias de conclusão. O Gabinete tem atuado diligentemente para equalizar o volume de trabalho e garantir a prestação jurisdicional. 3- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para impugnar decisões ou requerer atos processuais. 4- Intime as partes desta decisão, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. 5- Ficam as partes cientes que os processos são despachados em observância a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC, ressalvadas as exceções legais, entre as quais não se inclui reclamações na ouvidoria. 6- Cumpra a decisãoa anterior. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070423530027900000071252742 Outros Documentos Outros Documentos 23070423555452900000071252745 carta-concessao-beneficio Outros Documentos 23070423555505900000071252746 COMPROVANTE DE ENDEREÇO-min Outros Documentos 23070423555581000000071252747 DOCUMENTO PESSOAL-min Outros Documentos 23070423555656800000071252748 EXTRATO BANCÁRIO ABRIL 23 Outros Documentos 23070423555724800000071252749 EXTRATO BANCÁRIO MARÇO 23 Documento de Identificação 23070423555789000000071252750 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_300623 Outros Documentos 23070423555850000000071252751 historico-creditos Outros Documentos 23070423555913800000071252752 procuração Outros Documentos 23070423555984300000071252753 B.O-min Outros Documentos 23070423560062100000071252754 RECLAMAÇÃO PROCON-min Outros Documentos 23070423560129700000071252755 Decisão Decisão 23070610062779400000071312370 Petição Petição 23072115505556800000072006421 08043674520238152003 Documento de Identificação 23072115502004300000072007776 ProcuracaoFacta Substabelecimento 23072115502078200000072007778 Decisão Decisão 24022112124085300000080797360 Decisão Decisão 24022112124085300000080797360 Carta Carta 24022310072752400000080921962 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24040412133465700000082948035 AR JUNTADO PROC 0804367-45 ID 86055963 Aviso de Recebimento 24040412133497700000082948043 Contestação Contestação 24042416031898700000084003604 1. CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24042416031917900000084003609 2. Procuracao atualizada Outros Documentos 24042416032005400000084003608 3. CNPJ Outros Documentos 24042416032071500000084003610 4. Ata de eleição Outros Documentos 24042416032153100000084003612 5. CCB 59294711 Outros Documentos 24042416032220400000084003613 6. FORMALIZAÇÃO 59294711 Outros Documentos 24042416032281700000084003617 7. COMPROVANTE 59294711 Outros Documentos 24042416032364400000084003618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042908584620900000084046627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042908584620900000084046627 Réplica Réplica 24050615393826000000084545684 Lei Estadual da Paraíba 12.027-21 assinatura física Outros Documentos 24050615393889800000084545687 STF ADI 12027 Outros Documentos 24050615393937900000084545689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050714070306900000084613741 Intimação Intimação 24050714111126000000084613764 Intimação Intimação 24050714111126000000084613764 Petição Petição 24050909112305100000084723256 59294711 Outros Documentos 24050909112386600000084723259 Petição Petição 24052721553963500000085673370 Despacho Despacho 24052911014810500000085714068 Despacho Despacho 24052911014810500000085714068 Sentença Sentença 24102211394355300000096266818 Intimação Intimação 24102211570298900000096291592 Intimação Intimação 24102211570298900000096291592 Apelação Apelação 24111414170637700000097541675 Guia ELIAS FRANCISCO NEVES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111414170800200000097541676 Comprovante ELIAS FRANCISCO NEVES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111414170864100000097541677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111811213589600000097625336 Intimação Intimação 24111811220771400000097625339 Intimação Intimação 24111811220771400000097625339 Contrarrazões Contrarrazões 24120912115149600000098719058 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24121607113500000000106716331 Despacho Despacho 24121621115400000000106716332 Expediente Expediente 24121707430800000000106716333 Manifestação-2024-0002594923.pdf Manifestação 24121911465800000000106716334 Despacho Despacho 25022516251100000000106716335 Despacho Despacho 25022818031700000000106716336 Petição Petição 25030515591600000000106716337 Despacho Despacho 25030609583400000000106716338 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25030610454500000000106716339 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25030611005900000000106716340 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25030611171300000000106716341 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25032508273700000000106716342 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25032813205100000000106716343 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25032813270100000000106716344 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25040813221500000000106716345 Ementa Ementa 25042611502100000000106716347 Relatório Relatório 25042611502100000000106716348 Acórdão Acórdão 25042611502100000000106716346 Voto do Magistrado Voto 25042611502100000000106716349 Expediente Expediente 25042812242900000000106716350 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25060207590400000000106716351 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25072217183426800000098719055 Atualização monetária Outros Documentos 25072217183482600000109507847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081013213954900000111913741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081013213954900000111913741 Petição Petição 25081420514158400000113216896 0804367-45.2023.8.15.2003 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25081420514215400000113216897 comprovante Documento de Comprovação 25081420514274900000113216898 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25081914593094500000113751611 Atualização monetária complementar Elias Outros Documentos 25081914593150200000113751618 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25081916264777900000113759622 Despacho Despacho 25092509593790100000116431304 Despacho Despacho 25092509593790100000116431304 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25111819131266000000119676171 Cálculos Outros Documentos 25111819131341600000119676172 11.284.47 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25111819131412700000119678126 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ITAU-20251104170803 Documento de Comprovação 25111819131467900000119676174 2078.38 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25111819131521500000119678125 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ITAU-20251023123947 Documento de Comprovação 25111819131577300000119676173 Certidão Certidão 26020201023236100000126452825 Despacho Despacho 26030516413306300000123136617 Despacho Despacho 26030516413306300000123136617 Petição Petição 26030820554465400000146738111 OUVIDORIA Informação 26030910410968900000146773199 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25081916264777900000113759622, Despacho: 24121621115400000000106716332, Despacho: 25022516251100000000106716335, Despacho: 25022818031700000000106716336, Despacho: 25030609583400000000106716338, Certidão de Prevenção: 24121607113500000000106716331, Expediente: 24121707430800000000106716333, Manifestação: 24121911465800000000106716334, Petição: 25030515591600000000106716337, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 25030610454500000000106716339]
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804367-45.2023.8.15.2003