Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO FELICIANO DE ARAUJO JUNIOR
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, KOBRAKI CONSULTORIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE COBRANÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDOS PARCIALMENTE EXTINTOS E PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira e empresa de cobrança, objetivando a exclusão de inscrição negativa em cadastro de inadimplentes, a declaração de quitação de débito residual oriundo de empréstimo consignado e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que quitou o débito remanescente via PIX diretamente à empresa de cobrança, mas a restrição creditícia permaneceu ativa por mais de quarenta dias após o pagamento, frustrando tentativa de financiamento veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa de cobrança possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da manutenção indevida da negativação; (ii) estabelecer se a ausência de prévia tentativa administrativa afasta o interesse de agir; e (iii) determinar se a manutenção da inscrição do nome do consumidor após a quitação integral do débito configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa de cobrança possui legitimidade passiva, pois recebeu diretamente o pagamento do débito e atuou em nome da instituição financeira nas tratativas de cobrança, integrando a cadeia de fornecimento de serviços, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no CDC. A ausência de reclamação administrativa prévia não impede o acesso ao Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O pedido de exclusão da negativação perde supervenientemente o objeto quando comprovada a baixa da restrição no curso da demanda, o que enseja extinção parcial sem resolução do mérito por ausência de interesse processual superveniente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. O consumidor comprova a quitação do débito residual mediante pagamento via PIX em favor da empresa responsável pela cobrança, sendo inequívoca a vinculação do pagamento ao contrato discutido nos autos. Incumbe ao credor promover a exclusão do registro negativo no prazo de cinco dias úteis após a quitação integral da dívida, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 735 e na Súmula 548 do STJ. A manutenção da inscrição negativa por mais de quarenta dias após a quitação integral do débito caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A comprovação de tentativa frustrada de financiamento veicular evidencia repercussão concreta da negativação indevida sobre a capacidade creditícia do consumidor. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a duração da restrição indevida e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente extinto sem resolução do mérito e parcialmente procedente. Tese de julgamento: A empresa de cobrança que recebe pagamento do débito e atua em nome do credor possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da manutenção indevida de negativação. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O credor deve excluir a inscrição negativa no prazo de cinco dias úteis após a quitação integral do débito. A manutenção indevida da negativação após a quitação integral da dívida configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. A baixa administrativa da restrição no curso da demanda enseja perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, arts. 355, I, 485, VI, e 85, §2º; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 735; STJ, Súmula 548; TJPB, Apelação Cível nº 0868021-51.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 30.07.2022.
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Felipe de Moraes Andrade APELADA: Najla Cury Rangel ADVOGADO: Gustavo Moreira, OAB/PB 16.825 PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Negativação – Manutenção indevida - Dívida prescrita – Inexigibilidade- Dano moral 'In re ipsa' – Súmula 548 do STJ – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A manutenção ou a nova inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores por dívida já prescrita gera indenização por dano moral 'in re ipsa', por ofensa aos atributos da personalidade, a teor do art. 5º, incisos V e X, da CF/88. – Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula n. 548 do STJ) (0868021-51.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2022. DESTACADO) Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas rés, que deverão responder solidariamente pelos danos causados, diante da flagrante violação aos deveres de cuidado e eficiência na gestão dos dados cadastrais do consumidor. A manutenção indevida da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a comprovação de prejuízo efetivo. Tal entendimento decorre da própria existência do ato ilícito, cujos resultados gravosos à honra e à imagem do indivíduo são inerentes à restrição creditícia injustificada. No presente caso, o abalo experimentado pelo autor ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A prova documental demonstra que a persistência da negativação indevida frustrou uma tentativa real de financiamento veicular pela plataforma OLX (ID 121045387, pág. 4), evidenciando prejuízo concreto à sua capacidade creditícia e liberdade econômica. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. A indenização não deve ser tão ínfima que se torne indiferente ao ofensor, nem tão elevada que configure enriquecimento sem causa. Nesse panorama, considerando que a restrição permaneceu ativa por mais de quarenta dias após a quitação integral do resíduo (ID 121045379), arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante mostra-se adequado para compensar o constrangimento suportado pelo autor e desestimular a reincidência das rés em condutas negligentes semelhantes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805212-09.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALFREDO FELICIANO DE ARAÚJO JÚNIOR em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e KOBRAKI CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a primeira ré, cujas parcelas eram de R$ 272,26. Afirmou que, em dezembro de 2024, houve desconto parcial (R$ 87,43), gerando um resíduo de R$ 184,83, o qual motivou a negativação de seu nome. Alegou que quitou a diferença via PIX em 02/07/2025 diretamente à segunda ré (empresa de cobrança), mas a restrição no SERASA permaneceu ativa por mais de 40 dias após o pagamento, frustrando inclusive uma tentativa de financiamento veicular. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a procedência dos pedidos para confirmar a tutela, declarar a quitação do débito e condenar as rés ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, além da concessão da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida e gratuidade judiciária indeferida no ID 121312197. Citada, a ré CAPITAL CONSIG apresentou contestação no ID 124507312, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. No mérito, alegou inexistência de falha no serviço, afirmando que a negativação decorreu de exercício regular de direito face à mora inicial. A ré KOBRAKI contestou no ID 124507308, arguindo ilegitimidade passiva ao argumento de não possuir relação com o negócio jurídico. No mérito, apresentou defesa genérica negando a participação nos fatos. Intimadas as partes a especificarem provas, nada foi requerido. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré KOBRAKI arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser estranha à lide. Todavia, a prova documental revela que o autor efetuou o pagamento do débito via PIX precisamente em favor desta empresa (ID 121045379), após tratativas de cobrança realizadas em nome do banco corréu (ID 121045381). Aplica-se ao caso a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, uma vez que a empresa integrou a cadeia de cobrança e fornecimento de serviços.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela CAPITAL CONSIG (ID 124507312), fundada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, esta não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ingresso em juízo. Ademais, a própria contestação oferecida revela a resistência à pretensão autoral, o que caracteriza a lide e o binômio necessidade-utilidade. Assim, REJEITO a preliminar. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Compulsando os autos, verifica-se que o autor noticiou a baixa da restrição restritiva no curso da demanda (ID 124555706) e requereu o julgamento antecipado. Nesse cenário, ocorreu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes), uma vez que a providência foi satisfeita administrativamente. Tal fato esvazia o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional específica, ensejando a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contudo, remanesce o interesse processual quanto ao pleito indenizatório, que deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil pela manutenção indevida da anotação. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do referido diploma. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O autor comprovou o pagamento complementar do débito, no valor de R$ 184,83, realizado via PIX em 02/07/2025 (ID 121045379) em favor da ré KOBRAKI, empresa que realizava a cobrança em nome da CAPITAL CONSIG (ID 121045381). A vinculação desse pagamento ao contrato nº 39643 é inequívoca, uma vez que o extrato de consignação (ID 121045377) identifica esse mesmo número e demonstra que, em dezembro de 2024, restou pendente exatamente a quantia de R$ 184,83 (R$ 272,26 menos o desconto de R$ 87,43). A ilicitude da conduta reside na inobservância do prazo para a exclusão do registro desabonador. Conforme consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 735 e na Súmula 548, incumbe ao credor a baixa da negativação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação. No caso em tela, embora o pagamento tenha ocorrido em julho de 2025, a certidão do SERASA de ID 121045382 revela que a restrição permanecia ativa em 14/08/2025, ou seja, mais de 40 dias após a disponibilização do numerário. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a manutenção da inscrição após o decurso do prazo razoável configura ato ilícito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0868021-51.2019.8.15.2001 05 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, rejeitadas as demais preliminares, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de exclusão da negativação, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos autorais. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (19/10/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito