Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805257-47.2024.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos. Ressai dos autos que a parte promovida pretende a suspensão do processo e a declaração de incompetência da Justiça Estadual, em razão de um Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, que determinou a suspensão unilateral de todos os Acordos de Cooperação Técnica entre o INSS e entidades associativas/sindicais. A parte ré argumenta que este ato configura fato do príncipe/força maior e atrai o interesse da União, deslocando a competência para a Justiça Federal. No entanto, razão não assiste à promovida. Verifica-se que a promovida menciona o Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, o qual decorre de investigações de fraudes generalizadas no sistema de descontos, cuja apuração ainda está em andamento. Nesse sentido, a presente demanda tem como cerne a análise da validade e existência de um negócio jurídico específico, supostamente firmado entre a parte autora, Antonio Amaro da Silva, e a entidade associativa ré, bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A suspensão geral dos Acordos de Cooperação Técnica por parte do INSS, motivada por investigações de fraude, não se relaciona diretamente com o objeto desta demanda individual, que busca verificar a manifestação de vontade e o consentimento do autor para a associação e os descontos em questão. Conquanto o ato administrativo do INSS possa ter implicações na operacionalização dos descontos futuros para a entidade ré, este não acarretará prejuízo capaz de demandar a suspensão do feito, cujo objetivo é a verificação da regularidade de uma relação jurídica individual e a reparação de eventuais danos dela decorrentes. Outrossim, não assiste razão à parte promovida quanto à alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. In casu, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figura apenas como mero agente operador do sistema de consignações e retenções, atuando como intermediário no repasse dos valores, sem ser parte na relação jurídica contratual ou associativa propriamente dita. A eventual intervenção da União ou do INSS em investigações de fraude em âmbito administrativo, ainda que relevante em outras esferas, não modifica a natureza da relação jurídica controvertida nestes autos, que permanece sendo entre particulares. Considerando-se que controvérsia da demanda é de natureza cível e consumerista, envolvendo a existência de vínculo associativo e a licitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário, a mera alegação de interesse da União ou de um ato administrativo expedido pelo INSS não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Destarte, indefiro o pedido de Id nº 112989681. Intime-se. Restante irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito