Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO HENRIQUE NUNES.
REU: SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA. SENTENÇA Trata de Ação Indenizatória por Dano Material e Moral cumulada com Rescisão Contratual e Repetição de Indébito, movida por Nivaldo Henrique Nunes, em face da SEC SOLUÇÕES ESTRATÉGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA., ambos devidamente qualificados. O autor narra que celebrou um Contrato de Financiamento com o Banco Santander S/A para a aquisição de um veículo, modelo Chevrolet Onix, cor prata, ano 2021, com 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.632,17. Sustenta que adimpliu fielmente 13 parcelas desse financiamento, totalizando o pagamento de R$ 21.218,21, até julho de 2023. Relata que, nesse período, o demandante foi abordado pela empresa ré, SEC SOLUÇÕES ESTRATÉGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA (INFINITY), que lhe ofereceu um serviço de consultoria financeira para reduzir administrativamente o valor das parcelas do financiamento. Assevera o autor que, acreditando na promessa de uma economia de R$ 46.027,19 e no pagamento de parcelas reduzidas de R$ 816,08, formalizou o Contrato de Prestação de Serviço com a ré. Afirma que, seguindo o carnê entregue pela promovida, efetuou nove pagamentos à ré, sendo o primeiro no valor original de R$ 1.632,17 e os subsequentes no valor de R$ 816,08, totalizando R$ 8.160,81, imaginando que esses valores seriam repassados ao Banco Santander. Contudo, aduz que o Banco Santander não recebeu os pagamentos, o que culminou com o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão (processo nº 0861245-93.2023.8.15.2001, em trâmite na 9ª Vara Cível de João Pessoa), resultando na efetiva apreensão do seu veículo. Por tais razões, requereu a procedência dos pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 93.007,35, referentes ao valor da dívida perante o Banco; b) condenar a ré à repetição em dobro do valor total pago à INFINITY, que totaliza R$ 16.321,62 (R$ 8.160,81 x 2); e c) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida. A parte ré apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, a impugnação da justiça gratuita e a impugnação do valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a não configuração de relação de consumo, a força vinculante do contrato, a ausência de responsabilidade pela inadimplência do autor, a efetiva realização das negociações com o banco, a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a impossibilidade de devolução de valores e a inexistência de danos materiais e morais. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reafirmando os fatos e pedidos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Decisão saneadora rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, e postergou a análise da preliminar de falta de interesse de agir para a sentença. Indefiriu a produção de prova testemunhal, considerando-a prescindível à elucidação da controvérsia, por entender que a matéria dos autos se baseia essencialmente em direito e é passível de análise documental. O autor peticionou requerendo novamente a oitiva da testemunha, justificando a necessidade para provar o que foi prometido no momento da celebração do contrato. A ré também apresentou petição de esclarecimentos/ajustes à decisão saneadora, reiterando seus argumentos e juntando áudios de negociação. Atentando ao contraditório, as partes foram intimadas para manifestar-se sobre os pedidos de ajustes à decisão de saneamento formulados pela ré. O autor manifestou-se sobre os áudios e petição da ré, reiterando seu pedido de oitiva de testemunha. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Este Juízo, na decisão de ID 113915168, já indeferiu o pedido formulado pelo autor de produção de prova oral referente à oitiva de testemunhas, tendo em vista ter concluído que essa prova, no contexto dos fatos e documentos já apresentados, pouco contribuiria para o deslinde da controvérsia, apenas se prestando a procrastinar o regular andamento do processo e, consequentemente, a transgredir os princípios da celeridade e da economia processual. Ocorre que a prova documental já carreada nos autos é suficiente para a análise do mérito e sendo o juiz o destinatário final das provas produzidas no processo, a ele incumbe a prerrogativa de avaliar a pertinência e a necessidade de cada meio probatório para a formação de seu livre convencimento. Nesse contexto, a matéria tratada nos autos configura-se como sendo precipuamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente provados por meio documental, motivo pelo qual se faz de rigor a dispensa de dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-64.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Ante o exposto, indefiro a reiteração de pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, e passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO. A controvérsia dos autos reside em apurar se a empresa ré cumpriu adequadamente o contrato de prestação de serviços ou se houve falha que justifique a rescisão do pacto, a devolução de valores pagos e a condenação por perdas e danos. Ab initio, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é tipicamente de consumo, uma vez que o autor, Nivaldo Henrique Nunes, é o destinatário final dos serviços de intermediação e consultoria financeira oferecidos pela SEC SOLUÇÕES ESTRATÉGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA (INFINITY). Assim, aplicam-se integralmente as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. No caso em tela, a parte autora contratou a empresa ré sob a promessa de que esta realizaria a renegociação de seu contrato de financiamento de veículo com o Banco Santander, visando à redução do saldo devedor e das parcelas. A Cláusula Primeira do Contrato de Prestação de Serviço (ID 98207921 - Pág. 2) estabelece como objeto a "prestação de serviços de consultoria e assessoria extrajudicial administrativa, visando a concessão assim como, a gestão de pagamentos, intermediação de negócios, composição e negociação de contratos, tendo junto à instituição financeira antes descrita, no intuito de oferecer, receber e analisar propostas, começar, acordos, renegociações, transações, receber e repassar valores, em repartições administrativas, comerciais, cooperativas de crédito, sociedades de economia mista, públicas, autárquicas, ou privadas, sempre no interesse do CONTRATANTE." Este excerto, por si só, já indica uma abrangência de serviços que inclui "receber e repassar valores", o que reforça a expectativa legítima do consumidor de que os pagamentos feitos à ré seriam devidamente direcionados ao banco financiador. A análise acurada das conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 98207922) – cuja autenticidade não foi eficazmente impugnada pela parte ré – revela que a ré instruiu o autor a cessar os pagamentos das parcelas do financiamento diretamente ao Banco Santander e a realizar depósitos mensais em favor da própria consultoria. Essa orientação, embora possa ser apresentada como uma estratégia em negociações dessa natureza, transfere de forma integral e indevida o risco da inadimplência para o consumidor. A empresa que adota tal metodologia, prometendo a redução de encargos e assumindo a gestão dos pagamentos, assume, por consequência e imperativo legal, a obrigação de proteger o consumidor dos efeitos nefastos da mora que ela mesma, por sua conduta e orientação, gerou, como a negativação do nome e, principalmente, a busca e apreensão do bem. No entanto, a ré não apenas falhou em obter qualquer acordo favorável que impedisse a ação judicial, como também demonstrou um profundo despreparo e má-fé ao lidar com a situação. As mensagens acostadas aos autos são contundentes e revelam uma conduta reprovável. Em resposta à angústia do autor sobre a iminência da perda do seu veículo, um preposto da ré, identificado como "Davi Nunes", fornece a seguinte orientação: "o valor pago a infinity é para o fundo de reserva que será utilizado para quitar o seu débito, através das nossas negociações, não utilizamos esse valor para repassar ao banco, e sim para quitar no final do processo". Esta declaração é crucial, pois demonstra que a ré não estava repassando os valores, conforme a expectativa do consumidor e o teor do próprio contrato, mas sim acumulando um "fundo de reserva", sem qualquer garantia de que este seria suficiente ou que o banco aceitaria uma quitação ao final do processo. Ainda mais grave é a ausência de qualquer comprovação, por parte da ré, de que efetivamente realizou negociações profícuas com o Banco Santander. O "Relatório de Negociações" e a "Folha de Cálculos" (ID 10491649, ID 104916502) juntados pela ré são documentos unilaterais, produzidos internamente, que não demonstram qualquer comunicação formal, protocolo de negociação, ou proposta concreta enviada à instituição financeira e aceita por ela. Pelo contrário, as mensagens trocadas com o autor e a própria existência da ação de busca e apreensão movida pelo Santander (processo nº 0861245-93.2023.8.15.2001) indicam que o banco, em contato com o consumidor, negava a existência de qualquer tratativa por parte da ré (ID 98207922 - Pág. 1-8). Outrossim, os áudios anexados demonstram o completo despreparo e a falha na prestação de serviço, uma vez que sequer ocorreu negociação ou qualquer tentativa legítima de acordo entre a ré e a instituição financeira em nome do autor. Nos áudios, é possível verificar o total descomprometimento da ré com a resolução da situação, limitando-se a repassar informações vagas e sem qualquer respaldo concreto. A postura da ré, ao longo de todo o processo, é de clara negligência, sem nenhuma ação prática que justificasse a confiança do autor ao efetuar os pagamentos. Dessa forma, fica evidente que a ré vendeu ao consumidor a promessa de uma solução para suas dívidas, prometendo uma redução significativa nas parcelas e uma gestão dos pagamentos, mas, na prática, apenas o conduziu a um cenário de inadimplência, maior endividamento e, por fim, à perda do seu único veículo. O serviço, portanto, mostrou-se flagrantemente defeituoso, pois não forneceu a segurança que o consumidor dele poderia esperar, violando o dever de informação, a boa-fé objetiva e a confiança, pilares fundamentais das relações de consumo. Ressalte-se que, embora o contrato de intermediação preveja a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, conforme dispõe a cláusula sétima do instrumento juntado ao ID 98207921, se suas disposições induzem o contratante a crer que o pagamento do valor reduzido da parcela à intermediadora seria suficiente para impedir a retomada do bem pela instituição financeira credora, resta caracterizada a violação do dever de informação e a falha na prestação do serviço. O autor, em sua hipossuficiência, confiou na expertise da ré para gerir seu financiamento, e foi induzido a erro ao acreditar que, efetuando os pagamentos à ré, estaria regularizando sua situação com o banco. Ora, por se tratar de contrato de adesão, deve ser regido pela boa-fé, que implica em confiança criada entre as partes contratantes, justificando a interpretação mais favorável ao consumidor nos termos previstos no CDC, que não veda as cláusulas limitativas de direito, só exigindo que sejam escritas de forma clara, a evitar obscuridade na interpretação, sob pena de violação ao princípio da informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Com isso, devidamente comprovada a falha na prestação de serviço da ré. Em virtude da falha na prestação de serviço, o autor pleiteia a restituição de R$ 93.007,35 a título de perdas e danos (entrada do veículo, parcelas pagas ao banco e dívida com o Santander), R$ 16.321,62 a título de repetição de indébito (valores pagos à ré em dobro), e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Com relação aos valores pagos diretamente à empresa ré, no montante de R$ 8.160,81 (comprovantes de pagamento em ID 98207926), uma vez reconhecida a falha substancial na prestação do serviço e a consequente rescisão do contrato por culpa da contratada, a devolução integral da quantia paga pelo serviço não prestado a contento é um consectário lógico. Quanto ao pedido de devolução em dobro (repetição do indébito), previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, tal dispositivo não aplica ao caso. A cobrança realizada pela ré, embora referente a um serviço que se provou defeituoso, decorreu de um contrato previamente assinado pelo autor. Não se trata de uma cobrança indevida por dívida inexistente, mas sim do pagamento por um serviço contratado que não atingiu sua finalidade. A cobrança, em si, estava amparada em base contratual, afastando, assim, a penalidade da restituição dobrada. Portanto, a devolução deve ocorrer na forma simples. No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos ao Banco Santander (entrada de R$ 14.800,00 e 13 parcelas de R$ 1.632,17, totalizando R$ 21.218,21) e da dívida remanescente com o Santander de R$ 56.989,14, para formar o montante de perdas e danos de R$ 93.007,35, este Juízo considera que tais pagamentos referem-se às parcelas do contrato de financiamento do veículo, uma obrigação contraída pelo autor diretamente com a instituição financeira, antes mesmo de qualquer relação com a ré. Esses valores serviram para amortizar uma dívida legítima e para remunerar o capital que lhe foi emprestado para a aquisição do bem. Ademais, a falha da ré na prestação do serviço de assessoria não tem o condão de tornar indevidas as parcelas do financiamento, que foram pagas pelo uso e posse do veículo durante aquele período, ou a dívida remanescente com o Santander. A responsabilidade da ré se limita aos danos diretos causados por sua conduta, o que não inclui o reembolso de uma dívida preexistente e válida com terceiro. Isso porque a ré não se beneficiou desses valores, e a perda do bem decorreu de contrato outro, de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado com o banco Santander. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, em caso de venda do veículo dado em garantia, o valor adquirido será utilizado para abatimento no saldo devedor e, se sobejar, será devolvido ao devedor fiduciante. Consoante à jurisprudência consolidada que bem se amolda ao caso concreto: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, VISANDO A REDUÇÃO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. PRESENÇA. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ainda que o instrumento do contrato de intermediação indique a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, se seus termos levam a contratante a entender que, pagando à intermediária o valor reduzido da parcela, impedirá a retomada do bem pela instituição financeira mutuante, configurada está a falha no dever de informação. II- É possível a rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação, firmado com intuito de tentar reduzir o valor da parcela de financiamento de veículo, em caso de busca e apreensão do bem, restando evidenciada a culpa da empresa intermediária se, comunicada que o cliente foi notificado pela instituição financeira mutuante, deixou de orientá-lo para impedir a constrição do bem. III- Havendo falha na prestação de serviço da ré, cabe-lhe a devolução das parcelas pagas pela contratante pela intermediação, na forma simples, pois justificada a cobrança nos termos contratados, fato que afasta a má-fé, além de indenização por dano moral, cujo valor deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- Impossível compelir a intermediária a devolver a autora o valor pago pela aquisição do veículo, se esse pagamento decorre de contrato firmado entre ele e a instituição financeira mutuante, do qual ela não se beneficiou. V- Também não é o caso de compeli-la a arcar com as despesas de transporte do contratante após a apreensão legítima do veículo. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 100002205650001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)" Por conseguinte, no caso em tela, a conduta da ré ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual. O autor, pessoa idosa e hipossuficiente, confiou na expertise e na promessa da ré para solucionar um problema financeiro complexo. Em vez disso, foi induzido a uma situação de inadimplência junto ao Banco Santander, vivenciou a angústia de ser constantemente cobrado, sofreu com a ameaça iminente de perder seu bem e, ao final, teve seu veículo apreendido judicialmente (processo nº 0861245-93.2023.8.15.2001). Cumpre salientar que o veículo foi apreendido initio litis, circunstância que, por si só, revela-se apta a violar os direitos da personalidade da parte autora. Isso porque esta acreditava estar cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, quando, em realidade, era induzida a erro pela conduta da ré. Outrossim, o dano moral não decorre exclusivamente da propositura da ação de busca e apreensão, mas, sobretudo, da conduta da ré ao prestar serviço manifestamente defeituoso, frustrando a legítima expectativa do consumidor e expondo-o a situação de constrangimento e insegurança. Nessa alheta, preconiza a jurisprudência: "APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO. 1. As provas constantes dos autos demonstram que a autora/apelada foi induzida a contratar os serviços de intermediação e assessoria da parte requerida junto às instituições financeiras pela promessa de redução e renegociação das parcelas do financiamento bancário, como se infere das publicidades veiculadas em redes sociais. 2. Embora o contrato de intermediação preveja a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, a apelante assegurou verbalmente à apelada que o veículo não seria apreendido, inclusive enviando uma mensagem informando que a apelada poderia trafegar com o bem. 3. Assim, a forma como os serviços vem sendo prestados e a veiculação de propaganda enganosa, evidencia o descumprimento da norma insculpida no artigo 51, inciso IV, da Lei Federal nº 8.078/90, porquanto impõe extrema onerosidade e desvantagem ao consumidor, ensejando, assim, a rescisão do contrato, com o retorno das partes status quo ante, sendo devida a restituição dos valores pagos pela autora/apelada em sua integralidade. 4. Nesse viés, constata-se ter restado demonstrado nos autos a ocorrência de violação aos direitos da personalidade da autora/apelada, de forma a configurar o dano moral, pois ao procurar a empresa ré/apelante, no intuito de obter a redução das parcelas de seu financiamento, teve agravada a sua situação, deixando de adimplir o contrato originário, ocasionando a apreensão do veículo, e diversos outros desgastes emocionais e financeiros daí advindos, os quais superam o mero dissabor. 5. Em relação a alegação de litigância de má-fé, convém ressaltar que, para que a aplicação da sanção seja possível, é necessária a comprovação do dolo da parte, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária em relação às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado. 6. A verba honorária deve ser estabelecida sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil, merecendo reparo a sentença apenas neste particular. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52841905520238090174, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024)" Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O valor deve ter um caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre NIVALDO HENRIQUE NUNES e SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA (INFINITY), por culpa exclusiva da ré; b) Condenar a ré, SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA, a restituir ao autor, na forma simples, a quantia de R$ 8.160,81 (oito mil, cento e sessenta reais e oitenta e um centavos), referente aos valores pagos pela prestação de serviços, a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e atualização monetária, pelo IPCA, ambos a partir do desembolso; c) Condenar a ré, SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA, a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, considerando que o autor, hipossuficiente e idoso, confiou na promessa de solução e foi levado à inadimplência, sofreu cobranças, a iminência de perder o bem e teve o veículo apreendido (proc. nº 0861245-93.2023.8.15.2001, 9ª Vara Cível da Capital). A gravidade se acentua porque, além de não cumprir o serviço de forma eficaz, a ré demonstrou má-fé e quebra de confiança, o que configura inequívoca lesão aos direitos de personalidade do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Outrossim, dada a gravidade dos fatos relatados, determino cópia integral virtual para a autoridade policial competente e, ainda, ao Ministério Público da Paraíba (MPPB) - Curador do Consumidor, para ciência e providências que entenderem devidas, de modo a resguardar o consumidor. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, a classe processual evolua para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de nº 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO