Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0805495-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a apresentação da Certidão emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, após a devida análise dos processos listados, verifico que inexiste litigância abusiva, pois possuem objetos distintos. Compulsando os autos e analisando a documentação juntada, constata-se que o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, após desligar-se do escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, substabeleceu, sem reservas, os poderes anteriormente outorgados pela parte autora em favor dos demais advogados integrantes do referido escritório, renunciando, inclusive, a quaisquer direitos sobre processos e honorários futuros, conforme expressamente previsto no contrato social e no termo de renúncia. Desse modo, o posterior substabelecimento realizado por RAMON PESSOA DE MORAIS em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER é juridicamente ineficaz, haja vista a inexistência de poderes válidos a serem transmitidos, uma vez que já haviam sido integralmente transferidos ao MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada de substabelecimento desacompanhado da respectiva procuração outorgada ao substabelecente não é suficiente para comprovar a legitimidade da representação (AgRg nos EREsp 685.903/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 10/10/2008). Verifica-se, ainda, que o advogado DURVAL GUILHERME RUVER não apresentou instrumento de mandato válido, apoiando-se apenas em substabelecimento ineficaz, razão pela qual sua habilitação não pode ser admitida.
Diante do exposto, reconheço a ineficácia do substabelecimento firmado por RAMON PESSOA DE MORAIS, por ausência de poderes válidos, e indefiro o pedido de habilitação protocolado por DURVAL GUILHERME RUVER, em razão da inexistência de mandato eficaz. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito