Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - PB11268-A
RECORRIDO: KLENIO HENRIQUE BEZERRA SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ALAN DAVYD ALMEIDA LEANDRO - PB24992-A, EMILIO HENRIQUE DE ALMEIDA - PB8145-A, VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA - PB9766-A ___________________________________________________________________________________________________________________________
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805674-91.2019.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc. Não se ignora que o art. 1.010, §3º, do CPC prevê que a admissibilidade do recurso deverá ser feita pelo tribunal, contudo, os Juizados Especiais possuem microssistema próprio, ao qual o Código de Processo Civil somente é aplicado subsidiariamente. O art. 43, da Lei 9.099/95 que estabelece “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. Se o juiz (e não o relator) é o órgão competente para conceder ou não efeito suspensivo ao recurso, análise que integra o recebimento do recurso, é evidente que cabe ao juiz de origem a admissibilidade recursal. Esse foi o entendimento consagrado no enunciado 166 do FONAJE, que, embora não tenha força vinculativa, sintetiza a conclusão de operadores do direito após debates realizados com a entrada em vigor do NCPC, no XXXIX Encontro: ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Contudo, em primazia ao princípio da celeridade e simplicidade processuais, passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o preparo recolhido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Nos termos do art. 177-H, §1º, do Regimento Interno do TJPB, peço dia em sessão virtual. João Pessoa, 2025-11-19. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital