Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALESCA MARIA DOS SANTOS.
EMBARGADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Trata de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Aduz a embargante que a embargada promoveu perante este Juízo a conversão da ação busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, na quantia total de R$ 10.039,53 (processo nº 0832015-06.2023.8.15.2001), cobrança oriunda do Contrato de Participação por adesão ao Grupo de Consórcio de Bens móveis – Contrato: 2557063/20 – Grupo: 2937 – Cota: 174.1, com prazo de duração de 47 meses. Narra, todavia, que o título executado não preenche os requisitos legais exigidos pelo diploma processual, pois há excesso de execução, uma vez que a embargada pratica juros abusivos (anatocismo). Sendo assim, requereu que seja atribuído aos embargos à execução efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo. No mérito, pugnou pela extinção da execução. Gratuidade judiciária deferida. Efeito suspensivo indeferido. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, impugnando a gratuidade judiciária deferida; no mérito, requereu o julgamento improcedente dos embargos à execução. Intimada para se manifestar acerca da impugnação aos embargos, a parte embargante permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de a parte embargada haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da embargante, não apresentou qualquer prova que demonstre a sua capacidade econômico-financeira a de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que a beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente. Dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida à embargante. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se a contrato de consórcio firmado entre as partes, objeto da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, de nº 0832015-06.2023.8.15.2001, o qual é apontado como abusivo em razão da suposta prática de anatocismo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. In casu, embora a parte autora alegue a prática de anatocismo, tal não se verifica, pois o contrato de consórcio de id. 74479685, constante nos autos da execução nº 0832015-06.2023.8.15.2001, não prevê a incidência de juros capitalizados. O reajuste das prestações ocorre exclusivamente em razão da variação do valor do bem objeto do consórcio. Outrossim, os juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% não são considerados abusivos, pois estão dentro de parâmetros amplamente aceitos pela jurisprudência e de acordo com a legislação consumerista. Nesse sentido, assenta a jurisprudência do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se verificando a existência do contrato entabulado entre as partes e objeto da demanda, bem como se constatando a existência de matéria eminentemente de direito em relação à qual restaram colacionadas provas para sua análise, não há que se falar em necessidade de perícia contábil, revelando-se correta a decisão vergastada. Ademais, a presente hipótese se trata de contrato de consórcio, em que não é previsto a cobrança de juros remuneratórios, de capitalização de juros ou de comissão de permanência, o que, com mais razão, torna-se desnecessária a perícia requerida. - É possível a revisão das cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, atendendo-se, assim, ao propósito de facilitação da defesa do consumidor disposto no CDC. - Ainda que o recorrente aponte a existência de juros abusivos e capitalizados, verifica-se que, diante da própria essência do instituto, não há incidência de juros sobre o valor investido, mas sim de taxas administrativas, as quais as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-las, ainda que em percentual superior a dez por cento, conforme estabelece o Enunciado 538 de Súmula do STJ. - Do contrato juntado aos autos, não se verifica a incidência de juros remuneratórios capitalizados, nem mesmo de cobrança de comissão de permanência. Em verdade, observa-se que o autor teve plena ciência dos termos pactuados, sendo o contrato assinado por ele e com o recebimento do regulamento como parte integrante da avença. Não há que se falar, pois, em onerosidade excessiva, uma vez que o contratado agiu nos estritos termos da pactuação.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0807625-29.2024.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08063164120228152003, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, acórdão publicado em 21/08/2024) Dessarte, o título apresentado é exequível, uma vez que se trata de um título de crédito formalmente válido, com todas as características exigidas pela legislação aplicável para sua execução, notadamente a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante, o que faço com espeque no art. 487, I c/c art. 920, II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Apense cópia desta sentença na execução de n. 0832015-06.2023.8.15.2001. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO