Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON MORAIS BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado comum, sob o contrato de nº 1505841678. Alega que, posteriormente, ao procurar auxílio jurídico, descobriu que a operação formalizada não correspondia a um empréstimo consignado tradicional, mas sim a um contrato de cartão de crédito consignado, o qual deu origem à constituição de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. A parte autora assevera que em nenhum momento teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado e que não foi devidamente informada sobre as reais condições do negócio jurídico, como a natureza do produto, a forma de amortização do débito e a incidência dos juros do crédito rotativo. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos. Ao final, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado e da respectiva RMC, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, totalizando R$ 2.984,60, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Alternativamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu o julgamento improcedentes das pretensões da parte autora. Réplica à contestação. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Suscitou, ainda, a suspeita de prática de advocacia predatória, apontando um elevado número de ações similares distribuídas pelo mesmo patrono, e requereu a adoção de medidas para coibir tal prática. A parte autora rebateu a alegação de litigância predatória e reafirmando a legitimidade de sua pretensão. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Indícios de litigância de má-fé por demanda abusiva No caso em análise, não há indícios de litigância abusiva, uma vez que a parte autora não fragmentou ações nem praticou qualquer conduta que configure abuso no direito de litigar, nos termos da Recomendação n. 159 do CNJ. Com isso, rejeito a arguição em liça. Depoimento pessoal da parte autora A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. Todavia, essa providência apenas atrasará o andamento do feito, uma vez que aquele apenas se limitaria a repetir o que já consta em suas petições. Outrossim, a oitiva do autor não é indispensável à solução da controvérsia, bastando os documentos já colacionados aos autos. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807323-97.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]. indefiro o pedido em tela. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, a parte autora sustenta que jamais firmou contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré e sim um consignado comum. O demandado, em observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntou aos autos o contrato correspondente (id. 107479154), no qual consta a imagem do autor- modelo selfie-, como assinatura eletrônica. Tal assinatura, não impugnada pelo demandante, demonstra que a parte autora teve ciência e anuiu com os termos do referido instrumento. Assevera-se que é inaplicável, in casu, a Lei Estadual nº 12.027/2021, por não ser a parte autora pessoa idosa. Outrossim, a parte ré juntou aos autos diversas faturas referentes a compras realizadas pela parte autora. Transações em estabelecimentos como "DL*SHEINCOM", "MP *RITA" e "MERCADO MARANATHA" demonstram, de maneira inequívoca, um comportamento de quem tem plena consciência de possuir e utilizar um cartão de crédito. O uso do cartão para realizar compras no comércio é um ato incompatível com a alegação de desconhecimento sobre a natureza do produto. Dessa maneira, não subsiste a alegação da parte autora de que desconhecia a natureza da contratação, tendo em vista que o instrumento impugnado, em seu cabeçalho, perceptivelmente, sinaliza expressamente que se trata de "PROPOSTA DE ADESÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO". Além disso, é dever das partes que firmam entre si uma relação obedecer ao que ficou pactuado, sob pena de transgredir a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Eis print que sinaliza a natureza expressa e visível da contratação: Nesse sentido, preleciona a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Cícero dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S/A, na qual pleiteava a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O autor alega ausência de informações claras e precisas acerca da contratação com o Banco BMG S/A. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato firmado digitalmente com utilização de biometria facial e assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial, apta a autorizar os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de documentos digitais contendo assinatura eletrônica, biometria facial e autorização eletrônica irrevogável, sem impugnação específica de autenticidade. 4. A contratação digital é válida e eficaz, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desde que demonstrada a manifestação de vontade do consumidor, sendo inaplicável, no caso, a Lei Estadual nº 12.027/2021, por não se tratar de pessoa idosa. 5. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço ou falha na informação, o que não se verifica nos autos, não havendo elementos que justifiquem a repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007279820238150171, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 02/09/2025) Com isso, o débito é legítimo, não havendo fundamento para anulação contratual, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, por tratar de obrigação livremente pactuada pelas partes. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO