Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVANEIDE MESSIAS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079, GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO - PB32187
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0808744-80.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por IVANEIDE MESSIAS DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. No ID. 136886506, este juízo proferiu decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito. Naquela oportunidade, foi indeferido o pedido de exibição de contrato físico e destacada a existência de provas documentais nos autos, como o comprovante de crédito (ID. 116054379) e o histórico do INSS apontando a portabilidade da dívida (ID. 109056692). Em seguida, a parte autora apresentou a petição de ID. 156728754. No documento, a requerente alega que não realizou a portabilidade do empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de fraude. Além disso, solicitou a apreciação dos demais pedidos formulados na fase de réplica. Analisando detidamente a impugnação à contestação (ID. 118489279), verifica-se que a autora apresentou dois requerimentos probatórios principais. O primeiro, referente à juntada do contrato físico, já foi devidamente analisado e indeferido pela decisão de ID. 136886506. Entretanto, constata-se a existência de um segundo pleito que ainda não foi objeto de deliberação por este juízo, sendo o pedido para que o banco réu apresente as imagens da câmera de segurança do caixa eletrônico referentes ao dia e horário da suposta contratação. Desse modo, por questões de cautela e para evitar qualquer futura alegação de nulidade processual ou cerceamento de defesa, passo à análise específica deste requerimento probatório pendente. Pois bem. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de conduzir o processo de forma eficiente. Conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, a parte autora requer a exibição de filmagens do caixa eletrônico para comprovar que não realizou a contratação do empréstimo. Nesse contexto, entendo prudente, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, oportunizar a manifestação específica do banco réu sobre a viabilidade de apresentação de tais arquivos antes de qualquer decisão a respeito. Tal medida visa assegurar a regularidade da instrução processual e evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa, permitindo que este Juízo delibere sobre a pertinência e a necessidade da prova com base em informações concretas prestadas pelo detentor dos sistemas de segurança.
Ante o exposto, intime-se parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de exibição de imagens de câmeras de segurança do caixa eletrônico formulado pela autora (ID. 118489279), informando sobre a disponibilidade técnica de tais registros ou comprovar a eventual impossibilidade de sua apresentação. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito