Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808481-27.2024.8.15.0181.
AUTOR: ELIETE SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. ELIETE SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 102203981), que é beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao analisar seu extrato previdenciário, constatou a existência de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada em seu benefício desde 14 de setembro de 2017. Sustenta que, em decorrência dessa reserva, são realizados descontos mensais no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) de seus proventos, vinculados ao contrato de número 13197939. A demandante alega veementemente não ter solicitado ou contratado o referido cartão de crédito consignado, afirmando que sua intenção era a celebração de um empréstimo consignado tradicional. Ressalta sua condição de pessoa idosa, com 79 (setenta e nove) anos à época do ajuizamento, e de baixa instrução, o que a colocaria em situação de hipervulnerabilidade na relação contratual. Afirma que os descontos, até a data da propositura da ação, totalizavam um montante de R$ 5.930,40 (cinco mil, novecentos e trinta reais e quarenta centavos), os quais considera indevidos.
Diante do exposto, requereu a concedência dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato de RMC nº 13197939, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 11.860,80 (onze mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. O trâmite processual teve um desenvolvimento particular. Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito (ID 115545725) por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme determinado em despacho anterior (ID 102380760). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 115960556), que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Acórdão (ID 126217936) cassou a sentença terminativa, fundamentando que a exigência de exaurimento da via administrativa não se aplica a casos como o presente, garantindo o acesso à justiça e determinando o regular prosseguimento do processo na origem. Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a citação do réu. O BANCO BMG SA, devidamente citado, apresentou contestação (ID 105463355 e 105463357), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a plena regularidade e legalidade da contratação. Esclareceu que o número 13197939, indicado pela autora, corresponde ao código de controle da Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao INSS, sendo que o contrato de adesão propriamente dito possui o número 49690307. A instituição financeira afirmou que a autora celebrou, em 14 de setembro de 2017, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", juntando o respectivo instrumento (ID 105463358). Salientou que, em respeito à condição de pessoa analfabeta da autora, o contrato foi formalizado com a aposição de sua digital e mediante assinatura "a rogo", na presença de duas testemunhas, em conformidade com as exigências legais. Além disso, o banco demonstrou que, em decorrência da contratação, a autora solicitou e se beneficiou de um saque autorizado, no valor de R$ 1.198,90 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), creditado em sua conta corrente no Banco Bradesco em 18 de setembro de 2017, conforme comprovante de TED (ID 105463359). Argumentou que a utilização do crédito configura comportamento concludente que ratifica o negócio jurídico. Juntou, ainda, o histórico de faturas do cartão (IDs 105463360 e 105463361). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, pela compensação dos valores liberados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 107503128), reiterando os argumentos da inicial e enfatizando a divergência entre o número do contrato e o código da RMC, bem como a ausência de prova de utilização do cartão físico. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da autora (ID 106681438), enquanto a parte autora não se manifestou. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. Assim, a produção de prova oral ou a realização de audiência de instrução são desnecessárias, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento da causa. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A instituição financeira demandada suscita a prejudicial de mérito de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. Argumenta que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deveria incidir a contar de cada desconto, tornando prescritas as parcelas anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação. Contudo, a tese não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários, por se tratar de uma controvérsia de natureza consumerista envolvendo fato do serviço, submete-se ao prazo prescricional quinquenal (cinco anos), previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a discussão sobre a legalidade dos descontos e a eventual restituição de valores se insere no campo da responsabilidade pelo fato do serviço. Ademais, por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova mensalmente com cada desconto efetuado no benefício previdenciário da autora, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se renova a cada parcela debitada. Tendo em vista que os descontos persistiram até data próxima ao ajuizamento da ação, em 21 de outubro de 2024, e que o prazo aplicável é o quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral sobre a totalidade das prestações que fundamentam o pedido. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e, por conseguinte, a procedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica em análise é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Isso implica a aplicação de todo o microssistema protetivo, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. No entanto, a responsabilidade objetiva não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, e, por outro lado, permite ao fornecedor afastar sua responsabilidade caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o §3º do mesmo artigo. No caso em tela, a controvérsia central reside na alegação da autora de que não contratou o cartão de crédito consignado que originou os descontos, mas sim acreditava estar celebrando um empréstimo consignado tradicional. Ocorre que, ao se desincumbir de seu ônus probatório, a instituição financeira ré apresentou um conjunto robusto de documentos que contradizem frontalmente a narrativa da inicial e comprovam a regularidade da contratação. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", identificado pelo número de adesão 49690307 e juntado no ID 105463358, é explícito quanto à natureza do produto contratado. O documento, assinado em 14 de setembro de 2017, detalha as características da operação como sendo um "Cartão de Crédito Consignado". A alegação da autora de que o número do contrato seria 13197939 não invalida a prova, pois, como bem esclarecido pela defesa, tal numeração corresponde ao código interno gerado pelo INSS para controle da Reserva de Margem Consignável, e não ao número do contrato de adesão firmado entre as partes. Ademais, a condição de pessoa analfabeta da autora foi devidamente observada pelo banco réu. O instrumento contratual foi formalizado mediante a aposição da impressão digital da demandante, acompanhada da assinatura "a rogo" de Elieuza Santos de Oliveira, e subscrito por duas testemunhas, Renato da Cunha Lima Neto e Raiza Pereira da Cunha Lima, conforme exige o artigo 595 do Código Civil para a validade de negócios jurídicos celebrados nessas circunstâncias. A juntada dos documentos de identificação de todos os envolvidos no ato (ID 105463358, fls. 14-16) confere ainda maior segurança e validade à formalização do pacto. O ponto fulcral que sela a improcedência da demanda, contudo, é a comprovação inequívoca de que a autora não apenas contratou, mas também se beneficiou economicamente da operação de crédito. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de ID 105463359 demonstra, de forma irrefutável, que no dia 18 de setembro de 2017, poucos dias após a assinatura do termo de adesão, foi creditado na conta corrente de titularidade da própria autora (Banco Bradesco, Agência 2007, Conta 570469-3) o valor líquido de R$ 1.198,90 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), referente ao saque autorizado vinculado ao cartão de crédito consignado. A autora, em nenhum momento, negou o recebimento deste valor em sua conta bancária, tampouco demonstrou ter realizado a sua devolução ao banco. Ao aceitar e utilizar o montante financeiro disponibilizado, a demandante praticou um ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou vício de vontade. Tal comportamento configura a figura do venire contra factum proprium, segundo a qual é vedado à parte assumir uma conduta contraditória, que frustre a legítima expectativa criada na outra parte. A utilização do produto financeiro ratifica tacitamente a sua contratação, tornando ilegítima a posterior impugnação judicial da totalidade do negócio. A legalidade da modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) encontra amparo na Lei nº 10.820/2003, que permite a consignação de até 5% da renda do beneficiário para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, em seus artigos, também regulamenta a matéria, confirmando a validade desse tipo de operação. Os descontos mensais realizados no benefício da autora, portanto, correspondem ao pagamento mínimo das faturas geradas a partir do saque por ela utilizado, constituindo exercício regular de um direito do credor, e não um ato ilícito. As faturas detalhadas, juntadas nos IDs 105463360 e 105463361, demonstram a evolução do saldo devedor e a aplicação dos encargos contratualmente previstos, os quais são inerentes a qualquer operação de crédito rotativo. Diante da comprovação da validade da contratação e da efetiva utilização do crédito pela autora, improcede o pedido de declaração de inexistência do contrato. Por consequência lógica, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que os descontos são legítimos e visam amortizar uma dívida real e utilizada. Da mesma forma, ausente o ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Por fim, o pedido subsidiário de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional também não pode ser acolhido. As modalidades contratuais são distintas, com características, taxas e formas de amortização próprias. Tendo a parte autora aderido validamente a um contrato de cartão de crédito consignado, cujos termos eram claros, não cabe ao Poder Judiciário intervir para modificar a natureza do negócio jurídico livremente pactuado, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ELIETE SANTOS DA SILVA em face do BANCO BMG SA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito