Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807894-05.2024.8.15.0181.
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, AYRTON RIBEIRO RODRIGUES - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora, foi surpreendida com a existência de descontos em seu soldo identificados como 'Cód. 897 – BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO', no valor mensal de R$ 434,35, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que afirma jamais ter solicitado, em relação ao contrato de nº 300316192-8 Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 102681004. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 105230957. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Também não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição. Passo à análise do mérito. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo. A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal. Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) assinadas digitalmente, IDs 102681011 e 102681012, visando comprovar a anuência da parte requerente quanto às cobranças e aos termos dos empréstimos questionados. Para reforçar a validade do negócio, o réu colacionou os comprovantes de transferência bancária via PIX nos valores de R$ 5.000,00 (ID 102681013) e R$ 10.000,00 (ID 102681014), depósitos que o próprio autor confirmou ter recebido em sua conta no Banco Santander, conforme o extrato juntado sob o ID 101090855. Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou o desconhecimento da assinatura ou a falsidade dos documentos, sustentando, em verdade, ter sido induzida a erro substancial quanto à natureza do contrato (vício de consentimento), nem tampouco requereu a produção de prova pericial, tendo, ao final da instrução, manifestado que não tinha outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 114757114)." Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]