Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KIANE KELLE DOS REIS FELIPE SOUSA, ANDRE WILSON SANTOS SOUSA
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE FATURAMENTO APÓS CONTEMPLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Kiane Kelle dos Reis Felipe Sousa e Andre Wilson Santos Sousa em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA e da Concessionária Novo Rumo Honda. Alegam os autores que, após a contemplação da cota de consórcio por lance e o pagamento do respectivo valor, tiveram o faturamento da motocicleta negado sob a exigência de documentos e garantias não claramente informadas no ato da adesão. Sustentam que houve falha na prestação de serviço e pleiteiam a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a nulidade de cláusulas abusivas e a reparação por danos morais e materiais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de faturamento do bem após a contemplação por lance; (ii) analisar a ocorrência de falha no dever de informação das rés quanto aos requisitos para liberação do crédito; (iii) definir se é devida a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais e materiais. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação. Configura-se responsabilidade solidária das rés, por integrarem a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A negativa de faturamento do bem, após o pagamento do lance e contemplação, com base em exigências não previamente informadas de forma clara, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. A ausência de critérios objetivos e ostensivos para a exigência de fiador ou análise de crédito após a contemplação constitui prática abusiva, que impõe desvantagem excessiva ao consumidor. Caracterizada a falha na prestação de serviço, é devida a rescisão do contrato com restituição imediata e integral dos valores pagos, deduzido apenas o lance já devolvido. São devidos os danos materiais referentes à aquisição de acessórios para a motocicleta, comprados na legítima expectativa de recebimento do bem. Configuram-se danos morais pela frustração do projeto familiar, exposição a exigências arbitrárias e descaso das rés, que excedem os meros aborrecimentos do cotidiano. O valor fixado para indenização moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico das rés. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: A exigência de garantias complementares para liberação de crédito em consórcio, após contemplação por lance, deve observar previamente o dever de informação clara, objetiva e destacada. A negativa de faturamento baseada em exigências não ostensivamente divulgadas caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a rescisão contratual por culpa do fornecedor. Em caso de rescisão motivada por conduta ilícita do fornecedor, impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos, com exclusão de penalidades contratuais previstas para desistência voluntária. São devidos danos materiais quando comprovada a aquisição de bens vinculados à expectativa frustrada do bem principal. A frustração do legítimo projeto de consumo, agravada por conduta arbitrária das rés, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 421, 422, 405 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º; Lei nº 11.795/2008, art. 14, § 4º; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Kiane Kelle dos Reis Felipe Sousa e Andre Wilson Santos Sousa, qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Anulação/Rescisão de Contrato de Consórcio com Pedido de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA e Concessionária Novo Rumo Honda, alegando, em síntese, que celebraram um contrato de adesão em 14/11/2023 para a aquisição de uma motocicleta Honda CBR 650R, sob a proposta nº 72496533-5, no valor de R$ 58.645,00, perfazendo um total de R$ 70.960,45 com seguros e encargos. Narram os promoventes que, em 21/11/2023, foram surpreendidos com a contemplação da cota por meio de lance no valor de R$ 10.813,87, cujo pagamento foi efetuado em 30/11/2023. Aduzem que, ao buscarem o faturamento do bem junto à concessionária Novo Rumo Honda, tiveram o crédito negado pela administradora, que exigiu sucessivamente a apresentação de declaração de imposto de renda e a indicação de um fiador com rendimentos superiores ao valor do consórcio, exigências estas que alegam não terem sido informadas de forma clara no ato da contratação. Sustentam que, mesmo após apresentarem o fiador solicitado, houve nova negativa de faturamento, o que frustrou o projeto familiar de aquisição do veículo e causou danos de ordem moral e material, este último consubstanciado na compra antecipada de acessórios no valor de R$ 3.355,00. Requerem a rescisão do pacto com a devolução integral dos valores pagos, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas relativas a multas rescisórias e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a ré Novo Rumo - Motores e Peças LTDA apresentou contestação no ID 103187934, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa do segundo promovente, Andre Wilson Santos Sousa. No mérito, defendeu que o contrato de consórcio foi firmado exclusivamente entre a primeira autora e a administradora Honda, sendo a concessionária estranha à relação contratual de crédito. Afirmou que as notas fiscais de acessórios anexadas comprovam apenas uma relação de compra e venda de produtos específicos, sem nexo com o consórcio. Alegou a inexistência de falha na prestação de serviço, sustentando que as exigências para a liberação do crédito estavam devidamente previstas nos documentos de adesão, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, por sua vez, ofertou contestação no ID 103729158, reiterando as preliminares de ilegitimidade ativa de Andre Wilson e a impugnação ao valor da causa. No mérito, asseverou a legalidade da conduta administrativa ao exigir garantias complementares, fundamentando tal exigência no artigo 14, § 4º, da Lei nº 11.795/2008 e na cláusula 12.1 do regulamento do grupo. Informou que o valor referente ao lance já foi devidamente restituído à autora em 04/03/2024, no montante atualizado de R$ 11.078,34, razão pela qual sustenta a falta de interesse de agir quanto a este ponto. Argumentou que a restituição das parcelas pagas ao fundo comum deve ocorrer apenas mediante contemplação por sorteio da cota excluída ou ao final do grupo, com as deduções contratuais de taxa de administração, multa penal e redutor. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência da lide. Houve réplica pelos autores no ID 109073559, onde rebateram os argumentos das defesas, enfatizando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária da concessionária e a abusividade da negativa de crédito após o recebimento do lance. Durante a fase de instrução, este juízo proferiu decisão saneadora (ID 129295010), oportunidade em que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, acolheu a impugnação ao valor da causa para retificação sistêmica e, reconhecendo a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. As partes foram intimadas para especificarem provas, manifestando-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, declarando não terem mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tendo as partes abdicado da produção de novas provas em manifestações específicas. Ab initio, impende registrar que a presente lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Os promoventes figuram como destinatários finais dos serviços de administração de consórcio e comercialização de veículos, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Tal enquadramento atrai a incidência de princípios fundamentais, como a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação, além de garantir aos consumidores a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme deferido na decisão de saneamento. No que tange à responsabilidade das rés, verifica-se a existência de uma cadeia de fornecimento. A concessionária Novo Rumo Honda atua como parceira comercial da Administradora Honda, sendo o local onde o negócio foi gestado e onde o consumidor recebe as informações preliminares. O recibo de adesão de ID 86629497, emitido com o timbre da Honda mas processado na concessionária, evidencia essa integração. Portanto, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do CDC, todos os que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas no serviço ou na informação. O ponto central da controvérsia reside na legalidade da negativa de faturamento do bem após a contemplação da cota por lance e na alegada falha no dever de informação quanto às garantias exigidas para a liberação do crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora aderiu ao consórcio e, logo na primeira assembleia, foi contemplada mediante o pagamento de um lance substancial de R$ 10.813,87. Contudo, ao tentar retirar o bem, foi confrontada com exigências burocráticas que inviabilizaram a entrega. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso em tela, as rés não lograram êxito em demonstrar que, no momento da assinatura da proposta de adesão (ID 86629495), foi prestada informação clara, precisa e destacada sobre os critérios subjetivos de análise de crédito e a possibilidade de exigência de fiador após a contemplação. Embora a Lei nº 11.795/2008 permita à administradora exigir garantias complementares, tal faculdade não é absoluta e deve ser exercida em estrita observância ao princípio da transparência e da função social do contrato. A exigência de fiador, sem que o consumidor tenha sido previamente advertido de forma ostensiva sobre quais condições financeiras específicas seriam exigidas no pós-contemplação, coloca o aderente em situação de desvantagem exagerada. É contraditório e violador da boa-fé objetiva que a empresa aceite a adesão do consumidor, receba as parcelas e o valor expressivo de um lance, para somente após tais pagamentos declarar que o perfil financeiro do consorciado é insuficiente para o faturamento. Se a condição financeira da autora era impeditiva para o recebimento do crédito, tal análise deveria ter ocorrido de forma preliminar à aceitação do lance, ou, ao menos, as condições para a aprovação deveriam ser objetivas e previamente conhecidas. A conduta das rés, ao permitirem que a consumidora mobilizasse capital e criasse a expectativa real de recebimento do veículo, para depois obstar o faturamento com exigências não detalhadas no ato da venda, caracteriza nítida falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Nesse contexto, o descumprimento do dever de informação e a negativa injustificada de faturamento ensejam a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos fornecedores. Em casos de resolução contratual por culpa do prestador de serviço, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma integral e imediata. Não se aplica aqui a regra de devolução apenas ao final do grupo ou mediante sorteio de cotas excluídas, pois tais normas se destinam aos casos de desistência voluntária ou exclusão por inadimplência do consorciado, o que não reflete a realidade destes autos. Aqui, a rescisão decorre do ilícito contratual das rés. A tese da Administradora Honda de que o lance já foi devolvido merece acolhimento parcial apenas para evitar o enriquecimento sem causa. O documento de ID 103729163 comprova a transferência de R$ 11.078,34 para a conta da autora em 04/03/2024. Assim, o valor a ser restituído deve compreender a totalidade das parcelas mensais pagas ao fundo comum e demais encargos (exceto o seguro, se usufruído), deduzindo-se apenas o montante do lance já devolvido administrativamente. As multas rescisórias, taxas de administração integrais e redutores previstos para desistentes são indevidos, uma vez que a consumidora foi compelida a rescindir o pacto por falha das rés. No que tange aos danos materiais, os autores pleiteiam o reembolso de R$ 3.355,00 referentes a acessórios adquiridos para a motocicleta (capacete, luvas e peças de inox). Os documentos de IDs 86629489 e 86629492 comprovam as despesas realizadas em datas próximas à contemplação da cota. Considerando que tais produtos foram adquiridos especificamente em razão da legítima expectativa de recebimento do bem principal (motocicleta CBR 650R), e que tal expectativa foi frustrada pela conduta ilícita das rés, o prejuízo material é direto e imediato. Não assiste razão à concessionária Novo Rumo ao alegar que os produtos foram entregues e por isso não haveria dano; o dano reside na inutilidade dos acessórios para os autores, que se viram privados do veículo por culpa das demandadas. A reparação deve ser integral, conforme o artigo 944 do Código Civil. Quanto aos danos morais, sua configuração é evidente. A negativa de faturamento de um bem de alto valor emocional e financeiro, após o esforço para o pagamento de um lance expressivo, transborda o mero aborrecimento cotidiano. A frustração do "sonho de consumo", aliada ao descaso das rés em solucionar a questão mesmo após a apresentação de documentos e fiador, atinge a dignidade e o bem-estar psicológico dos promoventes. Houve quebra de confiança e perda do tempo útil dos consumidores na tentativa de resolver um impasse criado pela própria deficiência informativa das rés. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. No caso em apreço, considerando que a negativa de crédito frustrou planos familiares e que as rés são empresas de grande porte, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, mostra-se adequado e justo para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa. Por fim, no que diz respeito aos juros e correção monetária, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (Art. 405, CC) e a correção monetária a partir de cada desembolso para os danos materiais e restituição, e a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 STJ). III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809578-34.2024.8.15.2001
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio objeto da lide (proposta nº 72496533-5), por culpa exclusiva das rés; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição imediata e integral dos valores pagos pela autora Kiane Kelle dos Reis Felipe Sousa a título de parcelas mensais, fundo comum e taxas, devendo ser deduzido apenas o valor do lance já devolvido (R$ 11.078,34). Sobre o saldo remanescente deverá incidir correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.355,00 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (datas das notas fiscais) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022617530367800000081044284 Outros Documentos Outros Documentos 24030511515492000000081452233 CNH-e-2 Outros Documentos 24030511515688000000081452238 Comprovante do lance Outros Documentos 24030511515802000000081452242 Custa Processual Outros Documentos 24030511515879100000081452244 Nota Fiscal acessorio Outros Documentos 24030511515947500000081452247 NotaFiscal Outros Documentos 24030511520048700000081452250 Proposta_72496533-5 Documento de Comprovação 24030511520130200000081452253 Recibo_72496533-5 Documento de Comprovação 24030511520217900000081452255 Regulamento_72496533-5 Outros Documentos 24030511520401600000081452257 Seguro_72496533-5 Outros Documentos 24030511520477800000081452260 Decisão Decisão 24030623374937800000081511646 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24030719173193500000081623175 sicredi_1709162412162 Documento de Comprovação 24030719173263500000081623177 Documento Recibos Salariais Documento Recibos Salariais 24030719291851400000081623198 Outros Documentos Outros Documentos 24030720172680500000081624580 Decisão Decisão 24051620523411800000085113622 Petição Petição 24052010523633400000085257598 Informação Informação 24061211123915800000086412455 Decisão Decisão 24061823323999100000086716655 Petição Petição 24062015205312500000086856403 Petição Petição 24083012145399400000093558045 Mandado Mandado 24102310391832200000096353613 Mandado Mandado 24102310391874000000096353614 Certidão Certidão 24102911002698300000096615513 Petição de habilitação Petição 24103016232108600000096725363 1. Petição Outros Documentos 24103016232131800000096725372 2. Alteração contratual CH Outros Documentos 24103016232192800000096725366 3. Procuração CH Procuração 24103016232274600000096725367 4. Substabelecimento CH Substabelecimento 24103016232343300000096725368 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24110509104127400000096984981 Procuração - NovoRumo1 Procuração 24110509104207200000096984982 Substabelecimento - Gabriel - NovoRumo Substabelecimento 24110509104276600000096984983 Contratosocial - NovoRumo - parte 1 Outros Documentos 24110509104330100000096984985 Contratosocial - NovoRumo - parte 2 Documento de Comprovação 24110509104392100000096984986 Contestação Contestação 24111316374865700000097482322 1. Contestação Outros Documentos 24111316374890400000097484225 2. Adesão Outros Documentos 24111316374986500000097484226 3. Extrato Outros Documentos 24111316375048000000097484228 4. Comprovante Outros Documentos 24111316375104800000097484230 Petição Petição 25020918581925700000100903199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031009442110300000102281604 Intimação Intimação 25031009445271300000102281607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031009442110300000102281604 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (RÉPLICA) Petição 25031209064867200000102419470 Comunicações Comunicações 25033115554266100000103459268 Despacho Decisão 25040115455558900000103507206 Comunicações Comunicações 25040410352039100000103459270 Petição Petição 25041608505189000000104336281 Petição Outros Documentos 25041608505241900000104336283 Petição Petição 25041710333838300000104400384 Petição Petição 25050212095054500000105001810 Informação Informação 25050510471750500000105056063 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052362200000113227830 Decisão Decisão 25082009025993700000113749875 Petição Petição 25082212200415800000113959528 Petição Petição 25112411155009800000119850412 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25082212200415800000113959528, Petição Inicial: 24022617530367800000081044284, Outros Documentos: 24030511515879100000081452244, Outros Documentos: 24030511515947500000081452247, Outros Documentos: 24030511520048700000081452250, Outros Documentos: 24030511520401600000081452257, Outros Documentos: 24030511520477800000081452260, Documento de Comprovação: 24030511520130200000081452253, Outros Documentos: 24030511515688000000081452238, Outros Documentos: 24030511515802000000081452242]