Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810867-36.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 103758448, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito e condenou a parte em honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 125649827, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o fundamento de que a pretensão da embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, inexistindo os vícios apontados. É o Relatório. Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 124530194 e protocolo de ID 124907359. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material que porventura maculem a decisão judicial. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses legais. A sentença hostilizada foi clara e fundamentada ao extinguir o feito por perda superveniente do objeto e, consequentemente, fixar os ônus sucumbenciais. O artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A decisão embargada aplicou o direito conforme o entendimento do magistrado à época da prolação, definindo a responsabilidade tributária e sucumbencial. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a interpretação dada aos fatos e ao direito não autoriza a via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser manejado o recurso de apelação apropriado para a reforma do mérito. A jurisprudência pátria, aplicando o princípio da causalidade ao caso concreto nos moldes do art. 85, § 10 do CPC/15, tem entendimento consolidado sobre a matéria, conforme se depreende do seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HABILITAÇÃO CRÉDITO NA FALÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A superveniente falência da requerida, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa falida, importa na consequente perda do objeto da ação de cobrança, tendo em vista que a autora se encontra sujeita ao concurso de credores perante o juízo universal, circunstância que dá ensejo à extinção da ação de cobrança - Constatada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do CPC - Com fundamento no princípio da causalidade, deve arcar com as custas e honorários aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, 10, CPC/15." (TJ-MG - AC: 78852595220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) (grifei) A sentença analisou os fatos e entregou a prestação jurisdicional extinguindo o feito. Se houve error in judicando na fixação da sucumbência, tal matéria desafia recurso próprio, não se confundindo com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC. Destarte, inexistindo na decisão embargada qualquer dos vícios elencados na legislação processual, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença de ID 103758448 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição