Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 09h00.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 09h00.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:43
Publicação
09/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SHEYLA FERNANDA CRISPIM BARBOSA
RÉU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, 5 de março de 2026. SARA ADRIANA DE MACEDO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 16ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0812185-59.2020.8.15.2001
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:43
Publicação
09/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SHEYLA FERNANDA CRISPIM BARBOSA
RÉU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, 5 de março de 2026. SARA ADRIANA DE MACEDO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 16ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0812185-59.2020.8.15.2001
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:01
Ato ordinatório
05/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:21
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 19:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:00
Publicação
09/12/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHEYLA FERNANDA CRISPIM BARBOSA
REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP SENTENÇA
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.
APELADOS: AILTON GUEDES DE OLIVEIRA e MARCIA RIBEIRO SANTOS GUEDES RELATOR: Des. Fernando Martins EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PROPRIETÁRIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Configurada a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores, conforme laudos técnicos apresentados nos autos. 2. Em demandas consumeristas, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A responsabilidade da construtora por defeitos de construção é objetiva, segundo o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os proprietários têm legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos que afetam diretamente sua unidade habitacional. 5. Mantida a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812185-59.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por SHEYLA FERNANDA CRISPIM BARBOSA em face de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à reparação de prejuízos decorrentes de um incêndio ocorrido no apartamento da autora, cuja causa seria atribuída a falhas na construção e ausência de itens de segurança por parte da ré. A parte autora narra que, em fevereiro de 2019, celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal para aquisição de um imóvel localizado na Rua das Beneditas, n. 44, apartamento 101, no Condomínio Residencial Barra I, no Bairro Muçumagro, em João Pessoa/PB, no valor de R$ 79.066,09 (setenta e nove mil, sessenta e seis reais e nove centavos). Relata que, após adquirir móveis e objetos para sua residência, foi surpreendida pela notícia de um incêndio intenso em seu apartamento. O sinistro demandou a intervenção do Corpo de Bombeiros, que, por meio do Laudo Técnico de Vistoria, teria constatado irregularidades, como a ausência de projeto de segurança contra incêndio, Certificado de Aprovação do CBMPB. A Autora alega ter sofrido danos materiais tanto na estrutura física do apartamento quanto em utensílios domésticos e outros bens, cuja relação estaria descrita no laudo pericial. Afirma que a construtora ré não prestou qualquer apoio ou contato para responder pelos danos. Em razão dos fatos, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Justiça Gratuita deferida (Id 28730377). Contestação (Id 57629439), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, e carência de ação. No mérito, impugnou os fatos narrados, afirmando desconhecer a causa do incêndio e que a autora não teria procurado a construtora para qualquer reparo. Defendeu que, em se tratando de imóvel unifamiliar, seria dispensado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e que o imóvel foi aprovado pela Caixa Econômica Federal. Impugnou a unilateralidade das provas apresentadas pela autora e a ausência de notas fiscais para os bens móveis. Questionou os valores pleiteados, argumentando que a autora não pagou integralmente o imóvel e que os danos seriam menores do que os alegados. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Id 59883446). A audiência de conciliação (Id 62278161) não contou com a presença da autora e seu advogado, embora a ré e seus patronos estivessem presentes e manifestassem interesse em conciliar. O Juízo determinou a intimação da autora para que informasse se tinha interesse em ouvir a proposta da empresa. A autora manifestou interesse em nova audiência de conciliação (Id 70740580). Foi designada nova audiência de conciliação presencial (Id 82536724) que restou infrutífera. Este Juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela ré (Id 90168268), sob o fundamento de que o sinistro (incêndio) havia ocorrido há mais de quatro anos, tornando a perícia inócua para identificar a causa do incêndio. Contudo, deferiu a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (Id 103193630), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora. A ré e seus advogados, contudo, estiveram ausentes. A ré, apresentou petição (Id 103604368) justificando a ausência de suas advogadas na audiência de instrução e requerendo a declaração de nulidade do ato e a redesignação da audiência. A autora (Id 112702150) requereu a decretação da revelia da ré. Este Juízo indeferiu o pedido da ré de redesignação da audiência de instrução (Id 117485406) e consequentemente declarou que a oitiva da testemunha da ré restou preclusa. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de decretação de revelia formulado pela autora. Agravo de Instrumento interposto pela ré, não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, em decisão monocrática terminativa (Id 122756472). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Incompetência da Justiça Estadual e Ilegitimidade Passiva da Construtora A presente demanda tem como cerne a responsabilidade civil da construtora por supostos vícios de construção e falhas de segurança que teriam culminado em um incêndio no imóvel da autora. A relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de adquirente/consumidora, e a ré, na qualidade de construtora/fornecedora, é de natureza consumerista, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, é pacífica no sentido de que a mera participação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro em contratos de financiamento imobiliário, mesmo com cláusula de alienação fiduciária, não a torna parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem vícios de construção ou danos decorrentes de falhas na edificação, salvo quando atua diretamente como construtora, incorporadora ou quando há prova de sua atuação desidiosa na fiscalização da obra. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal à relação jurídico-contratual controvertida deve ser averiguada nos limites de sua atuação e nos termos do contrato objeto da lide. Se o litígio envolver o financiamento de edificação pronta e acabada, a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, que tem por objeto obrigação de fazer e indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, quando tiver atuado como mero agente financeiro, uma vez que, nesse caso, a sua função fiscalizadora está adstrita à verificação da existência e regularidade do bem, que servirá como garantia do mútuo feneratício. Em sendo pleiteada a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo, com fundamento na existência de vícios construtivos, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para responder ao pedido de desfazimento do financiamento habitacional, como consectário da rescisão do negócio jurídico aquisitivo, com a devolução das parcelas já pagas, para fins de quitação. 2. O artigo 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento pleitear a resolução do contrato, caso não prefira exigir seu cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos. Em se tratando de vícios construtivos, é admitida a rescisão contratual quando o imóvel não possuir condições de habitabilidade ou os defeitos não forem passíveis de reparação (artigos 441 e 442 do Código Civil). Tal pretensão, contudo, não pode ser exercida em face da Caixa Econômica Federal, que atuou como mero agente financeiro, porque, em relação ao mútuo habitacional, não houve inadimplemento que ensejasse a rescisão do contrato. 3. Poder-se-ia cogitar da existência de contrato coligado - em que há não um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas, sim, uma pluralidade de negócios jurídicos interligados, ainda que formalizados em um instrumento único (pois é a substância do negócio jurídico que lhe dá amparo, não a forma) - e considerar que, por força da conexão contratual, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento (STJ, 4ª Turma, REsp 1.127.403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 04/02/2014, DJe 15/08/2014). Todavia, não restou comprovado que o imóvel não possui condições de habitabilidade. Ao contrário, a perícia técnica judicial indicou os reparos necessários para a correção dos defeitos apurados, afastando a existência de indícios de danos à estabilidade ou solidez da edificação. 4. Com relação à reparação por danos materiais e danos morais decorrentes de vícios construtivos, a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para responder pelos termos da demanda, nem a Justiça Federal é competente para apreciar a pretensão indenizatório deduzida em face dos demais réus. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50653714720194047100 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2025) (grifei) No caso em tela, a causa de pedir e o pedido estão direcionados à responsabilidade da construtora pelos alegados defeitos e danos, não havendo qualquer imputação de conduta à CEF que justifique sua inclusão na lide ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Portanto, rejeito a presente preliminar. Da Carência de Ação por Contradição Fática A ré também arguiu carência de ação, alegando que a autora teria juntado um contrato de locação referente ao mesmo imóvel que adquiriu e ocorreu o incêndio, o que geraria uma contradição insuperável. Contudo, verifica-se que o imóvel adquirido pela autora está localizado na Rua das Beneditas, n. 44, apartamento 101, bairro Muçumagro, enquanto o contrato de locação juntado (Id 28557575) refere-se a um imóvel situado na Rua Santa Marta n. 20, apartamento 306, bairro Muçumagro. É evidente que se tratam de endereços distintos, ou seja, de imóveis diferentes. Dessa forma, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre a autora, adquirente do imóvel, e a ré, construtora e incorporadora, configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora enquadra-se como consumidora final do produto (o imóvel), e a Ré como fornecedora, que desenvolve atividade de construção e comercialização de bens imóveis. Nesse contexto, a responsabilidade da construtora por vícios e defeitos decorrentes da construção é objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do produto ou serviço, e a conduta da fornecedora, independentemente da existência de culpa. Neste sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0048673-19.2022.8.17.2810 (1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Martins Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486731920228172810, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) (grifei) Por conseguinte, a autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de um incêndio em seu apartamento, atribuindo a causa a irregularidades na construção e à ausência de itens de segurança contra incêndio, conforme Laudo Técnico de Vistoria do Corpo de Bombeiros (Id’s 28557187 e 28557561. Tais documentos são referenciados na petição inicial como atestando a ausência de projeto de segurança contra incêndio, do Certificado de Aprovação do CBMPP e das saídas de emergência e extintores, estando em desacordo com a Lei Estadual n. 9.625/2011. A ré, por sua vez, contestou as alegações, argumentando que o imóvel seria unifamiliar e, portanto, dispensaria o AVCB, e que a construção teria sido aprovada pela Caixa Econômica Federal. Não obstante a tese defensiva da ré, que buscou descaracterizar a necessidade de observância de normas de segurança contra incêndio ao alegar que o imóvel seria classificado como unidade unifamiliar, tal argumentação não logrou êxito em desconstituir os fundamentos apresentados pela parte autora. Conforme já delineado, a própria Convenção de Condomínio (ID 57691907), juntada pela própria ré, descreve um empreendimento composto por múltiplas unidades autônomas em um mesmo bloco, o que, por sua natureza, afasta a premissa de residência exclusivamente unifamiliar para fins de dispensa de requisitos de segurança contra incêndio e pânico, como o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CBMPB), cuja ausência foi apontada no Laudo Técnico de Vistoria. Ademais, a parte ré, a quem incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu produzir prova apta a refutar as alegações iniciais. A fragilidade de sua defesa foi acentuada pela sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, o que resultou na preclusão da oitiva de sua testemunha. A impossibilidade de produção da prova oral pela ré, somada ao indeferimento da prova pericial em razão do decurso do tempo que a tornaria inócua, deixou incólumes os argumentos da autora, que, por sua vez, teve seu depoimento pessoal colhido, fortalecendo a verossimilhança de sua narrativa fática e a presunção de veracidade dos fatos alegados. Por conseguinte, a aprovação do imóvel pela Caixa Econômica Federal, atesta a conformidade com os requisitos de financiamento, mas não exime a construtora de sua responsabilidade por vícios ocultos ou falhas de segurança que possam ter contribuído para o sinistro. A Autora pleiteia indenização por danos materiais referentes ao valor do imóvel, aos bens móveis danificados e às despesas com aluguel de moradia provisória. Analisando-se detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, notadamente o Laudo do Corpo de Bombeiros, em conjunto com as imagens juntadas pela própria autora (Id 28557557), indicam que não ocorreu uma destruição do imóvel, somente avarias em parte dele, que demonstra necessidade de reparos. Sendo assim, entendo que o imóvel não se tornou imprestável em sua totalidade. Desse modo, não há que se falar em indenização pelo valor integral do imóvel, uma vez que a prova produzida não demonstra a perda total do bem, mas sim danos parciais que, embora significativos, não o tornaram completamente inabitável ou irrecuperável. Contudo, a indenização pelos bens móveis atingidos pelo sinistro é plenamente cabível. Embora a ré tenha impugnado a ausência de notas fiscais para comprovar a aquisição desses itens, a peculiaridade da ocorrência de um incêndio dispensa, em muitos casos, a apresentação de documentação fiscal detalhada, dada a provável destruição ou perda desses registros. A juntada de um orçamento do Magazine Luiza no valor de R$ 16.147,00, em conjunto com a descrição dos danos no laudo do corpo de bombeiros, constitui prova suficiente para balizar a reparação dos prejuízos relativos aos bens móveis. Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO RESIDENCIAL APÓS INTERVENÇÃO TÉCNICA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO MATERIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais, proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica e ente municipal, em razão de incêndio residencial supostamente causado após intervenção técnica da empresa ré. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de energia elétrica e usuária do serviço. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e pode ser afastada apenas mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiros, ou inexistência de defeito no serviço. 5. A concessionária não apresentou os relatórios técnicos exigidos pelo perito, o que faz presumir a ocorrência de perturbação na rede e impõe a ela o ônus de afastar o nexo causal, o que não foi feito. 6. A perícia judicial concluiu pela existência de nexo técnico entre falha no serviço da ré e o incêndio, diante da ausência de documentação probatória mínima por parte da concessionária. 7. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização da concessionária pelos danos decorrentes do incêndio. 8. Os danos materiais, embora não comprovados com notas fiscais devido à destruição do imóvel, foram suficientemente demonstrados por meio de fotografias e certidão dos bombeiros, sendo possível sua quantificação em sede de liquidação. 9. O dano moral está configurado, por se tratar de situação grave e de grande repercussão na vida da autora, que perdeu seu lar e seus bens, sendo desnecessária a prova do abalo, conforme reconhecido pela jurisprudência. 10. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de compensação por danos morais é razoável, proporcional e amparado por precedentes em hipóteses similares, inexistindo motivo para sua majoração ou redução. 11. A sucumbência deve ser integralmente atribuída à ré, diante do provimento parcial do recurso da autora e improcedência do recurso da ré, com majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré desprovido; recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de energia elétrica nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumida a falha na prestação do serviço quando ausentes os relatórios técnicos exigido. 2. A concessionária que não apresenta os documentos indispensáveis à verificação da regularidade do fornecimento de energia elétrica responde pelos danos decorrentes de perturbações na rede. 3. É cabível a indenização por danos materiais mesmo sem notas fiscais, quando os prejuízos são comprovados por outros meios idôneos, como fotografias e certidões oficiais. 4. O dano moral decorrente de incêndio residencial causado por falha em serviço essencial configura lesão grave presumida, apta a ensejar compensação pecuniária. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00160365520178190087, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 28/08/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/09/2025) (grifei) A autora requereu, ainda, o ressarcimento das despesas com aluguel de um outro imóvel. O contrato de locação (Id 28557575) comprova a necessidade e o valor do aluguel de um imóvel distinto daquele sinistrado. Este dano material é plenamente comprovado e deve ser indenizado. O período de indenização deve corresponder ao tempo de locação devidamente comprovado, qual seja, um ano. A autora pleiteou, ainda, indenização por danos morais. A ocorrência de um incêndio em uma residência, é um evento de extrema gravidade, capaz de gerar profundo abalo psicológico, angústia, desespero e sofrimento que transcendem o mero dissabor cotidiano. A perda do lar, dos bens pessoais, a sensação de insegurança e a necessidade de realocação forçada, somadas à alegada falta de apoio da construtora, configuram um quadro de violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A indenização por danos morais tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida pedagógica e punitiva para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. No caso em tela, a perda do imóvel e dos bens, a interrupção da vida normal e o abalo emocional decorrente de um incêndio em sua residência justificam a fixação de um valor que seja capaz de mitigar o sofrimento da autora e, ao mesmo tempo, repreender a conduta da ré. Considerando a gravidade do evento, o impacto na vida da autora e a responsabilidade objetiva da Ré, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é adequado e proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.146,00 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais) referente aos bens móveis danificados, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) referente às despesas com aluguel de moradia provisória pelo período de um ano, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, e, levando em consideração as especificidades da causa, bem como a sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a parte promovida e 50% para a autora (art. 85, § 14, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação a esta em virtude do teor do art. 98, § 3º, CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHEYLA FERNANDA CRISPIM BARBOSA
REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP SENTENÇA
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.
APELADOS: AILTON GUEDES DE OLIVEIRA e MARCIA RIBEIRO SANTOS GUEDES RELATOR: Des. Fernando Martins EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PROPRIETÁRIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Configurada a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores, conforme laudos técnicos apresentados nos autos. 2. Em demandas consumeristas, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A responsabilidade da construtora por defeitos de construção é objetiva, segundo o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os proprietários têm legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos que afetam diretamente sua unidade habitacional. 5. Mantida a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812185-59.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por SHEYLA FERNANDA CRISPIM BARBOSA em face de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à reparação de prejuízos decorrentes de um incêndio ocorrido no apartamento da autora, cuja causa seria atribuída a falhas na construção e ausência de itens de segurança por parte da ré. A parte autora narra que, em fevereiro de 2019, celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal para aquisição de um imóvel localizado na Rua das Beneditas, n. 44, apartamento 101, no Condomínio Residencial Barra I, no Bairro Muçumagro, em João Pessoa/PB, no valor de R$ 79.066,09 (setenta e nove mil, sessenta e seis reais e nove centavos). Relata que, após adquirir móveis e objetos para sua residência, foi surpreendida pela notícia de um incêndio intenso em seu apartamento. O sinistro demandou a intervenção do Corpo de Bombeiros, que, por meio do Laudo Técnico de Vistoria, teria constatado irregularidades, como a ausência de projeto de segurança contra incêndio, Certificado de Aprovação do CBMPB. A Autora alega ter sofrido danos materiais tanto na estrutura física do apartamento quanto em utensílios domésticos e outros bens, cuja relação estaria descrita no laudo pericial. Afirma que a construtora ré não prestou qualquer apoio ou contato para responder pelos danos. Em razão dos fatos, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Justiça Gratuita deferida (Id 28730377). Contestação (Id 57629439), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, e carência de ação. No mérito, impugnou os fatos narrados, afirmando desconhecer a causa do incêndio e que a autora não teria procurado a construtora para qualquer reparo. Defendeu que, em se tratando de imóvel unifamiliar, seria dispensado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e que o imóvel foi aprovado pela Caixa Econômica Federal. Impugnou a unilateralidade das provas apresentadas pela autora e a ausência de notas fiscais para os bens móveis. Questionou os valores pleiteados, argumentando que a autora não pagou integralmente o imóvel e que os danos seriam menores do que os alegados. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Id 59883446). A audiência de conciliação (Id 62278161) não contou com a presença da autora e seu advogado, embora a ré e seus patronos estivessem presentes e manifestassem interesse em conciliar. O Juízo determinou a intimação da autora para que informasse se tinha interesse em ouvir a proposta da empresa. A autora manifestou interesse em nova audiência de conciliação (Id 70740580). Foi designada nova audiência de conciliação presencial (Id 82536724) que restou infrutífera. Este Juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela ré (Id 90168268), sob o fundamento de que o sinistro (incêndio) havia ocorrido há mais de quatro anos, tornando a perícia inócua para identificar a causa do incêndio. Contudo, deferiu a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (Id 103193630), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora. A ré e seus advogados, contudo, estiveram ausentes. A ré, apresentou petição (Id 103604368) justificando a ausência de suas advogadas na audiência de instrução e requerendo a declaração de nulidade do ato e a redesignação da audiência. A autora (Id 112702150) requereu a decretação da revelia da ré. Este Juízo indeferiu o pedido da ré de redesignação da audiência de instrução (Id 117485406) e consequentemente declarou que a oitiva da testemunha da ré restou preclusa. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de decretação de revelia formulado pela autora. Agravo de Instrumento interposto pela ré, não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, em decisão monocrática terminativa (Id 122756472). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Incompetência da Justiça Estadual e Ilegitimidade Passiva da Construtora A presente demanda tem como cerne a responsabilidade civil da construtora por supostos vícios de construção e falhas de segurança que teriam culminado em um incêndio no imóvel da autora. A relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de adquirente/consumidora, e a ré, na qualidade de construtora/fornecedora, é de natureza consumerista, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, é pacífica no sentido de que a mera participação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro em contratos de financiamento imobiliário, mesmo com cláusula de alienação fiduciária, não a torna parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem vícios de construção ou danos decorrentes de falhas na edificação, salvo quando atua diretamente como construtora, incorporadora ou quando há prova de sua atuação desidiosa na fiscalização da obra. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal à relação jurídico-contratual controvertida deve ser averiguada nos limites de sua atuação e nos termos do contrato objeto da lide. Se o litígio envolver o financiamento de edificação pronta e acabada, a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, que tem por objeto obrigação de fazer e indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, quando tiver atuado como mero agente financeiro, uma vez que, nesse caso, a sua função fiscalizadora está adstrita à verificação da existência e regularidade do bem, que servirá como garantia do mútuo feneratício. Em sendo pleiteada a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo, com fundamento na existência de vícios construtivos, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para responder ao pedido de desfazimento do financiamento habitacional, como consectário da rescisão do negócio jurídico aquisitivo, com a devolução das parcelas já pagas, para fins de quitação. 2. O artigo 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento pleitear a resolução do contrato, caso não prefira exigir seu cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos. Em se tratando de vícios construtivos, é admitida a rescisão contratual quando o imóvel não possuir condições de habitabilidade ou os defeitos não forem passíveis de reparação (artigos 441 e 442 do Código Civil). Tal pretensão, contudo, não pode ser exercida em face da Caixa Econômica Federal, que atuou como mero agente financeiro, porque, em relação ao mútuo habitacional, não houve inadimplemento que ensejasse a rescisão do contrato. 3. Poder-se-ia cogitar da existência de contrato coligado - em que há não um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas, sim, uma pluralidade de negócios jurídicos interligados, ainda que formalizados em um instrumento único (pois é a substância do negócio jurídico que lhe dá amparo, não a forma) - e considerar que, por força da conexão contratual, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento (STJ, 4ª Turma, REsp 1.127.403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 04/02/2014, DJe 15/08/2014). Todavia, não restou comprovado que o imóvel não possui condições de habitabilidade. Ao contrário, a perícia técnica judicial indicou os reparos necessários para a correção dos defeitos apurados, afastando a existência de indícios de danos à estabilidade ou solidez da edificação. 4. Com relação à reparação por danos materiais e danos morais decorrentes de vícios construtivos, a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para responder pelos termos da demanda, nem a Justiça Federal é competente para apreciar a pretensão indenizatório deduzida em face dos demais réus. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50653714720194047100 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2025) (grifei) No caso em tela, a causa de pedir e o pedido estão direcionados à responsabilidade da construtora pelos alegados defeitos e danos, não havendo qualquer imputação de conduta à CEF que justifique sua inclusão na lide ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Portanto, rejeito a presente preliminar. Da Carência de Ação por Contradição Fática A ré também arguiu carência de ação, alegando que a autora teria juntado um contrato de locação referente ao mesmo imóvel que adquiriu e ocorreu o incêndio, o que geraria uma contradição insuperável. Contudo, verifica-se que o imóvel adquirido pela autora está localizado na Rua das Beneditas, n. 44, apartamento 101, bairro Muçumagro, enquanto o contrato de locação juntado (Id 28557575) refere-se a um imóvel situado na Rua Santa Marta n. 20, apartamento 306, bairro Muçumagro. É evidente que se tratam de endereços distintos, ou seja, de imóveis diferentes. Dessa forma, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre a autora, adquirente do imóvel, e a ré, construtora e incorporadora, configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora enquadra-se como consumidora final do produto (o imóvel), e a Ré como fornecedora, que desenvolve atividade de construção e comercialização de bens imóveis. Nesse contexto, a responsabilidade da construtora por vícios e defeitos decorrentes da construção é objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do produto ou serviço, e a conduta da fornecedora, independentemente da existência de culpa. Neste sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0048673-19.2022.8.17.2810 (1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Martins Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486731920228172810, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) (grifei) Por conseguinte, a autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de um incêndio em seu apartamento, atribuindo a causa a irregularidades na construção e à ausência de itens de segurança contra incêndio, conforme Laudo Técnico de Vistoria do Corpo de Bombeiros (Id’s 28557187 e 28557561. Tais documentos são referenciados na petição inicial como atestando a ausência de projeto de segurança contra incêndio, do Certificado de Aprovação do CBMPP e das saídas de emergência e extintores, estando em desacordo com a Lei Estadual n. 9.625/2011. A ré, por sua vez, contestou as alegações, argumentando que o imóvel seria unifamiliar e, portanto, dispensaria o AVCB, e que a construção teria sido aprovada pela Caixa Econômica Federal. Não obstante a tese defensiva da ré, que buscou descaracterizar a necessidade de observância de normas de segurança contra incêndio ao alegar que o imóvel seria classificado como unidade unifamiliar, tal argumentação não logrou êxito em desconstituir os fundamentos apresentados pela parte autora. Conforme já delineado, a própria Convenção de Condomínio (ID 57691907), juntada pela própria ré, descreve um empreendimento composto por múltiplas unidades autônomas em um mesmo bloco, o que, por sua natureza, afasta a premissa de residência exclusivamente unifamiliar para fins de dispensa de requisitos de segurança contra incêndio e pânico, como o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CBMPB), cuja ausência foi apontada no Laudo Técnico de Vistoria. Ademais, a parte ré, a quem incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu produzir prova apta a refutar as alegações iniciais. A fragilidade de sua defesa foi acentuada pela sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, o que resultou na preclusão da oitiva de sua testemunha. A impossibilidade de produção da prova oral pela ré, somada ao indeferimento da prova pericial em razão do decurso do tempo que a tornaria inócua, deixou incólumes os argumentos da autora, que, por sua vez, teve seu depoimento pessoal colhido, fortalecendo a verossimilhança de sua narrativa fática e a presunção de veracidade dos fatos alegados. Por conseguinte, a aprovação do imóvel pela Caixa Econômica Federal, atesta a conformidade com os requisitos de financiamento, mas não exime a construtora de sua responsabilidade por vícios ocultos ou falhas de segurança que possam ter contribuído para o sinistro. A Autora pleiteia indenização por danos materiais referentes ao valor do imóvel, aos bens móveis danificados e às despesas com aluguel de moradia provisória. Analisando-se detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, notadamente o Laudo do Corpo de Bombeiros, em conjunto com as imagens juntadas pela própria autora (Id 28557557), indicam que não ocorreu uma destruição do imóvel, somente avarias em parte dele, que demonstra necessidade de reparos. Sendo assim, entendo que o imóvel não se tornou imprestável em sua totalidade. Desse modo, não há que se falar em indenização pelo valor integral do imóvel, uma vez que a prova produzida não demonstra a perda total do bem, mas sim danos parciais que, embora significativos, não o tornaram completamente inabitável ou irrecuperável. Contudo, a indenização pelos bens móveis atingidos pelo sinistro é plenamente cabível. Embora a ré tenha impugnado a ausência de notas fiscais para comprovar a aquisição desses itens, a peculiaridade da ocorrência de um incêndio dispensa, em muitos casos, a apresentação de documentação fiscal detalhada, dada a provável destruição ou perda desses registros. A juntada de um orçamento do Magazine Luiza no valor de R$ 16.147,00, em conjunto com a descrição dos danos no laudo do corpo de bombeiros, constitui prova suficiente para balizar a reparação dos prejuízos relativos aos bens móveis. Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO RESIDENCIAL APÓS INTERVENÇÃO TÉCNICA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO MATERIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais, proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica e ente municipal, em razão de incêndio residencial supostamente causado após intervenção técnica da empresa ré. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de energia elétrica e usuária do serviço. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e pode ser afastada apenas mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiros, ou inexistência de defeito no serviço. 5. A concessionária não apresentou os relatórios técnicos exigidos pelo perito, o que faz presumir a ocorrência de perturbação na rede e impõe a ela o ônus de afastar o nexo causal, o que não foi feito. 6. A perícia judicial concluiu pela existência de nexo técnico entre falha no serviço da ré e o incêndio, diante da ausência de documentação probatória mínima por parte da concessionária. 7. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização da concessionária pelos danos decorrentes do incêndio. 8. Os danos materiais, embora não comprovados com notas fiscais devido à destruição do imóvel, foram suficientemente demonstrados por meio de fotografias e certidão dos bombeiros, sendo possível sua quantificação em sede de liquidação. 9. O dano moral está configurado, por se tratar de situação grave e de grande repercussão na vida da autora, que perdeu seu lar e seus bens, sendo desnecessária a prova do abalo, conforme reconhecido pela jurisprudência. 10. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de compensação por danos morais é razoável, proporcional e amparado por precedentes em hipóteses similares, inexistindo motivo para sua majoração ou redução. 11. A sucumbência deve ser integralmente atribuída à ré, diante do provimento parcial do recurso da autora e improcedência do recurso da ré, com majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré desprovido; recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de energia elétrica nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumida a falha na prestação do serviço quando ausentes os relatórios técnicos exigido. 2. A concessionária que não apresenta os documentos indispensáveis à verificação da regularidade do fornecimento de energia elétrica responde pelos danos decorrentes de perturbações na rede. 3. É cabível a indenização por danos materiais mesmo sem notas fiscais, quando os prejuízos são comprovados por outros meios idôneos, como fotografias e certidões oficiais. 4. O dano moral decorrente de incêndio residencial causado por falha em serviço essencial configura lesão grave presumida, apta a ensejar compensação pecuniária. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00160365520178190087, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 28/08/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/09/2025) (grifei) A autora requereu, ainda, o ressarcimento das despesas com aluguel de um outro imóvel. O contrato de locação (Id 28557575) comprova a necessidade e o valor do aluguel de um imóvel distinto daquele sinistrado. Este dano material é plenamente comprovado e deve ser indenizado. O período de indenização deve corresponder ao tempo de locação devidamente comprovado, qual seja, um ano. A autora pleiteou, ainda, indenização por danos morais. A ocorrência de um incêndio em uma residência, é um evento de extrema gravidade, capaz de gerar profundo abalo psicológico, angústia, desespero e sofrimento que transcendem o mero dissabor cotidiano. A perda do lar, dos bens pessoais, a sensação de insegurança e a necessidade de realocação forçada, somadas à alegada falta de apoio da construtora, configuram um quadro de violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A indenização por danos morais tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida pedagógica e punitiva para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. No caso em tela, a perda do imóvel e dos bens, a interrupção da vida normal e o abalo emocional decorrente de um incêndio em sua residência justificam a fixação de um valor que seja capaz de mitigar o sofrimento da autora e, ao mesmo tempo, repreender a conduta da ré. Considerando a gravidade do evento, o impacto na vida da autora e a responsabilidade objetiva da Ré, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é adequado e proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.146,00 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais) referente aos bens móveis danificados, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) referente às despesas com aluguel de moradia provisória pelo período de um ano, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, e, levando em consideração as especificidades da causa, bem como a sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a parte promovida e 50% para a autora (art. 85, § 14, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação a esta em virtude do teor do art. 98, § 3º, CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2025, 18:18
Procedência em Parte
04/12/2025, 10:50
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:25
Publicação
12/08/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812185-59.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O pleito do id. 103604368 não é passível de acolhida. A parte ré é patrocinada por duas advogadas, ambas devidamente habilitadas nos autos. Se uma não podia comparecer ao ato judicial devido a uma emergência de saúde, cabia à outra tomar providências para participar da audiência, porque nem havia exigência para o seu deslocamento até o fórum, sendo possível, sobretudo numa circunstância tão excepcional como essa, sua participação por via remota, em videoconferência, bastando requerer um link de acesso à Secretaria desta Vara, ou, ao menos, tentar justificar a ausência até a abertura do ato, mas nada disso foi feito. Ademais, a declaração apresentada sob id. 103604378 não é suficiente para demonstrar óbice ao comparecimento à audiência. Saliento que não houve nem o comparecimento do preposto da empresa ré. Enfim, seja por uma razão ou outra, não há como promover-se a redesignação da audiência de instrução, que assim resta prejudicada quanto à oitiva da testemunha indicada pela parte ré, dada a preclusão para a produção dessa prova oral. Portanto, indefiro o pleito supracitado. Por outro lado, não há que falar em revelia, como arguiu a autora no id. 112702150, pois somente cabível se a parte ré não tivesse contestado o feito, o que não é o caso. Por isso, indefiro também este pedido. Intimem-se as partes deste decisum para ciência. Após o decurso da presente, e considerando que nenhuma das partes apresentou razões finais, embora determinado em audiência, voltem-me os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812185-59.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O pleito do id. 103604368 não é passível de acolhida. A parte ré é patrocinada por duas advogadas, ambas devidamente habilitadas nos autos. Se uma não podia comparecer ao ato judicial devido a uma emergência de saúde, cabia à outra tomar providências para participar da audiência, porque nem havia exigência para o seu deslocamento até o fórum, sendo possível, sobretudo numa circunstância tão excepcional como essa, sua participação por via remota, em videoconferência, bastando requerer um link de acesso à Secretaria desta Vara, ou, ao menos, tentar justificar a ausência até a abertura do ato, mas nada disso foi feito. Ademais, a declaração apresentada sob id. 103604378 não é suficiente para demonstrar óbice ao comparecimento à audiência. Saliento que não houve nem o comparecimento do preposto da empresa ré. Enfim, seja por uma razão ou outra, não há como promover-se a redesignação da audiência de instrução, que assim resta prejudicada quanto à oitiva da testemunha indicada pela parte ré, dada a preclusão para a produção dessa prova oral. Portanto, indefiro o pleito supracitado. Por outro lado, não há que falar em revelia, como arguiu a autora no id. 112702150, pois somente cabível se a parte ré não tivesse contestado o feito, o que não é o caso. Por isso, indefiro também este pedido. Intimem-se as partes deste decisum para ciência. Após o decurso da presente, e considerando que nenhuma das partes apresentou razões finais, embora determinado em audiência, voltem-me os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2025, 17:28
Indeferimento
06/08/2025, 09:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:32
Mero expediente
15/04/2025, 17:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:32
Publicação
12/11/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Certifico que junto aos autos termo de audiência.
11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2024, 12:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/11/2024, 09:50
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:24
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:40
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:17
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:09
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:09
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:04
Publicação
17/06/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 05/11/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível de João Pessoa). ID 90168268:
Vistos, etc. Não vejo como acolher o pedido de prova pericial requerido pela promovida na petição do ID 76197630, tendo em vista que o sinistro, no caso incêndio no apartamento da autora ocorreu há mais de quatro anos e, certamente, a perícia não terá como identificar a causa do incêndio. Seria inócua. Dessa forma, indefiro a prova pericial requerida. Ponto outro, defiro a produção de prova testemunhal. Designe-se audiência para ouvida das partes e testemunhas por elas arroladas, desde que o rol seja depositado dento do prazo legal. Intimações necessárias.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 05/11/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível de João Pessoa). ID 90168268:
Vistos, etc. Não vejo como acolher o pedido de prova pericial requerido pela promovida na petição do ID 76197630, tendo em vista que o sinistro, no caso incêndio no apartamento da autora ocorreu há mais de quatro anos e, certamente, a perícia não terá como identificar a causa do incêndio. Seria inócua. Dessa forma, indefiro a prova pericial requerida. Ponto outro, defiro a produção de prova testemunhal. Designe-se audiência para ouvida das partes e testemunhas por elas arroladas, desde que o rol seja depositado dento do prazo legal. Intimações necessárias.
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 08:50
Expedida/certificada
13/06/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/06/2024, 08:42
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:01
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:01
Publicação
28/05/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 14:33
Publicação
28/05/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Não vejo como acolher o pedido de prova pericial requerido pela promovida na petição do ID 76197630, tendo em vista que o sinistro, no caso incêndio no apartamento da autora ocorreu há mais de quatro anos e, certamente, a perícia não terá como identificar a causa do incêndio. Seria inócua. Dessa forma, indefiro a prova pericial requerida. Ponto outro, defiro a produção de prova testemunhal. Designe-se audiência para ouvida das partes e testemunhas por elas arroladas, desde que o rol seja depositado dento do prazo legal. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Não vejo como acolher o pedido de prova pericial requerido pela promovida na petição do ID 76197630, tendo em vista que o sinistro, no caso incêndio no apartamento da autora ocorreu há mais de quatro anos e, certamente, a perícia não terá como identificar a causa do incêndio. Seria inócua. Dessa forma, indefiro a prova pericial requerida. Ponto outro, defiro a produção de prova testemunhal. Designe-se audiência para ouvida das partes e testemunhas por elas arroladas, desde que o rol seja depositado dento do prazo legal. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2024, 12:58
Outras Decisões
09/05/2024, 10:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2023, 11:54
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/11/2023, 11:53
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:25
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ante a concordância da autora (id. 70740580), DESIGNE-SE nova audiência de conciliação para o dia 22/11/2023, às 10h30min, a ser realizada presencialmente e nesta unidade judiciária, como foi a anterior (id. 62278161). Intimações e providências necessárias.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ante a concordância da autora (id. 70740580), DESIGNE-SE nova audiência de conciliação para o dia 22/11/2023, às 10h30min, a ser realizada presencialmente e nesta unidade judiciária, como foi a anterior (id. 62278161). Intimações e providências necessárias.
14/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 07:54
de Conciliação (designada; Juiz(a))
13/09/2023, 07:53
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
13/09/2023, 07:52
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
13/09/2023, 07:52
Determinação de Diligência
03/07/2023, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 19:44
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:55
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:56
Determinação de Diligência
20/03/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 07:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:57
Decurso de Prazo
17/06/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 07:54
Ato ordinatório
09/05/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 23:42
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:58
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 22:09
Decurso de Prazo
29/03/2022, 05:17
Decurso de Prazo
29/03/2022, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:37
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/03/2022, 08:32
Indeferimento
14/10/2021, 16:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:54
Determinação de Diligência
23/09/2021, 16:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2021, 12:05
Documento (Certidão)
22/09/2021, 12:03
Mero expediente
20/01/2021, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2021, 09:38
Decurso de Prazo
26/08/2020, 06:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2020, 22:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2020, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 22:46
Audiência (sorteio; Juiz(a); designada)
03/08/2020, 11:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação