Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEYVID GLEYDSON FACUNDO DE SOUSA Nome: DEYVID GLEYDSON FACUNDO DE SOUSA Endereço: Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto_**, 100, Ap 801, Bloco B, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-110 Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO - PB20189
REU: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA Nome: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA Endereço: R DA ABOLIÇÃO, 1827, - até 2190/2191, PONTE PRETA, CAMPINAS - SP - CEP: 13041-445 DECISÃO
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (1ª vara de família da comarca da capital) PROCESSO PROCESSO Nº: 0815593-48.2026.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por DEYVID GLEYDSON FACUNDO DE SOUSA, já qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado mantenedora de instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino. A questão preliminar a ser examinada refere-se à competência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte ou possua interesse jurídico direto na controvérsia. Embora a ré seja pessoa jurídica de direito privado, as instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de Ensino, submetendo-se à autorização, supervisão e avaliação da União, por intermédio do Ministério da Educação, nos termos do art. 209 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Assim, controvérsias que envolvam requisitos acadêmicos para conclusão de curso, colação de grau ou expedição de diploma inserem-se no âmbito da regulação federal do ensino superior, revelando interesse jurídico da União na correta aplicação das normas que disciplinam o sistema educacional. No caso dos autos, discute-se a antecipação da colação de grau e a consequente expedição de diploma, matéria diretamente vinculada à regularidade acadêmica e ao cumprimento dos requisitos exigidos para conclusão do curso superior. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.304.964/SP (Tema 1.154 da repercussão geral), firmou tese vinculante no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que versem sobre a expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do sistema federal de ensino, ainda que a pretensão deduzida possua natureza patrimonial. A própria Corte Suprema, ao aplicar o referido precedente obrigatório em julgamentos posteriores, reafirmou esse entendimento. Nesse sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A competência jurisdicional da Justiça Federal abrange controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino ( RE 1.304.964 RG, da relatoria do Ministro Presidente, DJe de 20 de agosto de 2021). 2. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1306512 SP 0095711-77.2020.3.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022). Registre-se que, em decisões anteriores ao referido julgamento, havia precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em determinadas hipóteses envolvendo mandado de segurança contra atos de dirigentes de instituições privadas de ensino superior, admitiam a competência da Justiça Estadual, a exemplo do CC 35.972/SP e do REsp 373.904/RS. Todavia, tais precedentes são anteriores ao julgamento do Tema 1.154 pelo Supremo Tribunal Federal e foram proferidos em contexto jurisprudencial distinto, anterior à fixação da tese vinculante em repercussão geral. Com o julgamento do referido tema, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu orientação clara no sentido de que controvérsias relacionadas à regularidade acadêmica, colação de grau e expedição de diploma em instituições privadas integrantes do sistema federal de ensino inserem-se no âmbito da regulação federal do ensino superior, evidenciando o interesse jurídico da União apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, eventuais precedentes anteriores que apontavam a competência da Justiça Estadual não prevalecem diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito da aplicação das normas federais que disciplinam o sistema de ensino superior, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba – Subseção de João Pessoa. Remetam-se os autos à Justiça Federal, com as cautelas de estilo, procedendo-se à baixa na distribuição. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, Plantão Judiciário, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista