Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813731-42.2026.8.15.2001.
AUTOR: MICHELLE LITHG TOUSSAINT
REU: ESTADO DA PARAIBA
AUTOR: MICHELLE LITHG TOUSSAINT BRILHANTE, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, propôs a presente ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência em face do
RÉU: ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Fazenda Estadual, e que, embora tenha mantido a regularidade de suas atividades funcionais, teve seus vencimentos integralmente suspensos no período compreendido entre agosto de 2019 e outubro de 2020. Aduz que a interrupção ocorreu sob a justificativa de ausência de recadastramento administrativo, procedimento que, apesar de entraves burocráticos, foi formalmente homologado em junho de 2020 através do Processo Administrativo nº 20.009.801.2. Afirma que o restabelecimento dos pagamentos mensais ocorreu apenas em novembro de 2020, permanecendo pendente o pagamento dos valores retroativos, mesmo após parecer favorável proferido no Processo Administrativo nº 21.001.531-4, o qual teria reconhecido o direito à indenização e restituição. Informa que, durante os quinze meses de interrupção salarial, permaneceu à disposição do ente público, exercendo suas funções de fiscalização e arrecadação, conforme demonstram as ordens de serviço e relatórios de produtividade anexados à inicial, configurando a retenção das verbas de natureza alimentar um ato ilícito que gera enriquecimento sem causa por parte da administração estadual. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: "que este Juízo determine ao Réu a exibição imediata da cópia integral dos Processos Administrativos nº 20.009.801.2 e nº 21.001.531-4, bem como das folhas de frequência da Requerente e relatórios de produtividade fiscal referentes ao período de agosto de 2019 a outubro de 2020, sob pena de multa diária, a fim de viabilizar a aferição precisa do valor devido e garantir a instrução do feito." Juntou documentos. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação de cobrança de verbas salariais retroativas com pedido de exibição de documentos, com pretensão de natureza condenatória e declaratória, buscando a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência incidental para a obtenção de registros funcionais e administrativos em posse do ente público. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e cautelar, posto que não visa antecipar os efeitos do mérito — que consistem no pagamento das verbas salariais — mas apenas acautelar o direito da autora e garantir a integridade da prova documental, enquanto aguarda o julgamento final desta ação, permitindo a correta delimitação do crédito perseguido. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve à pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente à análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pela parte autora à luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pela autora. A autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, a exibição de documentos que estão sob a posse do Estado da Paraíba, a fim de viabilizar a aferição precisa do valor que entende devido e garantir a instrução do feito. Sobre a pretensão autoral de exibição de documentos, verifico que a probabilidade do direito está configurada. A autora cumpriu os requisitos do artigo 397 do CPC, ao descrever detalhadamente os documentos (Processos Administrativos nº 20.009.801.2 e nº 21.001.531-4), indicar a finalidade da prova para o esclarecimento dos fatos e apontar que tais registros estão em poder do réu. Os documentos apresentados com a inicial, como ordens de serviço (IDs 154580072 e 154580073) e contracheques (ID 154580071), conferem verossimilhança à afirmação de que os dados funcionais e administrativos solicitados são indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Quanto ao perigo da demora, este se revela evidente em razão da natureza alimentar das verbas discutidas na ação. A remuneração do servidor público é o meio essencial para sua subsistência e de sua família, sendo que a privação prolongada de tais valores compromete diretamente a dignidade da pessoa humana. No caso de exibição de documentos, o atraso no acesso aos registros funcionais retarda a apuração do suposto débito e a satisfação do crédito alimentar, agravando o estado de vulnerabilidade financeira da autora. Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade do pedido de exibição e o risco ao resultado útil do processo, preenchendo os requisitos para a medida cautelar. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Família, Gratificação Natalina/13º salário] BRILHANTE, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, propôs a presente ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência em face do
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, e art. 301 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao promovido que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada aos autos de cópia integral dos Processos Administrativos nº 20.009.801.2 e nº 21.001.531-4, bem como das folhas de frequência da promovente e relatórios de produtividade fiscal referentes ao período de agosto de 2019 a outubro de 2020. Ante a declaração de hipossuficiência, respaldada pela natureza da lide que envolve a privação prolongada de vencimentos, bem como considerando os documentos acostados aos autos que demonstram a interrupção salarial, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça de acordo com o art. 98, do CPC. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetivas as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação neste momento processual. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC, para que apresente contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, cumprir a determinação de exibição de documentos ora deferida. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC). 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.