Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825817-89.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 155599249), em face da sentença proferida por este Juízo (ID 154906083), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença, embora tenha corretamente extinguido o feito por abandono, deixou de fixar os honorários de sucumbência em favor dos seus patronos, contrariando a expressa determinação contida no § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Argumenta que o referido dispositivo legal impõe, de forma mandatória, a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios nos casos de extinção por abandono. Defende, ainda, que a fixação dos honorários não deve seguir o percentual sobre o valor da causa, atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), por resultar em quantia irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido ao longo dos anos de tramitação do processo. Com base nisso, pugna pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, sugerindo como parâmetro o valor mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/PB. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado pelo sistema (ID 157563097). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme se verifica dos prazos processuais. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mas sim ao seu aperfeiçoamento e esclarecimento. A questão central trazida pela embargante refere-se à omissão da sentença em condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de ter extinguido o processo por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença embargada (ID 154906083) fundamentou a não fixação de honorários na "ausência de resistência da ré quanto ao pedido de extinção específico por abandono". Contudo, tal fundamento não se sustenta, e a decisão, de fato, incorreu em omissão que merece ser sanada. O Código de Processo Civil é taxativo ao disciplinar as consequências da extinção do processo por abandono. O artigo 485, em seu inciso III, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Ato contínuo, o § 2º do mesmo artigo determina, de forma imperativa, as responsabilidades financeiras decorrentes dessa extinção: Art. 485. [...] § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. A redação do dispositivo legal não confere ao julgador uma faculdade, mas sim impõe um dever. Configurada, assim, a omissão no julgado, a qual deve ser suprida para adequar a decisão ao comando legal, reconhecendo-se o direito da parte embargante à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência. Uma vez reconhecido o dever de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, resta definir o valor da verba. A regra geral para fixação dos honorários está prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, que estabelece um percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, a ação foi extinta sem resolução de mérito, não havendo condenação ou proveito econômico mensurável. A base de cálculo seria, portanto, o valor atualizado da causa, que foi atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais) na petição inicial (ID 21474758). A aplicação literal do percentual mínimo de 10% sobre este valor resultaria em honorários de apenas R$ 100,00 (cem reais), quantia manifestamente irrisória e aviltante, que não remunera de forma digna o trabalho realizado pelos patronos da parte embargante, sobretudo considerando a longevidade do processo, que tramita desde 2019. Nessas circunstâncias, a legislação processual autoriza o arbitramento por equidade, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente na previsão legal, pois o valor da causa é evidentemente baixo e não reflete a complexidade e a duração do trabalho jurídico desenvolvido. A fixação por equidade, portanto, é a medida que se impõe para garantir uma remuneração justa e adequada ao profissional. Dessa forma, utilizando a prerrogativa da apreciação equitativa, e ponderando todos os elementos do caso concreto, entendo como justo e razoável fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 3.431,85 (três mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), utilizando como parâmetro a Tabela de Honorários da OAB/PB. Importante registrar que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 21474797), a exigibilidade de tal verba ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 154906083, que passará a ter seu dispositivo complementado com o seguinte parágrafo: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo, por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor R$ 3.431,85 (três mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). A exigibilidade da verba, contudo, permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito