Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SERGIO FORTALEZA DE AQUINO
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – POSSIBILIDADE – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DO STJ – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – LEGALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCABÍVEL – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. Não há que se falar em abusividade da cobrança de despesas outras quando, previamente pactuadas e inexistindo vício negocial, aceitaram os contratantes a submissão a seus termos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827834-74.2025.8.15.0001 [Vendas casadas, Cláusulas Abusivas, Capitalização / Anatocismo] Vistos etc.
Trata-se de ação de Revisão de Contrato promovida por FRANCISCO SERGIO FORTALEZA DE AQUINO, devidamente qualificado nos autos, em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, em que aduz o autor, em suma, que celebrou contrato bancário n. 1.02702.0000202.24, com garantia de alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 24.653,30 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.028,39 (um mil, vinte e oito reais e trinta e nove centavos). Contudo, sustenta ter verificado a abusividade do contrato com relação à taxa de juros remuneratórios praticada e cobrança de tarifas indevidas, como tarifa de cadastro, seguro prestamista e tarifa de avaliação. Ao final, requer a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa pactuada, além de restituição em dobro dos valores pagos a maior, a título de juros remuneratórios e encargos, seguro, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro, consoante petição inicial (Id 117445619). Pugnou ainda pela concessão de tutela de urgência para que seja limitado o valor da parcela. Acostou documentos. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 122516318), procedeu a parte autora o recolhimento das custas processuais (Id 123732903). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (Id 125137323). A parte promovida, OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contestação (Id 126665115), em que sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade do contrato firmado, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, a validade da tarifa de cadastro e de avaliação do bem, bem como a legalidade do seguro prestamista, informando, inclusive, a devolução administrativa de valores correlatos à assistência para evitar enriquecimento sem causa. Alega o não cabimento de repetição do indébito e requer a total improcedência dos pedidos. O autor ofertou réplica à contestação (Id 127876635), ratificando os termos da exordial e rebatendo as teses da defesa. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando não possuírem outras provas a requerer além daquelas já constantes dos autos (Ids 128930422 e 129353275). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decisão. 1 MÉRITO 1.1 APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, cabe destacar que o presente caso é de relação de consumo, motivo pela qual são aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento jurisprudencial pacífico e uniformizado no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, conclui-se pela possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que destoem das disposições do CDC, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas (abusivas), exageradamente desvantajosas ao consumidor ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, desde que questionadas pelo consumidor, ante o teor da Súmula nº 381 do STJ que impede que o julgador conheça de ofício das referidas cláusulas. Aplicável também o disposto no art. 6º, V, primeira parte, do CDC, que permite a modificação de cláusulas contratuais, independentemente de haver fato superveniente e imprevisível, com o propósito de recuperar a proporcionalidade dos deveres contratuais e alinhamento das cláusulas consideradas abusivas ao ordenamento jurídico. Portanto, deve ser reconhecida a relativização da aplicação ao presente caso do princípio pacta sunt servanda, que estabelece a força de lei aos termos da avença estabelecida entre os contratantes, pois é do conhecimento de todos, principalmente daqueles atuantes no direito, que a legislação consumerista veio mitigar a aplicação do postulado e a alegada autonomia da vontade, em atendimento às exigências de ordem pública, como forma de reduzir a desproporção existente entre as partes contratantes, mormente quando tratamos de contratos de adesão estipulados pelo fornecedor ao consumidor reconhecidamente vulnerável. Esta relativização foi positivada como direito do consumidor, previsto no art. 6º, V, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor: “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais...”, impedindo-se assim o desequilíbrio e abusividade e permitindo-se a modificação, inclusive através da prestação jurisdicional, quando verificada a necessidade da revisão das cláusulas contratuais. Assim, resta indubitável a possibilidade de se revisar e modificar as cláusulas do contrato celebrado entre as partes. 1.2 DA RELAÇÃO CONTRATUAL Trata o objeto da presente ação de cédula de crédito bancário para fins de aquisição de veículo. Segundo instrumento contratual acostado aos autos (Id 117447151), foi financiado o valor líquido de R$ 20.536,56, totalizando, com encargos, o montante de R$ 24.653,30, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.028,39. Sobre o valor financiado incidiram juros remuneratórios de 3,29% ao mês e 47,47% ao ano, com custo efetivo total anual de 66,76%. Sustenta o promovente a ilegalidade da taxa de juros contratada, alegando ser superior ao pactuado e abusiva frente ao mercado. Contudo, as cópias do contrato acostadas aos autos preveem, de forma expressa e cristalina, a taxa de juros e o custo efetivo total, cujos termos foram objeto da devida assinatura e ciência do autor. Não obstante, sendo certo que tal espécie de contrato tem natureza consumerista, é evidente a possibilidade de redução da taxa contratada quando restar demonstrada a sua abusividade. Para tanto, utiliza-se como parâmetro os níveis de mercado. Ou seja, no caso concreto, deve o julgador verificar se as referidas taxas de juros são abusivas a ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva ao consumidor, o que justificaria a sua revisão. Para aferir a taxa média de juros, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente a média aplicada no mercado. No presente caso, verifica-se que a taxa contratual de juros remuneratórios não indica abusividade, haja vista que não se encontra em desacordo flagrante com o percentual médio fixado pelo Banco Central para o período da contratação (28/03/2024) e a operação de crédito firmada, especialmente considerando o mercado de veículos usados e os riscos inerentes à operação. Segundo constante em site do Banco Central do Brasil, as taxas para aquisição de veículo – pré-fixado, para pessoa física, em 28/03/2024 variavam até o percentual de 3,90% ao mês e 58,33% ao ano. (Disponível em <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-03-28> Acesso em 26/02/2026). Portanto, vislumbro que a taxa praticada encontra-se inserta dentro da média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie, sendo descabido o reconhecimento da sua abusividade. Ademais, inexistem evidências de que a taxa de juros praticada sobre o valor financiado, que consiste no valor solicitado para aquisição de veículo, adicionado de IPVA, tarifas contratadas e encargos financeiros, seria divergente daquela prevista em contrato. Assim, as alegações autorais são frágeis, pois incapazes de invalidar negócio jurídico que representa a vontade das partes. Destarte, não merece respaldo a alegação de ilegalidade com relação aos juros. 1.3 DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n°. 2.170-36/2001, autorizou a capitalização de juros nos contratos de financiamentos bancários celebrados após sua vigência, ou seja, após o dia 30 de março de 2000. O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é possível para contratos celebrados após tal data, desde que pactuada. Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ no REsp. 973.827/RS, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, a taxa mensal é de 3,29% e a anual de 47,47%, sendo esta última superior ao duodécuplo da primeira (39,48%), o que torna legítima a cobrança. 1.4 DA TARIFA DE CADASTRO Impende destacar que consta no instrumento contratual a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.300,00. Tal tarifa já foi objeto de análise do STJ, que firmou entendimento quanto à licitude dessa cobrança, conforme decisão proferida no REsp 1.251.331/RS, afetada como recurso repetitivo. A legalidade da cobrança da tarifa de cadastro é admitida desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verifica no caso vertente. Não restou comprovado que o autor já possuía vínculo anterior com a ré que dispensasse tal cobrança. Desta forma, ante a ausência de ilicitude na cobrança e inexistindo prova de valor excessivo em relação à média do mercado para o tipo de operação, deve ser rejeitado o pedido atinente. 1.5 DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS No tocante às despesas e serviços prestados por terceiros, consta no contrato em litígio a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 400,00. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 958), fixou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva.
No caso vertente, verifica-se que a instituição ré colacionou aos autos o Termo de Responsabilidade e de Vistoria de Veículos (Id 126665123), o que demonstra a efetiva prestação do serviço de avaliação do automóvel Citroen Aircross objeto da garantia. Portanto, não há que se falar em cobrança indevida por serviço não realizado. Quanto ao seguro prestamista (R$ 1.332,95) e assistências, a parte ré demonstrou que houve a devida contratação e, para além disso, comprovou a restituição administrativa de valores (Id 127464303) referentes a assistências para encerrar a controvérsia extrajudicialmente. No mais, a contratação de seguro em apólice apartada e assinada pelo consumidor, como se vê nos autos, afasta a presunção de venda casada pura e simples, inexistindo evidência de que o autor fora compelido à contratação. Assim, resta cogente o desacolhimento da pretensão autoral neste ponto. 1.6 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Requer ainda o autor a restituição em dobro do que foi pago indevidamente. Entretanto, conforme já demonstrado acima, as cláusulas avençadas encontram-se amparadas pela legislação e pela jurisprudência de nossos tribunais superiores, não havendo irregularidade ou abusividade reconhecida nesta lide e, consequentemente, nada a ser restituído. Forçosa, portanto, a rejeição do pedido de repetição de indébito. 2 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito