Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIZA CLEMENTE GOMES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARIA ELIZA CLEMENTE GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. A parte autora alega que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", referente a uma Reserva de Margem Consignável vinculada a um cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou contratado com a instituição financeira ré. Sustenta que os descontos, que ocorrem desde janeiro de 2018, totalizam o montante de R$ 13.725,30, e que tal prática configura venda casada, pois teria sido induzida a erro no momento da celebração de um empréstimo consignado regular, sendo-lhe imposta a contratação do cartão de crédito sem o seu devido consentimento e sem o recebimento do respectivo plástico. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual referente ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que, segundo seus cálculos, somam R$ 27.450,60, e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alternativamente, pleiteou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida. A parte ré apresentou contestação. Impugnou a gratuidade de justiça deferida e, em sede de preliminares, a inépcia da inicial por ausência de tentativa prévia de solução administrativa e por irregularidade no comprovante de residência. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal, bem como a decadência do direito da autora. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Réplica à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, enquanto a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que o contrato ora em discussão foi firmado em 19/01/2016 e o início dos descontos em folha ocorreu em novembro/2017. Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora considerou, em seus cálculos, como termo inicial, o mês de janeiro de 2018 (id. 113653811). Assim, a pretensão mostra-se parcialmente atingida pela prescrição, uma vez que, na data do ajuizamento da ação (30/05/2025), ainda incidiam descontos reputados abusivos, conforme histórico de crédito de id. 113653814, fl. 60. Diante disso, reconheço a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 30 maio de 2020. Decadência O caso em análise diz respeito à relação de prestação continuada, na qual a suposta violação do direito ocorre de forma sucessiva, com a renovação da pretensão a cada desconto mensal. Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois a renovação periódica da relação jurídica impede sua incidência. Dessa forma, rejeito a alegação de decadência suscitada pela parte ré. Depoimento pessoal da parte autora A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora. Todavia, essa providência apenas atrasará o andamento do feito, uma vez que aquele apenas se limitaria a repetir o que já consta em suas petições. Outrossim, a oitiva do autor não é indispensável à solução da controvérsia, bastando os documentos já colacionados aos autos. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0830318-76.2025.8.15.2001 [Bancários]. indefiro o pedido em tela. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Ademais, com fulcro no princípio da primazia da satisfação do mérito, a preliminar de inépcia da petição inicial não será analisada. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, a parte autora sustenta que jamais firmou contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, e sim um consignado comum, de modo que houve venda casada. O demandado, em observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntou aos autos os contratos correspondentes (id. 116226593, 116226588 e 116226586), nos quais consta a assinatura física e eletrônica da autora, demonstrando sua ciência e anuição com os termos do referido instrumento. O cabeçalho dos documentos são explícitos ao identificar o produto como "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG", "CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG". Ademais, estão discriminados no contrato o valor a ser consignado para pagamento mínimo da fatura, a taxa de juros mensal e o Custo Efetivo Total (CET), informações essenciais sobre a natureza da operação. Com isso, é dever das partes que firmam entre si uma relação obedecer ao que ficou pactuado, sob pena de transgredir a liberdade contratual e o pacta sunt servanda, não demonstrando a parte autora, em nenhum instante, que contratou os instrumentos mediante dolo, fraude ou outro vício, o que lhe incumbia, eis que a inversão do ônus da prova não se opera absolutamente. Outrossim, a prova documental demonstra de forma inequívoca que a autora não apenas aderiu ao contrato, mas também se beneficiou diretamente dos valores disponibilizados por meio dele. Conforme Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência (ids. 116226588 e 116226591), em 02 de junho de 2016, foi realizado um saque no valor de R$ 1.893,00, creditado na conta corrente de titularidade da autora no Banco do Brasil (Agência 3501, Conta 12900-3). Posteriormente, em 08 de julho de 2021, foi realizado novo saque, no valor de R$ 292,98, conforme CCB de ID 116226586, também depositado na mesma conta. A defesa ainda menciona a realização de outros dois saques, totalizando R$ 5.236,68 transferidos para a autora. Com isso, o débito é legítimo, não havendo fundamento para anulação contratual, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, por tratar de obrigação livremente pactuada pelas partes. Nesse sentido, preleciona a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONTÉM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA, A QUAL NÃO FOI IMPUGNADA PELA DEMANDANTE. VALORES CREDITADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM IRREGULARIDADES OU VÍCIOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, de modo que, não tendo o consumidor demonstrado irregularidade ou vício na contratação, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802037-12.2023.8.15.0181, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 31/01/2024) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO