Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO
EXECUTADO: ADEHILDO DE CASTRO, PATRICIA ALLANI DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838807-73.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO (ID 124418611) em face da sentença (ID 124119082) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo protocolo de minuta de acordo extrajudicial. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material, aduzindo que o acordo firmado possui natureza parcelada e que a obrigação somente será satisfeita com o cumprimento integral. Argumenta que a composição amigável não retira o interesse processual, mas sim ensejaria a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, ou a homologação com resolução de mérito com base no art. 487, III, "b", do CPC. Defende, ainda, que a apresentação do pacto supre a falta de citação e que o Poder Judiciário deve homologar a transação para garantir a constituição de título executivo judicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante, devendo a decisão recorrida ser mantida em seus exatos termos e fundamentos jurídicos. A irresignação do embargante cinge-se à interpretação dos efeitos processuais decorrentes da juntada do termo de acordo (ID 121574748). Ocorre que, conforme pontuado na sentença hostilizada (ID 124119082), a existência de uma composição extrajudicial entre as partes, noticiada nos autos antes mesmo da perfectibilização da relação processual em face de um dos executados, altera substancialmente a necessidade da tutela jurisdicional executiva nos moldes em que foi originalmente pleiteada. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, pressupõe que o provimento judicial seja a única via para a satisfação do direito e que este traga proveito prático ao jurisdicionado. No momento em que os litigantes transigem fora da esfera de coação imediata do juízo, resolvendo a lide por meio da autonomia da vontade, a pretensão executiva perde o seu sustentáculo de necessidade urgente e compulsória. A fundamentação exarada na sentença de (ID 124119082) é hialina ao considerar que a tutela jurisdicional se tornou inócua diante da clara perda do objeto. A pretensão do embargante de ver o processo suspenso nos moldes do art. 922 do CPC ou homologado sob o rito do art. 487, III, "b", do CPC, esbarra no fato de que o processo não atingiu sua plena maturidade processual, especialmente diante da ausência de citação válida de todos os executados à época da transação e da falta de representação técnica da parte devedora nos autos para fins de homologação judicial de negócio jurídico processual ou material com força de coisa julgada. Nota-se que o embargante utiliza a via dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito da decisão e a interpretação jurídica dada pelo magistrado aos fatos narrados. Todavia, os aclaratórios não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A omissão alegada não se sustenta, uma vez que o juízo analisou expressamente a juntada da minuta de acordo e concluiu que tal ato, por si só, demonstra que a via judicial não é mais a sede adequada para a satisfação do crédito naquele estágio, face à autocomposição. A tese de que o parcelamento impede a extinção não se aplica quando o juízo reconhece a carência de ação superveniente. Se o acordo foi firmado extrajudicialmente, eventual inadimplemento deverá ser objeto de nova medida própria ou execução do título que agora, por vontade das partes, restou novado ou modificado em sua forma de cumprimento. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão. O que pretende o exequente é a atribuição de efeitos infringentes para adequar a sentença à sua conveniência estratégica de manter o processo "congelado" em juízo como forma de garantia, o que desvirtua a função social do processo e o princípio da economia processual. A extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual (Art. 485, VI, CPC) é a medida técnica correta quando a parte, por ato próprio e voluntário (transação), abdica da via impositiva do Estado para buscar o cumprimento voluntário da obrigação. Portanto, reitero que a manutenção da sentença de (ID 124119082) é imperativa, mantendo-se o entendimento de que a perda do objeto é fato impeditivo do prosseguimento da lide, sendo a extinção o corolário lógico da falta de necessidade do provimento jurisdicional invocado. Caso o embargante entenda que houve erro de julgamento (error in iudicando), deverá manejar o recurso de apelação, via processual adequada para a reforma substancial do julgado, e não os embargos de declaração. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos no (ID 124418611), mantendo integralmente a sentença de (ID 124119082) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071718444359800000071782274 00- Petição Inicial Outros Documentos 23071718444512300000071783575 Despacho Despacho 23071921025450100000071807764 Expediente Expediente 23071921025603200000071911341 Outros Documentos Outros Documentos 23072014283137600000071949527 01 procuracao condominio residencial bellagio clicksign 1 Procuração 23072014283189500000071949528 02 cnpj Outros Documentos 23072014283285500000071949529 03 convencao Outros Documentos 23072014283359600000071949530 04 03 2023 eleicao sindico ate 14 02 2025 tx cond r 110 00 1 Outros Documentos 23072014283483400000071949531 05 cnh Outros Documentos 23072014283604600000071949532 06 matricula Outros Documentos 23072014283682800000071949533 07 planilha de debito Outros Documentos 23072014283841500000071949534 08 retificacao age 15 02 2023 Outros Documentos 23072014283905200000071949535 09 04 2023 aprov llz Outros Documentos 23072014283999300000071949536 Despacho Despacho 23082114433556800000072353763 Expediente Expediente 23082816043449200000073761404 Petição Petição 23090616342589400000074246885 Cadastro CNA Documento de Comprovação 23090616342628900000074246886 Outros Documentos Outros Documentos 23090618081094700000074250582 Comprovante - Custas iniciais - (0485) Bellagio D-303 Outros Documentos 23090618081121900000074250583 Guia inicial D-303 Outros Documentos 23090618081182600000074250584 Petição Petição 23091916305728400000074755944 Mandado Mandado 23092514334467100000075010693 Mandado Mandado 23092514372234000000075010715 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23092710222840800000075118636 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23092710274322200000075119182 Expediente Expediente 23093008224768900000075286188 Petição Petição 23110614311384200000076888419 Petição Petição 23110619380864000000076908244 Outros Documentos Outros Documentos 23111716310383500000077459161 Comprovante - Custa Oficial-0485- C. R. BELLAGIO D-303 BTG PIX Outros Documentos 23111716310414200000077459173 Guia Oficial D-303 Outros Documentos 23111716310479600000077459726 Mandado Mandado 24020611004795200000080181172 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24022416065747300000080968595 img20240224_16053197 Devolução de Mandado 24022416065778700000080968596 Expediente Expediente 24040511095854600000083013380 Petição Petição 24041512413786400000083469009 0838807-73.2023.8.15.2001 - PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24041512413841900000083471011 Petição Petição 24041512510185600000083471756 0838807-73.2023.8.15.2001 - PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24041512510220000000083471771 Petição Petição 24042210000218200000083819988 0838807-73.2023.8.15.2001 - GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24042210000247100000083819995 0838807-73.2023.8.15.2001 - PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24042210000358500000083819997 Despacho Despacho 24080723211943500000087244672 Mandado Mandado 24080810563538200000092254899 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24081211274038500000092400191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081219401458400000092442232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081219401458400000092442232 Petição Petição 24090211315377800000093640152 PlanilhaCalculo_0838807-73.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24090211315410400000093642231 Petição Petição 24090317321864100000093753128 Guia 0838807-73.2023.8.15.2001 (1) Outros Documentos 24090317321889900000093753129 COMPROVANTE CUSTA ANDAMENTO - COD 0485 - R. BELLAGIO - D - 303 PIX Outros Documentos 24090317321956400000093753130 Despacho Despacho 24111703314043800000097410372 Mandado Mandado 24112504213087200000097912077 Diligência Diligência 25011613035710400000099831765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011714435756400000099879001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011714435756400000099879001 Petição Petição 25012209500065500000100023958 0838807-73.2023.8.15.2001 - RESULTADO SISBAJUD Documento de Comprovação 25033123224497100000103188664 0838807-73.2023.8.15.2001 - PROTOCOLO SISBAJUD Documento de Comprovação 25033123224674600000103042206 Despacho Despacho 25033123224819000000103042200 Despacho Despacho 25033123224819000000103042200 Petição Petição 25041110211037700000104085309 0838807-73.2023.8.15.2001 - CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO - planilha Outros Documentos 25041110211122300000104085314 Expediente Expediente 25041111374303400000104096563 Petição Petição 25042815291405000000104809013 Despacho Despacho 25051922360493200000105590906 Expediente Expediente 25051922360493200000105590906 Petição Petição 25060314535798900000106843078 GuiaCustas - 0838807-73.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25060314535856900000106843079 COMPROVANTE - 0838807-73.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25060314535921500000106843080 Mandado Mandado 25060409484306500000106888590 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25061516573422500000107539867 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061709132609900000107648279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061709132609900000107648279 Petição Petição 25062016291209900000107823678 Extrato - BLOCO D - UNIDADE 303 Outros Documentos 25062016291270900000107823679 Certidão Certidão 25062516263816200000107972221 Petição Petição 25062715053324500000108113101 GuiaCustas - 0838807-73.2023.8.15.2001 (2) Outros Documentos 25062715053403200000108113102 COMPROVANTE CUSTA ANDAMENTO - 1178 - C. R. BELLAGIO - D - 303 Outros Documentos 25062715053463500000108113103 Petição Petição 25082616274252000000114141741 Termo_de_Acordo_-_CONDOMINIO_RESIDENCIAL_BELLAGIO_X_PATRICIA-Bloco_D_-_Unidade_303_-_Clicksign Outros Documentos 25082616274307600000114141742 Sentença Sentença 25092611285901700000116502748 Sentença Sentença 25092611285901700000116502748 Petição Petição 25100113534060400000116771927 Certidão Certidão 26020213440035800000127788425 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24112504213087200000097912077, Despacho: 25033123224819000000103042200, Expediente: 23071921025603200000071911341, Outros Documentos: 23071718444512300000071783575, Petição Inicial: 23071718444359800000071782274, Despacho: 23071921025450100000071807764, Outros Documentos: 23072014283841500000071949534, Outros Documentos: 23072014283285500000071949529, Outros Documentos: 23072014283359600000071949530, Outros Documentos: 23072014283682800000071949533]