Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA GOMES DA SILVA, EUNICE CELANI DE OLIVEIRA GOMES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850667-76.2020.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, originalmente processada perante a 14ª Vara Cível da Capital. O feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar em observância ao Ato da Presidência n. 122/2025. Contudo, em análise detida do estágio processual e da natureza da pretensão remanescente, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para reavaliar a competência desta unidade especializada. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando os autos, percebe-se que a obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico) que justificaria a competência deste Núcleo já foi exaurida ou deixou de ser o objeto central do litígio antes mesmo do processo ser redistribuído. O presente cumprimento de sentença restringe-se à cobrança de verbas pecuniárias —honorários — possuindo, portanto, natureza meramente financeira. O entendimento consolidado deste Núcleo de Saúde Suplementar é de que não lhe compete o processamento de cumprimento de sentença oriundo de outra unidade judiciária quando remanescer apenas obrigação pecuniária. Nesses casos, a competência permanece com a unidade de origem, uma vez que a matéria não mais versa diretamente sobre a garantia da assistência à saúde, mas sim sobre a execução de valores. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando o objeto da lide se transmuta em discussão puramente financeira, afasta-se a competência do juízo especializado. Nesse sentido, colhe-se o precedente desta Corte: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802644-78.2026.8.15.0000 Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto. Suscitante: Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. PERDA DO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REMANESCÊNCIA DE PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por menor contra operadora de plano de saúde e administradora, visando impedir o cancelamento unilateral do plano e assegurar tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), com posterior alteração do pedido para conversão em perdas e danos e manutenção apenas da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda que, originalmente voltada à garantia de assistência à saúde, sofreu modificação superveniente, passando a conter exclusivamente pedidos de natureza contratual e indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora provoca modificação substancial do objeto da lide ao declarar a perda do interesse na manutenção do plano de saúde, convertendo a obrigação de fazer em pretensão indenizatória. 4. A controvérsia deixa de versar sobre a garantia de assistência à saúde e passa a se limitar à análise da legalidade da rescisão contratual e à reparação por danos materiais e morais. 5. A competência deve ser aferida com base na natureza da pretensão remanescente no momento da análise jurisdicional, e não na causa originária da demanda. 6. A Resolução TJPB nº 32/2025, art. 1º, § 3º, exclui da competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar as ações de natureza exclusivamente contratual ou indenizatória. 7. A lide, em seu estado atual, enquadra-se na hipótese de exclusão normativa, por não envolver diretamente a garantia de assistência à saúde. 8. A especialização do Núcleo justifica-se apenas quando há necessidade de assegurar prestação de serviço de saúde, o que não subsiste após a modificação do objeto. 9. O entendimento alinha-se ao parecer do Ministério Público e à jurisprudência da Corte que afasta a competência especializada em demandas de natureza meramente reparatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A competência jurisdicional deve ser definida com base na natureza da pretensão remanescente no momento da análise, e não na causa originária da demanda. 2. A modificação superveniente do objeto da lide que afasta a discussão sobre assistência à saúde desloca a competência do juízo especializado para o juízo cível comum. 3. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar não abrange demandas de natureza exclusivamente contratual ou indenizatória, nos termos da Resolução TJPB nº 32/2025. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; CPC, art. 954; Resolução TJPB nº 32/2025, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito Negativo de Competência nº 0813533-62.2024.8.15.0000. (0802644-78.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Portanto, como não há mais controvérsia técnica assistencial a ser dirimida, mas apenas a cobrança de valores, a competência deve ser restituída à unidade judiciária originária ou especializada em execuções de títulos judiciais. Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, o art. 3º da Resolução TJPB nº 04/2026 dispõe que compete às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais o processamento e julgamento das ações originárias do juízo cível, vejamos: Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas; A manutenção do feito neste Núcleo contraria a finalidade de sua criação, que busca a especialização em temas assistenciais de saúde suplementar, e não a execução de créditos financeiros ordinários.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua remessa imediata destes autos, mediante redistribuição por sorteio, a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Capital, unidades competentes para o processamento de execuções de títulos judiciais de natureza cível na comarca. Determino que o cartório realize as baixas e anotações necessárias no sistema PJe, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.