Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade, Prestação de Serviços] 0862453-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Considerando que o processo em questão não apresenta causas para extinção sem resolução do mérito, nem para julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes Não foram identificadas questões processuais impeditivas ao regular andamento do feito. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e a contestação foi apresentada tempestivamente, nos termos do artigo 335 do CPC. 2. Delimitação das questões de fato e especificação das provas a) Questões de fato que demandam instrução probatória: • A verificação do vínculo contratual entre as partes, sua natureza (celetista ou administrativa) e a validade das renovações contratuais. • A comprovação de inadimplemento das verbas rescisórias alegadas pela autora, incluindo adicional de insalubridade, férias, 13º salário e FGTS. • A análise da exposição da autora a condições insalubres e a ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme alegado na inicial. • A apuração do nexo causal entre o acidente de trabalho e eventual conduta culposa do réu. • A avaliação da extensão da incapacidade laboral da autora, incluindo a necessidade de pensão vitalícia. b) Meios de prova admitidos: Documental: apresentação de contratos, comprovantes de pagamento e atestados médicos. Pericial: perícia técnica para aferir a insalubridade das condições de trabalho e perícia médica para verificar a extensão da incapacidade. Testemunhal: depoimento de colegas de trabalho, supervisores e demais envolvidos. 3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do CPC: À autora, incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, incluindo: • Exposição a condições insalubres. • Inadimplência das verbas contratuais e rescisórias. • Nexo causal entre o acidente e eventual conduta culposa do réu. A ré, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente: • Legalidade e validade do contrato temporário. • Fornecimento de EPIs. • Pagamento regular das verbas alegadas. 4. Delimitação das questões de direito As questões de direito que deverão ser analisadas no julgamento do mérito incluem: • A validade do contrato de trabalho à luz do artigo 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável. • A possibilidade de nulidade contratual em virtude da renovação reiterada. • O direito à estabilidade acidentária, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91. • A aplicabilidade do adicional de insalubridade com base na CLT e na NR-15. • A responsabilidade civil do réu pelo acidente de trabalho. • A viabilidade do pedido de pensão vitalícia e indenização por danos morais e materiais. 5. Providências complementares a) Designo perícia técnica para avaliar: • Condições de trabalho da autora no período contratual, com vistas à insalubridade. • Incapacidade laboral da autora e eventual nexo causal com o acidente relatado. • Nomeio como perito HIAGO CHAVES LEITE, Engenheiro de Segurança do Trabalho, cadastrado no site do TJ/PB, com endereço profissional na Rua Prefeito Joaquim Pessoa Passos, 104, Bairro do Bessa, CEP 58035-460, João Pessoa/PB, telefone (83)99655-9988, para realizar à perícia determinada, dispensando-o, pelo prévio cadastro, da assinatura de termo de compromisso, com fulcro no art. 466 do CPC, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. • As partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do CPC. b) Em relação ao rol de testemunhas, as partes deverão apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 357, § 4º, do CPC. 6. Audiência de Instrução e Julgamento Após a realização da perícia, será designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, quando as partes deverão ser intimadas para comparecimento. 7. Esclarecimentos ou Ajustes As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC Intimações e diligências necessárias. João Pessoa – PB, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025. Nilson Bandeira do Nascimento Juiz de Direito