Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: NARCISIO GABRIEL SILVA BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 37, caput, da Lei nº 9.099/95) Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0874156-69.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD em face de NARCISIO GABRIEL SILVA BARBOSA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de débitos condominiais inadimplidos. A petição inicial, registrada sob o ID 127645674, fundamenta a pretensão em um crédito no valor de R$ 2.122,32 (dois mil, cento e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), referente a taxas condominiais e outras despesas vencidas a partir de janeiro de 2025, conforme demonstrado pela planilha de inadimplência de ID 127645679 e demais documentos anexos. Houve sentença no ID 131061124 extinguindo o feito sem resolução do mérito. A fundamentação da referida decisão considerou que, por se tratar de cobrança de taxas de trato sucessivo, a parte exequente careceria de interesse de agir para a propositura de uma nova ação, devendo, em vez disso, incluir as parcelas vincendas nos autos do processo originário (0856681-37.2024.8.15.2001). Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração no ID 156303279, alegando a existência de contradição na sentença embargada. Sustenta, em síntese, que o processo anterior não se encontra em fase de execução de cotas condominiais ordinárias, mas sim em fase de cumprimento de sentença decorrente do descumprimento de um acordo judicialmente homologado. Pois bem. Realizadas as considerações iniciais, passo ao mérito. Os Embargos de Declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A questão central a ser dirimida é se a existência do processo nº 0856681-37.2024.8.15.2001 realmente retira o interesse de agir do exequente para a propositura desta nova ação de execução. A sentença embargada (ID 131061124) partiu do pressuposto de que, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, as novas parcelas condominiais não pagas deveriam ser incluídas no bojo da execução já existente. Tal raciocínio, em tese, encontra amparo no artigo 784, X, do Código de Processo Civil, que permite a inclusão de prestações vincendas em execuções de despesas condominiais, visando à economia processual. Contudo, a parte embargante traz um argumento fático e jurídico que altera substancialmente essa premissa. Afirma que o processo anterior, nº 0856681-37.2024.8.15.2001, não é mais uma simples execução de título extrajudicial. Aquele processo evoluiu para a fase de cumprimento de sentença, cujo objeto é a cobrança de valores decorrentes do descumprimento de um acordo firmado entre as partes e devidamente homologado por sentença. Essa distinção é de fundamental importância. Quando um acordo é homologado judicialmente, ele se converte em um título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir desse momento, a execução deixa de ser fundada no título extrajudicial original (convenção de condomínio e atas) e passa a ter como fundamento a decisão judicial que conferiu força executiva à transação. A execução de um acordo homologado é limitada aos exatos termos e valores nele pactuados. Não se trata mais de uma relação jurídica continuada de cobrança de taxas mensais, mas da execução de uma obrigação específica e consolidada no acordo. A possibilidade de incluir prestações vincendas pressupõe a homogeneidade e a continuidade da obrigação, o que se rompe a partir do momento em que um novo título (o acordo) é constituído, novando ou, no mínimo, consolidando a dívida até aquele ponto. Os débitos ora cobrados nesta nova ação (processo nº 0874156-69.2025.8.15.2001) referem-se a competências do ano de 2025, ou seja, são posteriores ao período negociado e consolidado no acordo firmado no processo anterior. Portanto, essas novas dívidas constituem uma nova relação obrigacional, distinta daquela que é objeto do cumprimento de sentença no outro feito. Dessa maneira, há que se reconhecer o interesse de agir do exequente para buscar a satisfação do novo débito por meio de ação de execução autônoma, razão pela qual, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com atribuição de efeitos infrigentes para desconstituir a sentença de ID 131061124. Superada a questão processual que levou à extinção do feito, este juízo, ao analisar os documentos que instruem a petição inicial, identifica a necessidade de um esclarecimento fundamental para o regular prosseguimento da execução. Ao compulsar as atas de aprovação das taxas condominiais (IDs 127645681 - 127645685), e comparar com o demonstrativo de inadimplência presente no ID 127645679, observa-se que não há correspondência de constituição das quantias fixadas, o que torna necessária a emenda à inicial para que o exequente consigne provas da constituição do débito, especificando os valores inseridos na planilha.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente no ID 156303279, com efeitos infringentes (modificativos), para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 131061124, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo o interesse de agir do exequente no ajuizamento da presente demanda executiva. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar provas da constituição dos valores inseridos na planilha de inadimplência, sob pena de indeferimento da inicial. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em Substituição