Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GENESIS RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA - PB18412, VALDIR JOSE DE MACENA JUNIOR - PB22814
EXECUTADO: DANIELLE HONORATO FERREIRA VASCONCELOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0875407-25.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial referente a contas condominiais não adimplidas. Intimou-se o exequente para apresentar Ata do condomínio ou demonstrativo da quantia pretendida. Em manifestação, porém, a parte justificou que cobrança se resume à ausência de pagamento das duas últimas parcelas do acordo firmado, e, na ocasião, consigna apenas o boleto de adimplemento da primeira parcela, e print de tela da cobrança pendente das duas últimas parcelas. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade. Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõem os artigos 784 da Lei Adjetiva Civil e 54 do Decreto n. 2.044/1908 acerca da matéria, conforme segue: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Da exegese dos supracitados dispositivos, verifica-se que toda execução fundar-se-á em um título executivo judicial ou extrajudicial. Porém, no caso dos autos, os documentos acostados não se enquadram em nenhum dos títulos elencados no dispositivo acima transcrito, sobretudo por se tratarem de boleto bancário de débito quitado e print de uma tela de cobrança. Portanto, por violar o que dispõe o art.784, I, da Lei Adjetiva Civil, não se pode reconhecer o acervo acostado como sendo um título executivo extrajudicial, o que torna nula a presente execução, por ausência dos pressupostos de constituição e procedibilidade. Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito