Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA LIMA DE ARAUJO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR E ENTREGA DE FATURAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868914-66.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. EDVANIA LIMA DE ARAUJO ajuizou ação em face do BANCO DAYCOVAL S.A. objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo de contratos de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Narrou que, desde dezembro de 2022, ocorrem descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de número 52-1288168/22 e 53-1746100/22, cuja contratação desconhece, pois nunca utilizou qualquer cartão ou manteve relação com o banco réu. Informou ainda que, segundo informações do portal "Meu INSS", os descontos eram injustificados e extemporâneos. À inicial, juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao id. 102822741. Citado, o réu alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, argumentando que a autora não teria tentado resolver administrativamente a demanda antes da judicialização e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que a contratação ocorreu com assinatura eletrônica e biometria facial (selfie) e que a autora teria recebido valores em conta a título de pré-saque e, com isso, utilizado os cartões, requerendo, por fim, a improcedência da demanda. Réplica ao id. 106668430. Intimadas para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 107893721), enquanto o réu, por sua vez, reiterou seus argumentos e juntou documentos (id. 109381832). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito. DO INTERESSE DE AGIR Alegou o réu a ausência de pretensão resistida, argumentando que a parte autora deveria ter utilizado os canais administrativos antes de ajuizar a demanda. O esgotamento da via administrativa, contudo, não é condição para o acesso ao Poder Judiciário. A inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, a existência de canais administrativos para a solução de conflitos constitui uma alternativa à jurisdição, e não um pressuposto para seu exercício, não sendo lícito condicionar o direito de ação ao prévio esgotamento de procedimentos administrativos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em consonância com o art. 98, §3º, do CPC, até prova em contrário, a hipossuficiência presume-se verdadeira, o que não foi feito pelo réu de forma convincente. Não há elementos concretos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade. DO MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, haja vista que a autora amolda-se ao conceito de consumidora, enquanto o réu ao de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora aduz que não realizou contrato junto ao réu, mas que este estaria descontando em seu benefício previdenciário valores a título de cartão de crédito consignado. Informou, ainda que tentou resolução administrativamente, mas não obteve êxito. O réu, por sua vez, anexou aos autos os contratos de número 52-1288168/22 e 53-1746100/22, que teriam sido assinados pela autora por assinatura eletrônica, com biometria facial (selfie), além de faturas do cartão de crédito consignado. Analisando os autos, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva contratação válida e regular dos cartões de crédito consignados pela autora, bem como a entrega dos cartões e das respectivas faturas. Em que pese a apresentação dos contratos formalmente assinados com assinatura eletrônica e selfie, é importante destacar que o réu não demonstrou, de forma inequívoca, que a autora tenha tido acesso às informações essenciais do contrato, tampouco que tenha recebido os cartões em sua residência e as faturas mensais para pagamento, bem como de que o cartão foi desbloqueado e utilizado, corroborando a tese da autora a ausência de utilização do cartão. Analisando todas as faturas acostadas pelo réu, constato que não há registro de compras realizadas pela autora. O uso esperado de um cartão de crédito consignado é justamente a realização de compras, e a ausência completa destas nas faturas apresentadas é indício forte de que a autora não teve acesso físico aos cartões contratados. Vale ressaltar que, no contrato de cartão de crédito consignado, o mínimo da fatura é descontado automaticamente do benefício previdenciário e o restante é cobrado por meio de boleto bancário. Quando a fatura não é quitada integralmente, o que incluiria o valor de eventuais saques realizados, incidem encargos e juros típicos de cartão de crédito, cobrados na fatura do mês seguinte. Ocorre que, no caso, não há prova nos autos de que a autora tenha recebido as faturas mensais em sua residência, o que a impediria de tomar conhecimento do saldo devedor e efetuar o pagamento integral. Sem o recebimento das faturas, a autora permanece alheia às cobranças de juros e taxas, o que configura evidente afronta ao dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, conforme determina o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido também é a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (CARTÃO CONSIGNADO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO QUE MULTIPLICA EXPONENCIALMENTE O VALOR DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas. Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - No que pertine à repetição do indébito, haja vista a ausência de má-fé, concebo que deve ocorrer de forma simples. - Quanto aos danos morais, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado. - Destarte, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano. - No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando os direitos da personalidade do autor, sendo incabível a indenização por danos morais. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040218220238150261, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 10/07/2025, 1ª Câmara Cível). Ressalte-se que o ônus de comprovar a entrega do cartão e das faturas era do banco réu, em razão da inversão do ônus da prova e por ser a parte mais suficiente da relação, detentora da capacidade técnica e dos meios necessários para produzir tal prova, o que não foi feito nos autos. No caso, o réu limitou-se a apresentar os contratos e faturas, sem, contudo, comprovar a efetiva entrega dos cartões e das faturas à autora, elementos essenciais para demonstrar a regularidade da contratação e, sobretudo, para possibilitar à consumidora o pleno conhecimento e exercício de seus direitos. Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, impõe-se reconhecer a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de cartão de crédito consignado nº 52-1288168/22 e nº 53-1746100/22, ante o vício de consentimento da autora. Em consequência, deve o réu restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, os valores a serem restituídos devem ser compensados com eventuais valores que tenham sido disponibilizados em conta bancária da autora pelo réu, a fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo tal apuração ser realizada em fase de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não restou comprovada nos autos a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis, pois não há elementos que indiquem que tais descontos tenham causado mais do que mero dissabor ou aborrecimento, como, por exemplo, que a autora tenha ficado impossibilitada de arcar com suas necessidades básicas ou que tenha sofrido constrangimentos excepcionais em decorrência dos fatos narrados. O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando efetivo sofrimento, dor, angústia ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso em análise, não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar tal situação, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência dos contratos nº 52-1288168/22 e nº 53-1746100/22 e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pela taxa legal desde cada desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). Os valores a serem restituídos devem ser compensados com eventuais valores percebidos pela autora a título de pré-saque ou outras disponibilizações do réu, também corrigidos pela taxa legal desde a data do crédito. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito