Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA PIRES DE SOUSA.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA PIRES DE SOUSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY), igualmente qualificadas. A autora alega, em resumo, que firmou contrato de plano de saúde (Blue Start + I, proposta nº 43598635) com as rés em 10 de setembro de 2023. Em fevereiro de 2024, foi diagnosticada com câncer de mama e iniciou tratamento de radioterapia, devidamente coberto pelo plano. Narra que, em outubro de 2024, o plano foi cancelado unilateralmente por falta de pagamento da mensalidade de setembro, que foi quitada com 14 dias de atraso. Afirma que não houve notificação prévia e que o cancelamento ocorreu durante seu tratamento oncológico. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação do plano, e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 102968234 a 102969008). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 103526213). Em decisão liminar (ID 104763770), foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária. As rés comprovaram o cumprimento da medida (IDs 105236474, 105307636 e 107317131). Citadas, as rés apresentaram contestações. A INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (BLUE COMPANY) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão contratual à corré Qualicorp (ID 106499955). No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por sua vez, sustentou a legalidade do cancelamento, alegando inadimplemento e prévia notificação da autora (ID 107317132). Juntou documentos, incluindo a ficha financeira e os comunicados de inadimplência (IDs 107317134 e 107317135). Houve réplica (ID 115531914), na qual a autora refutou as teses de defesa e reiterou os pedidos iniciais. Infrutífera a tentativa de conciliação (ID 112374535). Intimadas a especificarem as provas, a ré Qualicorp requereu a juntada de contrato de adesão, mas deixou de fazê-lo no prazo concedido, operando-se a preclusão (ID 124361876). As demais partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que sua responsabilidade se restringe à prestação dos serviços de saúde, enquanto a administração do contrato, incluindo cancelamentos, seria de incumbência exclusiva da corré Qualicorp. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser analisadas com base nas alegações feitas pela parte autora na petição inicial. No caso, a autora imputa a ambas as rés a responsabilidade pelo cancelamento indevido de seu plano de saúde, inserindo a ré INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A na relação jurídica de direito material descrita. A autora a identifica como a operadora do plano, que, em conjunto com a administradora de benefícios, compõe a cadeia de fornecimento do serviço. Aos olhos da consumidora, a operadora e a administradora atuam em parceria, sendo irrelevante a divisão interna de tarefas para fins de responsabilização. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos. A controvérsia central reside na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora e na existência de danos morais indenizáveis. Da Relação de Consumo e da Ilegalidade do Cancelamento A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). Ambas as demandadas, a operadora do plano e a administradora de benefícios, integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. A controvérsia principal gira em torno da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. A parte autora, diagnosticada com câncer de mama em fevereiro de 2024 (ID 102968244), estava em pleno tratamento quando seu plano foi cancelado em outubro de 2024. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No presente caso, a autora se encontrava em tratamento contínuo e essencial para sua saúde, sendo o cancelamento do plano nesse momento uma afronta direta à tese firmada pela Corte Superior. A interrupção da cobertura para uma paciente em tratamento oncológico é conduta abusiva que viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, colocando em risco a vida e a saúde da consumidora. Ademais, a ré Qualicorp alega que a rescisão foi motivada por inadimplência, com base em cláusula contratual que permitiria tal medida. Contudo, apesar de intimada para especificar provas e, posteriormente, para juntar os documentos mencionados (ID 124361876), a ré não acostou aos autos o referido contrato. A simples alegação da existência de tal cláusula, sem a devida comprovação, não é suficiente para legitimar sua conduta. De mais a mais, ainda que o contrato fosse juntado e previsse a rescisão por inadimplência, a Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, estabelece requisitos específicos para tal ato. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da referida lei, dispõe que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência somente é permitida após um período de atraso superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso em tela, a própria ficha financeira juntada pela ré Qualicorp (ID 107317134) demonstra que o atraso no pagamento da mensalidade de setembro de 2024 foi de apenas 14 dias (vencimento em 16/09/2024 e pagamento em 10/10/2024), período muito inferior aos 60 dias exigidos por lei. Além disso, os comunicados de inadimplência juntados pela ré (ID 107317135) informavam que a autora deveria realizar o pagamento até o dia 09/10/2024 para evitar o cancelamento. Todavia, consta na ficha financeira que a autora efetuou o pagamento no dia 10/10/2024 (ID 102968238), ou seja, apenas um dia após o limite estipulado pela própria administradora. Cancelar um serviço essencial à vida de uma pessoa com doença grave por um atraso ínfimo de um dia em relação ao prazo final concedido pela própria credora é uma medida desproporcional e desarrazoada, que atenta contra a dignidade da pessoa humana e os princípios basilares do direito do consumidor. Portanto, o cancelamento do plano de saúde da autora foi manifestamente ilegal, seja pela ausência dos requisitos legais (inadimplência superior a 60 dias), seja pela abusividade da interrupção do serviço durante tratamento médico essencial, conforme entendimento consolidado no Tema 1082 do STJ. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em análise, é evidente e prescinde de prova específica, decorrendo da própria gravidade do ato ilícito praticado pelas rés. A autora, em um momento de extrema fragilidade física e emocional devido ao tratamento de um câncer de mama (ID 102968244), foi surpreendida com o cancelamento abrupto e indevido de seu plano de saúde, fonte de sua segurança e amparo para a continuidade do tratamento. A interrupção da assistência médica a um paciente com doença grave, que necessita de tratamento contínuo e urgente, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta gera angústia, aflição e um sentimento de desamparo que afetam profundamente a esfera psicológica do indivíduo, configurando o dano moral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento acarreta o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATO ILÍCITO. DESRESPEITO A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (TEMA 1.082). DANO MORAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0869735-70.2024.8.15.2001 [Liminar, Indenização por Dano Moral].
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, ajuizados por Milka Belarmino Soares da Luz. A autora, em tratamento de câncer, teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Analisar a legitimidade passiva da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A; (ii) Verificar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento médico essencial; (iii) Avaliar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Qualicorp, na qualidade de administradora, integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade solidária pelos vícios e falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É ilícito o cancelamento unilateral de plano de saúde de paciente em tratamento de doença grave (câncer), pois essa conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3. O cancelamento unilateral ocorreu quando a beneficiária se encontrava em tratamento oncológico, em estado de vulnerabilidade, o que contraria a tese fixada no Tema Repetitivo 1.082 do STJ, que determina a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica. 4. O dano moral é presumido diante da ilicitude da conduta das rés, que causou sofrimento e angústia à autora. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela operadora, durante tratamento médico essencial de beneficiário com doença grave, configura conduta ilícita, gerando dever de indenizar por danos morais. (TJPB - 0810846-89.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2025) (Grifei). O quantum indenizatório deve considerar a gravidade da conduta das rés, a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 104763770, para determinar que as rés, de forma solidária, mantenham a reativação definitiva do plano de saúde da autora, Blue Star + I, Inscrição nº 130310002653007, nas mesmas condições e valores contratados antes do cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3.2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora da taxa SELIC deduzido do IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUTORA COM GRAVE PATOLOGIA (CÂNCER). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito