Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO OCEANICA CABO BRANCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO - CE32274
EXECUTADO: OCEANICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879559-19.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EDIFICIO OCEANICA CABO BRANCO, em face de OCEANICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, fundada em débitos de taxas condominiais, no valor originário de R$ 12.598,63 (doze mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), referentes ao período de dezembro/2024 a novembro/2025, conforme declaração de débito (ID 129005668). Pela ultima decisao, apreciando as alegações que o Juizo deve conhecer de oficio, foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, RECONHEÇO a desnecessidade de constituição formal em mora, ante a configuração da mora ex re,e, no merito, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por OCEANICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, por ausência de garantia idônea do juízo. No mesmo ato foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. O prazo decorreu, sem manifestação. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de credito, se requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito