Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A
EMBARGADO: Maria de Lourdes Kehrle Filgueira ADVOGADO: Aline Cesar de Lacerda - OAB/PB 17858 - A e outro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE SUPERVENIENTE DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática confirmando sentença de 1º grau, a qual julgou procedente o pedido da autora para condenar o banco à restituição de valores não repassados à sua conta vinculada ao PASEP. O embargante alega omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e da distribuição do ônus da prova, erro material no valor da condenação e contradição sobre as teses de decadência e supressio. Requer a modificação ou o esclarecimento do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) apurar se houve contradição na análise das teses de supressio e decadência; (iii) avaliar se o valor da condenação contém erro material; e (iv) determinar se o acórdão omitiu-se quanto à correta distribuição do ônus da prova, em consonância com o Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta expressamente a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo que o Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, possui responsabilidade objetiva pela correta administração dos valores, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. As teses de supressio e decadência foram analisadas no acórdão recorrido, o qual considerou aplicável o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e afastou a incidência da supressio por ausência de demonstração de comportamento contraditório da autora. 5. O valor da condenação (R$ 94.871,29) tem por base laudo pericial técnico que constatou irregularidades na movimentação da conta PASEP. No entanto, o cálculo considerou indevidamente valores creditados sob a rubrica “FOPAG”, cuja ausência de percepção não foi comprovada pela autora, exigindo-se, portanto, adequação conforme nova orientação jurisprudencial. 6. Constatada omissão relevante no acórdão embargado quanto à distribuição do ônus da prova, em razão da superveniência da tese firmada no Tema 1300 do STJ, a qual impõe à autora a prova do não recebimento dos valores creditados sob as rubricas “FOPAG” e “crédito em conta”, e ao Banco a prova da regularidade dos saques em caixa. 7. A integração do julgado para aplicação do Tema 1300/STJ não configura reexame do mérito, mas sim adequação à jurisprudência vinculante, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A ausência de repasse de valores na conta PASEP enseja responsabilidade objetiva do Banco, quando não demonstrada a regularidade dos lançamentos. 3. A distribuição do ônus da prova deve observar a tese firmada no Tema 1300/STJ, incumbindo à parte autora comprovar a ausência de recebimento dos créditos lançados sob as rubricas “FOPAG” e “crédito em conta”, e ao Banco a regularidade dos saques em caixa. 4. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo enseja a integração do julgado com efeitos modificativos, quando necessária para a conformação da decisão à jurisprudência obrigatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022, 1.023, 1.025; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJ/PB, IRDR Tema nº 11; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.02.2018; TJ/PB, EDcl na Apelação/Remessa Necessária nº 0843140-78.2017.8.15.2001, Tribunal Pleno, j. 28.03.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0883741-58.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve integralmente a sentença proferida em 1º grau, a qual julgou procedente o pedido formulado por Maria de Lourdes Kehrle Filgueira, condenando a instituição financeira a restituir-lhe a quantia de R$ 94.871,29 (noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nos aclaratórios de ID 32334497, a instituição embargante alega: omissão quanto à análise da sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os valores teriam sido geridos sob a responsabilidade da União; existência de erro material nos cálculos que fundamentaram a condenação; contradição quanto à ausência de análise dos argumentos defensivos atinentes à supressio e à decadência do direito da parte autora; omissão quanto à distribuição do ônus da prova. Ao final, pugna pela modificação do acórdão, ou ao menos pelo seu esclarecimento. Apesar de intimada, a parte não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão nos autos (ID 33550078). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito já decidido. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, manteve integralmente a sentença proferida em primeiro grau, a qual julgou procedente a pretensão deduzida por Maria de Lourdes Kehrle Filgueira em face da instituição financeira ora embargante. A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à análise da alegada ilegitimidade passiva; (ii) contradição sobre as teses de decadência e da teoria da supressio; (iii) erro material no valor da condenação em razão da inobservância do índice oficial de correção das contas PASEP; e (iv) omissão quanto à regra de distribuição do ônus da prova, especialmente à luz da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Da inexistência de omissão quanto à ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A foi suficientemente enfrentada no voto condutor da decisão colegiada embargada. Conforme reconhecido na sentença e confirmado pelo acórdão, compete ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração das contas vinculadas ao PASEP, incumbindo-lhe zelar pela correta contabilização dos créditos e pelos repasses devidos aos titulares, nos termos da legislação vigente à época dos fatos.
Trata-se de entendimento reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “O Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute a ausência de repasse, à conta vinculada ao PASEP do autor, de valores que lhe seriam devidos.” (STJ, AgRg no AREsp 746.430/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/08/2015) A alegação de que os recursos seriam de responsabilidade exclusiva da União não se sustenta, uma vez que a gestão das contas do PASEP foi atribuída ao Banco do Brasil, que, na condição de agente financeiro, responde objetivamente pelos danos causados por falhas em sua atuação. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Da rejeição fundamentada das teses de supressio e decadência A embargante repisa argumentos já devidamente enfrentados no acórdão recorrido, no tocante à suposta decadência do direito da autora e à aplicação da teoria da supressio. Quanto à decadência, o acórdão foi claro ao adotar o entendimento consolidado no âmbito do STJ e desta Corte, segundo o qual: “O prazo prescricional para pleitear diferenças em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, contado do momento em que o titular do direito toma ciência do prejuízo, normalmente no momento do saque final ou do encerramento da conta.” No caso dos autos, a parte autora ajuizou a demanda após constatar que os valores efetivamente disponíveis para saque não refletiam os montantes que lhe seriam devidos conforme os registros históricos. Não se pode falar, pois, em decadência, tampouco em inércia qualificada pela boa-fé objetiva que justifique a aplicação da supressio, cuja incidência pressupõe comportamento contraditório e prejuízo injustificado, o que não restou demonstrado pela embargante. Da inexistência de erro material no valor da condenação O valor de R$ 94.871,29, objeto da condenação, decorre de apuração técnica realizada por perito nomeado pelo juízo de primeiro grau, laudo este que restou acostado aos autos (Id 30255277). O laudo pericial baseou-se na documentação fornecida, sobretudo em extratos bancários da conta PASEP da parte autora, tendo identificado movimentações financeiras incompatíveis com os valores esperados e a ausência de justificativas plausíveis ou documentos comprobatórios que demonstrassem a regularidade da gestão da conta. O perito identificou ausência de valores atualizados na conta da autora, sem que o banco tenha comprovado a realização de saques regulares ou justificado tecnicamente a movimentação registrada nos extratos. O laudo pericial apurou o valor global de R$ 94.871,29, mas não individualizou os lançamentos por rubrica. Ao tratar todos os saques como ônus do Banco, incorporou indevidamente valores referentes a FOPAG, cujo ônus era da autora. Diante da superveniência da tese repetitiva, é necessário ajustar a condenação, excluindo-se da base de cálculo os lançamentos de FOPAG, cuja ausência de recebimento não foi demonstrada pela autora. Devem permanecer apenas os valores vinculados a saques em caixa, não comprovados como regulares pelo Banco, em conformidade com o art. 373, II, CPC. Da alegada omissão quanto à regra de distribuição do ônus da prova – Tema 1300/STJ A questão mais sensível apontada nos embargos diz respeito à suposta omissão do acórdão embargado em relação à distribuição do ônus da prova, com base na tese firmada no Tema 1300 do STJ. Transcrevo o enunciado vinculante do respectivo tema repetitivo, julgado sob a sistemática do art. 1.036 do CPC: Tema 1300/STJ – Recurso Repetitivo: “Incumbe à parte autora comprovar a ausência de recebimento dos valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP sob as rubricas ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’ e ‘PGTO RENDIMENTO C/C’, competindo ao Banco do Brasil S/A comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa, sob a rubrica ‘PGTO RENDIMENTO CAIXA’.” (REsp 1.899.306/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2021) No caso concreto, os extratos de Id. 27212343 evidenciam lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, ou seja, pagamentos creditados em folha de pagamento. Nessa hipótese, competia à autora comprovar a ausência de percepção desses valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Todavia, sua petição inicial é genérica e não trouxe prova específica da não percepção dos créditos em contracheque. Por outro lado, eventuais lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA” permanecem sob a responsabilidade probatória do Banco, que não logrou comprovar sua regularidade. Portanto, ao atribuir indistintamente ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade de todos os saques realizados, o acórdão embargado deixou de distinguir as modalidades de movimentação, incidindo em omissão relevante e superveniente, passível de integração para adequação ao precedente obrigatório do Tema 1300/STJ. O acórdão embargado atribuiu ao banco o ônus de provar a regularidade de todos eles, o que, agora, se mostra parcialmente dissonante do fixado no Tema 1300/STJ. Dessa forma, impõe-se a integração do julgado para sanar a omissão decorrente da superveniência do novo precedente obrigatório, ajustando-se a distribuição do ônus probatório nos termos definidos pela Corte Superior. Tal medida não configura reexame do mérito, mas sim a aplicação de norma jurídica cogente que passou a integrar o ordenamento após a prolação da decisão, garantindo a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo enseja a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, se necessário à adequação da decisão recorrida à jurisprudência vinculante. Logo, impõe-se a integração do acórdão embargado para estabelecer que a distribuição do ônus da prova se dê nos termos da tese firmada no Tema 1300/STJ. Assim, o acórdão embargado deve ser parcialmente integrado, para explicitar essa distinção e adequar a condenação ao Tema 1300/STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado ACOLHA PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão decorrente da superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, integrar ao acórdão embargado a tese firmada firmada pela Corte Superior e, por conseguinte, reformar em parte o acórdão e a decisão monocrática para estabelecer que o ônus da prova acerca dos saques realizados na conta PASEP do embargado seja distribuído da seguinte forma: a) Incumbe ao autor/embargado comprovar o não recebimento dos valores sacados sob as rubricas de crédito em conta e Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); b) Incumbe ao banco/embargante comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que o acolhimento, ainda que parcial, dos embargos afasta o seu caráter manifestamente protelatório. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR