Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879070-16.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C DANOS MATERIAIS, ajuizada por RENATO PEIXOTO ALVES, em face de JOSÉ DELCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e JR OLIVEIRA LTDA - ME,todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A parte autora alegou, em síntese, a sua retirada da sociedade, a apuração de haveres e o ressarcimento de valores que alega ter pago exclusivamente em nome da empresa após o encerramento de suas atividades. Narrou que ingressou como sócio da empresa JR Oliveira Ltda. em 1º de abril de 2014 e que, após o encerramento das atividades em 6 de setembro de 2018, passou a arcar de forma exclusiva, a partir de setembro de 2019, com todas as responsabilidades financeiras da sociedade, incluindo o pagamento de tributos e dívidas com fornecedores, enquanto o sócio réu se manteve omisso. Afirmou que o prejuízo acumulado e suportado unicamente por si totaliza R$ 70.657,98 (setenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos). Relatou que a quebra da affectio societatis, motivada pela ausência de colaboração do réu, tornou insustentável sua permanência no quadro societário, justificando o pedido de dissolução parcial e a relativização de sua responsabilidade futura, nos termos do art. 1.003 do Código Civil. Pleiteou, ao final, a declaração de dissolução parcial da sociedade, o reconhecimento da relativização de sua responsabilidade como sócio retirante e a condenação do réu ao ressarcimento do valor despendido, devidamente corrigido. Devidamente citado (ID 124663142), o réu JOSÉ DELCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 126358596). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as dívidas pertencem à pessoa jurídica; a inidoneidade de um dos documentos apresentados pelo autor por ausência de assinatura; a inépcia da inicial por suposta generalidade dos pedidos; e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, alegou que o inadimplemento da empresa decorreu de uma crise econômica geral, e não de ato culposo seu, e que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a responsabilização direta do sócio. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136520855), na qual rebateu as preliminares, defendendo a legitimidade do sócio réu para responder à demanda de natureza interna e societária. Reiterou a validade das provas documentais, a aptidão da inicial e a correção da concessão da justiça gratuita. No mérito, reforçou a tese de que o réu se omitiu de suas obrigações, gerando o direito ao ressarcimento pleiteado. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 154977374), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (ID 155803904). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva e inidoneidade de prova, suscitadas pelo réu em sua contestação (ID 126358596), não merecem acolhimento. A análise atenta da petição inicial (ID 105619365) é o critério fundamental para determinar a legitimidade das partes. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece uma regra geral clara: se o pedido se refere a um direito patrimonial exclusivo da empresa, como a cobrança de uma dívida societária por um terceiro, o sócio não administrador é, de fato, parte ilegítima para figurar isoladamente no polo passivo. Contudo, a situação em exame revela uma configuração jurídica diferente. A presente ação não é uma cobrança movida por terceiro credor, mas uma demanda de natureza eminentemente societária, que visa à dissolução parcial da sociedade e à resolução de pendências financeiras internas entre os próprios sócios. O autor pleiteia o ressarcimento de valores que alega ter despendido em nome da sociedade, em decorrência da suposta omissão do réu. Nesse contexto, a legitimidade passiva do sócio JOSÉ DELCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA decorre diretamente da relação jurídica de direito material discutida. O Código de Processo Civil, em seu art. 601, estabelece que, na ação de dissolução parcial de sociedade, tanto a sociedade quanto os demais sócios devem ser citados, confirmando a necessidade de sua presença no polo passivo para a regular formação do processo. A pretensão de ressarcimento por valores pagos em nome da sociedade, por sua vez, constitui um direito de regresso de um sócio contra o outro, o que torna o réu parte legítima para responder a essa pretensão. As demais preliminares confundem-se com o mérito da causa. A alegada inidoneidade de um documento por falta de assinatura é matéria que diz respeito à valoração da prova, a ser realizada no momento do julgamento, e não impede o processamento do feito. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas, mantendo o Sr. JOSÉ DELCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e a empresa JR OLIVEIRA LTDA. - ME no polo passivo da presente demanda. INÉPCIA DA INICIAL O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de elementos mínimos dos quais se possa depreender os aspectos essenciais da controvérsia trazida a juízo. Cabe ressaltar, entretanto, que isso não se traduz na necessidade de que ela esteja com toda a prova necessária à demonstração dos argumentos da parte, considerando-se, de um lado, a existência de fases processuais probatórias e, de outro, a circunstância de que eventual deficiência instrutória é questão de mérito, a ensejar, se o caso, improcedência dos pedidos, e não inépcia da petição inicial. No caso em tela, a petição inicial da parte autora atende aos requisitos do art. 319, I a VII, do CPC e, no mais, os elementos probatórios que sustentem seus argumentos, como a apresentação de extratos bancários referentes às movimentações financeiras na conta de poupança, é questão de mérito, a ser aferido com ele.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5o, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, § 3o, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em tela, a autora declarou sua hipossuficiência econômica e tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da beneficiária. No presente caso, o réu não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora. Meras alegações genéricas de que a autora não faz jus ao benefício não são suficientes para ilidir a presunção legal. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassadas as questões preliminares, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a corrigir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Para o adequado deslinde da causa e direcionamento da instrução probatória, fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos fáticos: a) A existência e o alcance de acordo verbal ou fático entre as partes para a quitação das dívidas da sociedade após o encerramento de suas atividades em 2018, bem como a quem caberia a responsabilidade por tais pagamentos; b) A comprovação de que os pagamentos realizados pelo autor, detalhados nos documentos juntados aos autos (IDs 105619375 a 105620756), referem-se, de fato, a débitos da sociedade JR OLIVEIRA LTDA - ME; c) A existência de contribuição financeira por parte do réu para a quitação dos passivos da sociedade a partir de setembro de 2019, em contraposição à alegação de exclusividade dos pagamentos pelo autor; d) A validade jurídica e o alcance da confissão de dívida atribuída ao réu, seja por meio do documento escrito (ID 105619378) ou das conversas e áudios juntados aos autos (IDs 136520857, 136520863 e 136520864); e) A comprovação e a quantificação exata do dano material suportado exclusivamente pelo autor em decorrência do pagamento dos débitos sociais, para fins de eventual ressarcimento. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A legislação processual, em seu artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa é a regra estática de julgamento. No presente caso, contudo, as peculiaridades marcantes da relação societária e a natureza das alegações de ambas as partes justificam uma distribuição dinâmica do ônus probatório. O parágrafo 1º do artigo 373 autoriza o juiz a distribuir o encargo probatório de modo diverso para garantir o princípio da paridade de armas, a busca da verdade real e a facilidade de obtenção da prova. Dessa forma, com fundamento expresso no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA da seguinte maneira objetiva: I – Caberá à parte RÉ (JOSÉ DELCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA) comprovar materialmente: Que contribuiu financeiramente, na proporção de sua cota-parte, para o pagamento dos débitos da sociedade após setembro de 2019; Que os pagamentos realizados pelo autor não se referem a dívidas da sociedade ou que havia acordo expresso para que o autor arcasse com tais débitos de forma exclusiva e sem direito a regresso. II – Caberá à parte AUTORA (RENATO PEIXOTO ALVES) comprovar: A veracidade e a vinculação de todos os pagamentos listados com as obrigações da sociedade JR OLIVEIRA LTDA - ME, confirmando o montante total do dano material pleiteado. DA ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS PROVA TESTEMUNHAL: A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e o réu não se opôs. Levando em consideração que os pontos controvertidos envolvem em grande medida práticas informais e arranjos verbais entre os sócios, a prova oral mostra-se pertinente, útil e estritamente necessária. Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida. DEPOIMENTO PESSOAL: Visando ao pleno esclarecimento e aprofundamento dos fatos narrados, em especial no que tange às tratativas verbais que norteavam a relação societária após o encerramento das atividades, DEFIRO, de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal do autor e do réu. A ausência importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme determina o art. 385, § 1º, do CPC. PROVA DOCUMENTAL: Ambas as partes requereram a possibilidade de juntada de novos documentos. As provas documentais já acostadas, incluindo os áudios e conversas (IDs 136520857, 136520863 e 136520864), serão valoradas em conjunto com as demais provas a serem produzidas. Fica deferida a juntada de documentos novos, desde que pertinentes e obtidos após a fase postulatória, nos termos da lei. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e inidoneidade de prova, suscitadas pela parte ré. FIXO os pontos controvertidos da lide e determino a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, nos exatos termos expostos e fundamentados no tópico próprio desta decisão. DEFIRO a produção de prova oral em audiência, a qual consistirá no depoimento pessoal do autor e do réu, bem como na oitiva das testemunhas que vierem a ser oportunamente arroladas. Para a efetiva realização da instrução processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2026, às 10:30h, VIRTUALMENTE, a ser realizada de forma virtual, por meio do link: por meio do link https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ff4cfe29877c4d6d8b97 DETERMINAÇÕES FINAIS: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem ou ratificarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, limitado ao número de 03 (três) para cada ponto controvertido, não podendo o total exceder 10 (dez), conforme §6º do mesmo artigo. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência, nos termos do artigo 455 do CPC. Com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias da data da audiência, deverá ser juntada aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode, alternativamente, comprometer-se a levar a testemunha independentemente de intimação, ciente de que a ausência será interpretada como desistência da oitiva. INTIMEM-SE o representante legal da autora e o réu, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, com a advertência da pena de confissão em caso de ausência injustificada ou recusa a depor. Cabe à parte autora recolher, em 05 (cinco) dias, as diligências necessárias para a intimação pessoal do réu. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma presencial, o pedido deverá ser feito em até 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, ficando desde já deferida a alteração da modalidade. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO