Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA MACEDO, ROSE MARIE MATOS CARDOSO DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0013267-37.2015.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS em face de ANTONIO DE PADUA MACEDO e ROSE MARIE MATOS CARDOSO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação de imóvel residencial, cujo valor atualizado, após a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, monta a aproximadamente R$ 40.790,65 (quarenta mil, setecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos). No curso desta fase executiva, houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Para o executado Antonio de Padua Macedo, restou retida a quantia de R$ 9.356,77 junto ao Banco do Brasil, identificada como "depósito a prazo/investimentos", e R$ 7.817,64 no Banco Santander. Esta última quantia já foi objeto de desbloqueio por este Juízo, por ter sido reconhecida sua natureza estritamente alimentar e necessária ao mínimo existencial imediato do devedor. Em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, o executado Antonio de Padua Macedo interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a constrição por entender que se trata de reserva financeira não abrangida pela impenhorabilidade absoluta. A exequente peticionou requerendo a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados diretamente na fonte pagadora, diante da insuficiência de outros bens penhoráveis. Os executados, por sua vez, reiteraram pedidos de nulidade de citação e concessão de justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preclusas e da Justiça Gratuita Inicialmente, registro que as alegações de nulidade da citação na fase de conhecimento formuladas pelo executado Antonio de Padua Macedo não comportam mais discussão. Tal matéria foi expressamente decidida na sentença transitada em julgado (ID 36316475), operando-se a coisa julgada material. Quanto ao pedido de justiça gratuita, mantenho o indeferimento. A análise das declarações de imposto de renda (exercício 2024) revela que o executado possui rendimentos anuais superiores a R$ 200.000,00, o que elide a presunção de hipossuficiência, demonstrando plena capacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo ao seu sustento. 2. Da Conversão do Bloqueio em Penhora (Banco do Brasil) A quantia de R$ 9.356,77 bloqueada na conta do Banco do Brasil de titularidade do Sr. Antonio de Padua Macedo teve sua natureza de "investimento/depósito a prazo" ratificada pelo Acórdão do Egrégio TJPB (ID 128621692). Considerando que a tese de impenhorabilidade foi afastada pela instância superior e que o valor se encontra à disposição deste Juízo, a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva é medida que se impõe para o imediato abatimento do débito. 3. Da Penhora sobre Proventos de Aposentadoria A exequente requer a penhora de percentual das aposentadorias dos executados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF, consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de vencimentos e proventos (art. 833, IV, do CPC) é relativa. A mitigação dessa proteção é permitida para assegurar a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua dignidade. No caso concreto, os executados auferem rendimentos consideráveis (proventos do Exército, da Secretaria de Estado da Fazenda e da UFPB), que somados ultrapassam o teto de subsistência digna da média nacional. Considerando que o crédito exequendo possui natureza locatícia e a execução se arrasta desde 2015, a constrição de um percentual módico não comprometerá a manutenção básica dos devedores, nem impedirá o custeio de seus tratamentos de saúde. Assim, fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos proventos recebidos pelos executados, montante que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINAR a conversão em penhora da quantia de R$ 9.356,77 bloqueada junto ao Banco do Brasil (ID 87231623). EXPEÇA-SE, o respectivo ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da exequente para recebimento do valor principal e honorários, devendo a credora informar nos autos os dados bancários atualizados para transferência. 2. DEFERIR a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos de aposentadoria de ANTONIO DE PADUA MACEDO (pagos pelo Exército Brasileiro e pela PBPrev) e de ROSE MARIE MATOS CARDOSO (pagos pela UFPB), até a satisfação integral do saldo remanescente da execução. 3. ENCAMINHE expedientes às fontes pagadoras (Comando do Exército, PBPrev e Universidade Federal da Paraíba) para que procedam ao desconto mensal em folha do percentual fixado, devendo os valores ser depositados em conta judicial vinculada a este processo no Banco do Brasil. 4. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091418424100000000016178841 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19081517581821500000022838154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19081517581821500000022838154 Petição Petição 19082221005595300000023030013 Peticao ELSA 21-08-19 Documento de Comprovação 19082221005727000000023030016 Certidão Certidão 20052110532666900000029615898 Sentença Sentença 20110519445910300000034673338 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21012110465307400000036796456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012110522402400000036796994 Expediente Expediente 21012110522402400000036796994 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21022422172749300000038005416 PETICAO EXECUCAO - ELZA Documento de Comprovação 21022422172935100000038005419 Planilha de debitos judiciais Documento de Comprovação 21022422173021900000038005420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022813262693700000038121931 Carta Carta 21022814033432000000038121962 Carta Carta 21022814033481200000038121963 Certidão Certidão 21062816460423000000042813282 Correspondência devolv.0013267-37.2015 Aviso de Recebimento 21062816460530200000042813285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022509325610200000052048494 Expediente Expediente 22022509325610200000052048494 Certidão/Pzo decorrido s/manifest. autor Certidão 22052017441833300000055573771 Decisão Decisão 22052023560811900000055581844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052716494589500000055833219 GuiaCustas (17) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22052716494674200000055833877 resumoCalculo (30) Cálculos 22052716494727200000055833878 Mandado Mandado 22052716573307400000055834427 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22061614233395300000056644436 memoria de calculos okk Documento de Comprovação 22061614233797800000056644438 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22061614294320000000056644443 PETICAO BLOQUEIO ONLINE Documento de Comprovação 22061614294355000000056644445 memoria de calculos okk Documento de Comprovação 22061614294381000000056644447 Diligência Diligência 22062710583658200000056904177 Antonio Padua Macedo Devolução de Mandado 22062710583756100000056904182 Certidão/Cls Certidão 22080114581921700000058249740 Certidão Certidão 22092619253976800000060488790 Decisão Decisão 22092921245789600000060658757 Expediente Expediente 22092921245789600000060658757 Certidão Certidão 23011916124105800000064304175 Carta Carta 23011916294701500000064304763 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030608373106000000065940288 AR REF. PROC. 0013267-37.2015.815.2001(ROSE MARIE MATOS CARDOSO) Aviso de Recebimento 23030608373132000000065940293 Certidão Certidão 23042815101236800000068368844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042815125814000000068368857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042815125814000000068368857 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23050920102024600000068842566 REQUERIMENTO Documento de Comprovação 23050920102057000000068842568 memoria de calculos okk Documento de Comprovação 23050920102159800000068842567 Decisão Decisão 23120713115674300000078252464 Decisão Decisão 24030710510423500000081574809 Ausência de ordem de bloqueio Documento de Comprovação 24030710510461700000081575536 Sisbajud Proc. n. 0013267-37.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 24030710510601000000081584092 Despacho Despacho 24031509083779700000082000418 Sisbajud desdobramento Outros Documentos 24031509083826600000082010738 Carta Carta 24031807594632200000082080822 Carta Carta 24031807594722400000082080823 Expediente Expediente 24031509083779700000082000418 Tutela de Urgência- desbloqueio de conta bancária - proventos de aposentadoria Petição 24032621450602300000082577120 2. RG. CPF Documento de Identificação 24032621450674900000082578322 2.1Comprovante de Res Outros Documentos 24032621450831200000082578324 Procuraçao Procuração 24032621450900900000082579075 1. Conta salário BB Outros Documentos 24032621450984200000082579076 1.1Conta salário - Santander Outros Documentos 24032621451051700000082579081 3. RELATÓRIO MÉDICO Outros Documentos 24032621451120600000082579082 5.Prescrições medicamentosas Outros Documentos 24032621451186200000082579084 4. Prescrições medicamentosas Outros Documentos 24032621451257700000082579085 6.Prescrições medicamentosas (2) Outros Documentos 24032621451320600000082579086 6.Prescrições medicamentosas Outros Documentos 24032621451384500000082579087 8. Prescrição de Canabidiol - relatório médico 2 Outros Documentos 24032621451447900000082579088 7. Prescrições medicamentosas Outros Documentos 24032621451510800000082579089 Santander Extrato - aposentadoria totalmente bloqueada Documento de Comprovação 24032621451572900000082579105 Decisão Decisão 24040309314667100000082730868 Decisão Decisão 24040309314667100000082730868 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24040409470769300000082859663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040514210065000000083028741 Substabelecimento Substabelecimento 24040918462068300000083204326 Outros Documentos Outros Documentos 24041220414831500000083406596 aluguel Documento de Comprovação 24041220414901800000083406597 Antonio de Padua Decl. 2022 Documento de Comprovação 24041220414966500000083406598 AntonioPadua-decl IR 2324 Documento de Comprovação 24041220415031400000083406599 Comprovante_21-03-2024_123920 Documento de Comprovação 24041220415095100000083406600 ComprovanteSantander-1709301265.640784 Documento de Comprovação 24041220415155300000083406601 ComprovanteSantander-1709301324.403667 Documento de Comprovação 24041220415212700000083406602 ComprovanteSantander-1709301385.780093 (1) Documento de Comprovação 24041220415270300000083406603 Decl Antonio de Padua 2121 Documento de Comprovação 24041220415325500000083406604 Informe de Rendimentos 2024 Unimed Documento de Comprovação 24041220415387600000083406605 Mensalidade faculdade filho Documento de Comprovação 24041220415446400000083406606 UnimedJP_IRPF_2023 Documento de Comprovação 24041220415515900000083406607 contrato de locação Documento de Comprovação 24041220415576300000083406609 Resposta Resposta 24041221522229300000083409279 PETICAO LIBERACAO DE VALORES E BLOQUEIO ELZA Documento de Comprovação 24041221522266400000083409280 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24050907531098100000084716539 538551165 Aviso de Recebimento 24050907531130500000084716573 Despacho Despacho 24120407151124300000098473602 Despacho Despacho 24120407151124300000098473602 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24120507512632900000098549114 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24120507513890100000098549118 Certidão Certidão 24120511311022000000098574456 Resposta Resposta 25012215461425000000100054195 RESPOSTA A IMPUGNACAO E LIBERACAO DE VALORES E BLOQUEIO ELZA Documento de Comprovação 25012215461443400000100054197 Documento Recibos Salariais Documento Recibos Salariais 25041114531884300000104113543 documentos pessoais Rose Marie Documento de Identificação 25041114531946400000104113572 ComprovanteBB - proventos Rose marie Documento de Comprovação 25041114532029100000104113570 Procuração assinada nova Procuração 25041114532085600000104113568 Provimento Correcional Provimento Correcional 25071809382573400000109274815 Decisão Decisão 25090513583658800000115389166 Despacho Despacho 25090514042551900000115389172 e92fbcef-f354-4bcf-9458-cfea335280b3 Documento de Comprovação 25090514042590700000115389174 Petição Petição 25092218025103800000116252735 Petição Urgente Outros Documentos 25092218025122000000116252740 docs 1 Outros Documentos 25092218025208200000116252753 Doc2 Outros Documentos 25092218025258400000116252755 Doc.8 Outros Documentos 25092218025316000000116252756 Doc 3 Outros Documentos 25092218025372800000116252761 Doc.4 Outros Documentos 25092218025432200000116252757 Doc.5 Outros Documentos 25092218025484800000116252758 Doc.6 Outros Documentos 25092218025535200000116252759 Doc. 7 Outros Documentos 25092218025585200000116252760 Decisão Decisão 25092310412090000000116295837 369b840f-dc4e-48fe-b626-c0437a72dc61 Documento de Comprovação 25092310412124400000116295841 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25100814172500000000117148894 0819824-44.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25100814172500000000117148895 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25100817100433400000117162783 Certidão Certidão 25110509242976100000118557387 Resultado Sisbajud 0013267-37.2015.8.15.2001 Outros Documentos 25110509242993800000118557390 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110509590434400000118560372 Intimação Intimação 25110509594399600000118562331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110509590434400000118560372 Petição Petição 25111411421224300000119462765 PETICAO BLOQUEIO ELZA Documento de Comprovação 25111411421239300000119462767 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25120913010900000000120626620 0819824-44.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25120913010900000000120626621 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25120913044624200000120627567 Certidão Certidão 26020201023236100000126114425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 22022509325610200000052048494, Expediente: 22022509325610200000052048494, Decisão: 22052023560811900000055581844, Certidão: 22052017441833300000055573771, Certidão: 20052110532666900000029615898, Documento de Comprovação: 19082221005727000000023030016, Petição Inicial: 18091418424100000000016178841, Ato Ordinatório: 19081517581821500000022838154, Sentença: 20110519445910300000034673338, Certidão Trânsito em Julgado: 21012110465307400000036796456]