Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSE GABRIEL.
EXECUTADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0000417-23.2005.8.15.0021 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Este Juízo proferiu decisão acolhendo os embargos de declaração da exequente para homologar o cálculo da contadoria ("Cálculo 2"), fixando o valor total da condenação atualizada em R$ 91.272,79, determinando a expedição de alvará do depósito de garantia de R$ 54.489,92 e a intimação da executada para complementar o saldo remanescente de R$ 68.675,48, acrescido de honorários de execução de 10%. A executada interpôs recurso inominado e, subsequentemente, opôs embargos de declaração perante a 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. O órgão colegiado, em acórdão datado de 4 de maio de 2026, conheceu e negou provimento ao recurso da seguradora, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau e condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 2 de junho de 2026, retornaram os autos a este Juízo de origem para o regular e imediato prosseguimento do feito. Diante do trânsito em julgado da decisão colegiada e da definitiva estabilização dos parâmetros de cálculo, expeça-se, com urgência, alvará judicial eletrônico em favor da exequente, Maria José Gabriel, ou diretamente em nome de seu patrono cadastrado, Adson José Alves de Farias (OAB/PB 9.949), caso este possua poderes específicos para receber e dar quitação nos autos. O alvará deve autorizar o levantamento do valor incontroverso depositado pela executada no ID 29477267 - Pág. 1, no montante nominal de R$ 54.489,92, acrescido de todas as atualizações, juros e rendimentos financeiros gerados na respectiva conta judicial desde a data do depósito. Para viabilizar a transferência imediata dos valores, intime-se o patrono da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários atualizados para a respectiva destinação do crédito. Preclusa a oportunidade de discussão dos cálculos de liquidação, incumbe à executada adimplir o saldo devedor remanescente de forma integral. Intime-se a executada Unibanco AIG Seguros S/A (Itaú Seguros S/A), por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o depósito em juízo do saldo devedor remanescente de R$ 68.675,48. O referido montante deverá ser apresentado com a devida atualização monetária e juros moratórios incidentes a partir da data de encerramento do último cálculo da Contadoria Judicial homologado. Deverão ser incluídos na conta de liquidação: a) as custas processuais remanescentes e recursais devidas; b) os honorários sucumbenciais recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; c) os honorários advocatícios fixados para a fase de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. Fica a executada expressamente advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que ocorra o adimplemento voluntário e integral do saldo remanescente, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cumulada com novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento nos autos, proceda-se, de forma imediata, eletrônica e sem a necessidade de nova conclusão ou intimação, à realização de penhora online de ativos financeiros da parte devedora pelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante o acionamento da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), até a integral satisfação do saldo devido. Apresentada a guia de depósito tempestiva ou efetivado o bloqueio de valores com sucesso, expeça-se novo alvará em favor da credora e de seu patrono. Satisfeita a obrigação e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO