Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: RICARDO JOSE MOTA DUBEUX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Multas e demais Sanções] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019717-40.2008.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada pela Fazenda Pública, regularmente distribuída, visando à satisfação de crédito decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado ao agente público RICARDO JOSE MOTA DUBEUX. Após o ajuizamento da ação, não foi possível localizar o executado ou bens penhoráveis, razão pela qual o feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Durante o trâmite processual, foram realizadas diligências infrutíferas para localização de bens ou do devedor. Ultrapassado longo período sem impulsionamento útil da parte exequente, requereu-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimado, nos termos do §5º do art. 921 apresentou petição alegando a inocorrência da prescrição intercorrente e requereu à localização de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente está prevista nos §§ 1º a 5º do art. 921 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. O termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo suspenso, uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido esse período sem localização do devedor ou de bens, o processo é arquivado e tem início a contagem do prazo prescricional, que segue o mesmo prazo da pretensão executada, conforme art. 206-A do Código Civil. Assim, findo o prazo de 1(um) ano para suspensão da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório. Faz-se imperioso esclarecer que a jurisprudência tem entendido que é desnecessário o pronunciamento judicial sobre a suspensão, tendo esse início automático após a ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens. Nesse sentido, bem sinalizou a 1ª seção do STJ, no Resp 1.340.553, quando definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos alguns pontos da referida decisão: “...No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege…” “...Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato...” Deste modo, estabelecida a devida aplicação analógica, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início da suspensão do processo, de modo que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, este prazo se inicia automaticamente, O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo isso suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Nos presentes autos, a fazenda pública foi inicialmente intimada da não localização do devedor em 11 de agosto de 2011, quando inciou-se automaticamente o prazo de suspensão. Findo esse prazo de um ano, em 11 de novembro de 2012, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal restando consumado em 11 de novembro de 2017. Desta forma, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis pela Fazenda Pública já transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, tendo sido devidamente intimada a Fazenda exequente. Ainda, a ausência de intimação da Fazenda sobre a suspensão ou arquivamento não impede o reconhecimento da prescrição, salvo comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu, nos termos do artigo 921, §6º. Isto posto, reconhecendo a prescrição intercorrente, DECRETO A EXTINÇÃO DO DÉBITO ora em execução e, em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do 924, nos termos do art. 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Nos termos do §5º do art. 921 do CPC, deixo de condenar qualquer das partes em custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.R.I. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito