Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0042230-07.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: RUY BARBOSA DA SILVAREQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO BARBOSA, JOAQUIM BARBOSA NETO, MARIA DE LOURDES BARBOSA DE ALBUQUERQUE, JACINTA DE FATIMA BARBOSA VIEIRA, NORMA DE BRITO BARBOSA, LOURIVAL DE BRITO BARBOSA, JOSE DE BRITO BARBOSA, LUIZ BRITO BARBOSA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública em que foi efetivada a remessa do precatório para recebimento do crédito principal, conforme certificado no ID 115250120 e ID 117234083. Com relação aos honorários sucumbenciais,
trata-se de execução contra a Fazenda, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Após regular tramitação do feito e, ainda, requisição de pagamento por intermédio de RPV, houve adimplemento da dívida executada, mediante o depósito dos valores devidos (ID 123661375). Uma das partes credora informou as contas bancárias para recebimento (ID 125094407 - LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS). É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC, julgo extinto o processo de execução. Sem custas e honorários. Expeçam-se os alvarás de autorização para recebimento dos numerários, com ordem de transferência nos termos do Ofício Circular nº 14/2020, conforme suas titularidades. Acaso necessário, intime-se o credor/advogado ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA para informar seus dados bancários para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e, em seguida, após cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito