Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERIKE BARBOSA DE CARVALHO ARAUJO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR. PROPOSITURA DA AÇÃO NA CAPITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE DO AUTOR EM CAMPINA GRANDE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO. CPC, ART. 50, E ART. 147, I, DO ECA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Como se sabe, a regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA, que objetiva à proteção do melhor interesse do menor, tem natureza absoluta, de modo que a incompetência deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação. No mesmo sentido, o art. 50, do CPC, estabelece que a “ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”. No contexto posto, entendo que, mesmo tendo a ação tramitado na comarca de João Pessoa, o maior interesse do menor deve prevalecer, afastando-se, inclusive, a prorrogação da competência, em razão do caráter absoluto da regra citada. De outro lado, não enxergo, tampouco o recorrente demonstrou, quais os riscos e prejuízos envolvidos na remessa do feito à comarca de Campina Grande, daí porque reputo ausente prejuízo com a decisão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-48.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Vistos. A presente ação de guarda foi ajuizada por EMILY MAIELLY DA SILVA OLIVEIRA em face de LUCINALDO DA SILVA OLIVEIRA, referente ao menor JOÃO BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a antecipação de tutela para inverter a guarda do infante em favor da genitora, com a determinação de busca e apreensão, que foi devidamente cumprida. Após a efetivação da medida, a autora comprovou nos autos a fixação de seu novo domicílio na cidade de João Pessoa/PB, onde o menor reside atualmente e recebe assistência médica e educacional. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela redistribuição do feito para a Comarca da Capital, fundamentando-se na natureza absoluta da competência fixada pelo domicílio do detentor da guarda. É o relatório. Decido. A competência para processar e julgar ações que envolvem interesses de menores é regida pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança e pela Doutrina da Proteção Integral, com o objetivo de garantir que o juízo mais próximo da realidade do infante conduza o processo. Nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa regra possui natureza de competência absoluta, visando facilitar o acesso à justiça e a fiscalização dos direitos da criança pelo magistrado local. Sobre o tema, a Súmula 383 do STJ estabelece: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS E À GENITORA EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. ART. 147, ECA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 2. Em tal contexto, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 3. No caso concreto, consignou-se a prolação de liminares por juízos distintos deferindo a guarda provisória do menor aos avós maternos e à genitora, respectivamente, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do local onde a criança se encontra atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, máxime porque não há provas contundentes, no atual estágio, de que a genitora tenha se valido de subterfúgio a fim de afastar o Juízo natural. Ao revés, há indicativos da prática de violência doméstica, ainda que sem provimento judicial definitivo. 4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor. 5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, que declarou a competência do Juízo do local onde se encontra o menor. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 156.392/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019.) No caso em exame, a guarda unilateral do menor foi deferida à genitora e o novo domicílio em João Pessoa/PB está devidamente comprovado nos autos. Assim, a manutenção da tramitação nesta comarca contraria o princípio do juízo imediato, dificultando a realização de estudos psicossociais e o acompanhamento pela rede de proteção local. Tratando-se de competência absoluta, o juiz deve reconhecer a incompetência e determinar a redistribuição do feito, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Tribunal de Justiça: Ementa: Processo nº: 0804730-37.2017.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Competência] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada ao ID nº 2063090. (0804730-37.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2018) Portanto, diante da alteração fática consolidada e da necessidade de resguardar o bem-estar do menor, a redistribuição para o foro do domicílio da detentora da guarda é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de ID 157239111 e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Súmula 383 do STJ. Em consequência, determino: a) a redistribuição imediata destes autos para uma das Varas de Família da Comarca de João Pessoa/PB, foro do domicílio da detentora da guarda e residência atual do menor; b) a baixa na distribuição e a remessa do feito com as cautelas de praxe e a urgência que o caso requer. Cumpra-se. GURINHÉM, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito